TJPB - 0811924-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 12:03
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811924-10.2025.8.15.0000 PACIENTE: JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.36638834.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
20/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Juntada de Documento de Comprovação
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18/08/2025 09:22
Denegado o Habeas Corpus a JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*21-94 (PACIENTE)
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12/08/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811924-10.2025.8.15.0000 - 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Daniel Mendonça Freitas (OAB PB 30713) PACIENTE: Jefferson Costa de Oliveira Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Daniel Mendonça Freitas, Advogado inscrito na OAB sob o nº 30713, em favor de Jefferson Costa de Oliveira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação Penal nº 0805658-06.2024.8.15.0141.
Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15 de janeiro de 2025, ou seja, há mais de 155 dias, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), sem que tenha ocorrido qualquer avanço na fase instrutória, acrescentando que a audiência de instrução sequer foi designada.
Alega, outrossim, que o paciente é réu primário, possui residência fixa e é pai de criança menor de 12 anos, circunstâncias que recomendariam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Sustenta, ainda, que os elementos que embasam a acusação se limitam a um reconhecimento fotográfico considerado nulo, por não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, o que evidenciaria a fragilidade do conjunto probatório.
Afirma que a demora na formação da culpa não decorre de inércia da defesa, mas sim da ausência de citação válida do corréu, que se encontra foragido, o que não pode justificar a estagnação do feito, nem tampouco legitimar a prisão por prazo indefinido, sob pena de se converter a medida cautelar em antecipação de pena, violando-se o princípio da presunção de inocência.
Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas cautelares substitutivas a prisão, previstas no art. 319, CPP.
No mérito, pugna que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, relaxando a prisão preventiva, em face a sua evidente ilegalidade.
As informações foram prestadas pelo juízo de origem, Id. 35713109.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme se depreende dos autos, a prisão preventiva do paciente Jefferson Costa de Oliveira foi decretada em 16 de janeiro de 2025, tendo sido cumprida no dia seguinte, em razão da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Colhe-se que, em 04 de dezembro de 2024, por volta das 17h50min, o paciente e o corréu teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo contra dois irmãos, filhos de Maria Aparecida Dantas da Costa, que foi atingida no quadril durante a ação, circunstâncias que ensejaram o oferecimento da denúncia, com imputação da conduta tipificada no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta, em apertada síntese, excesso de prazo na formação da culpa, que não decorre de inércia defensiva, mas sim da ausência de citação do corréu, que permanece foragido, o que não justifica a manutenção da prisão por tempo indeterminado.
E, ainda, que a acusação se apoia essencialmente em reconhecimento fotográfico eivado de nulidade, por não atender aos requisitos legais do art. 226 do CPP, o que compromete a confiabilidade da prova e evidencia a fragilidade do conjunto probatório.
Outrossim, acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e é pai de criança menor de 12 anos, circunstâncias que recomendariam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Solicitadas as informações, o juízo de origem ressaltou que o processo possui caráter complexo, em razão da pluralidade de réus, sendo que um deles se encontra foragido, o que tem obstado a citação pessoal e, por conseguinte, o regular andamento da instrução.
Segundo a autoridade, o atraso na fase processual não decorre de mora do Judiciário, mas sim de circunstância processual específica, que poderá, inclusive, demandar o desmembramento do feito.
Acrescentou a Magistrada que a prisão preventiva foi legitimamente decretada e reavaliada, persistindo os fundamentos que a justificaram e destacou que a unidade tem adotado providências para assegurar a celeridade processual, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ora, analisando atentamente o fólio processual, verifica-se que os fundamentos expendidos pelo impetrante não demonstram, neste instante processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco evidenciam risco de prejuízo irreparável, sobretudo diante da reavaliação recente da prisão preventiva e da ausência de mora processual imputável ao juízo de origem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Ato da Presidência nº 86/2025.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1º de julho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator -
02/07/2025 11:56
Expedição de Documento de Comprovação.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:12
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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