TJPB - 0801048-31.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801048-31.2025.8.15.0441 [Liminar, Práticas Abusivas] AUTOR: RENAN JUNIO DE SOUZA LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RENAN ARAÚJO DE SOUZA LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL.
O autor alega, em síntese, ser titular da conta @stranger.halwkins no Instagram, criada como fã-clube da série Stranger Things, com cerca de 160 mil seguidores e 3 mil publicações.
Em 23/05/2025, a ré suspendeu a conta sem aviso prévio, oportunidade de defesa ou contraditório, permitindo apenas o envio de documento de identificação em apelação automatizada.
Apesar de prometer resposta em pouco mais de um dia, a conta permanece suspensa há mais de um mês.
Assevera que a conta sempre esteve em conformidade com os Padrões da Comunidade e com a Política de Uso da plataforma, sendo utilizada exclusivamente para divulgação de conteúdos da série, sem fins comerciais.
Tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas (Ids. 115354465 e 115354469).
Diante disso, busca a recuperação da conta e reparação por danos morais, considerando sua relevância para a identidade digital e registros acumulados.
Foram deferidas a gratuidade judiciária e a tutela antecipada (Id. 116182866).
Em contestação (Id. 117598101), a ré sustenta que a desativação decorreu do exercício regular de direito em razão de violação de direitos autorais de terceiros, confirmada pelo Provedor de Aplicações do Instagram, com base em quatro denúncias.
Em réplica (Id. 117621569), a autora afirma que os documentos apresentados não comprovam qualquer violação.
Os links fornecidos estão quebrados ou remetem à própria conta, e os arquivos estão ofuscados, sem identificar publicações, datas ou denunciantes, impossibilitando a defesa.
Reitera que a conta tem caráter de fã-clube, sem fins comerciais, e que não houve descumprimento dos Termos de Uso.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide.
Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelas partes.
Da inversão do ônus da prova Embora a ré pugne que não seja invertido o ônus da prova, é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90, conforme assegurado pelo 7º, XIII do Marco Civil da Internet.
A parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise dos artigos 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira.
No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pela requerente, a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo ao provedor de aplicações demonstrar que agiu em conformidade com as disposições legais.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Do mérito A parte autora alega que sua conta no Instagram, @stranger.halwkins, possui clara e expressa identificação como fã-clube, sem qualquer intuito de se passar por outra pessoa, entidade ou personagem fictício.
Afirma tratar-se de perfil de homenagem, dedicado à divulgação de conteúdo relacionado à série, sem finalidade lucrativa.
Como prova, juntou aos autos capturas de tela do perfil (Id. 115354462) e trecho das políticas de uso da própria plataforma, que orientam quanto a contas dedicadas a celebridades, figuras públicas, marcas ou organizações (Id. 115354466).
Embora a parte ré não tenha, em princípio, detalhado o motivo específico da suspensão (Id. 115354463), limitando-se a apresentar justificativa genérica, em contestação alegou que esta decorreu do exercício regular de direito.
Sustentou que houve violação de direitos autorais de terceiros, confirmada pelo Provedor de Aplicações do Instagram, com base em quatro denúncias, sendo duas delas formuladas pela Netflix.
Pois bem. É bem verdade que o art. 2º do Marco Civil da Internet disciplina o uso da internet no Brasil com fundamento na liberdade de expressão, garantia prevista nos incisos IV, IX e LIV do art. 5º e no art. 220 da Constituição Federal.
Contudo, os incisos XXVII e XXVIII do mesmo artigo asseguram, em igual medida, a proteção aos direitos autorais, conferindo ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, nos termos da Lei nº 9.610/98.
O uso da internet e das redes sociais exige, portanto, não apenas liberdade de manifestação, mas também respeito aos direitos de terceiros, em especial à propriedade intelectual, de modo a evitar abusos e violações.
Assim, cabe aos usuários observarem ética, responsabilidade e conformidade legal, sob pena de incorrer em violação de direitos autorais.
Por outro lado, não se pode olvidar que, o papel do judiciário não é o de promover controle meritório sobre postagens praticadas em rede social, pois tal ação poderia ser interpretada como censura prévia, o que é inadmissível.
No caso em análise, verifica-se que a conta do autor se destinava à divulgação de imagens e vídeos da série Stranger Things, de titularidade exclusiva da Netflix.
Contudo, os documentos apresentados pela ré não são suficientes para comprovar violação efetiva a direitos autorais.
Limitam-se a informativos de denúncias, em língua estrangeira, aparentando tratar-se de e-mails genéricos enviados aos denunciantes.
Além disso, alguns links anexados remetem a conteúdos meramente informativos e outros já estão indisponíveis, sem qualquer identificação das postagens supostamente infratoras.
Dessa forma, permanecem dúvidas relevantes, tais como: foram dados créditos ao detentor dos direitos? Houve aviso legal quanto à ausência de intenção de violação? Os vídeos continham trechos centrais da obra? Com efeito, a análise do “uso aceitável” de direitos autorais alheios depende de critérios como: (i) a finalidade e o caráter da utilização (comercial ou não lucrativa); (ii) a natureza do trabalho protegido; (iii) a quantidade e relevância do material utilizado; e (iv) o impacto do uso sobre o valor de mercado da obra.
Ainda que o promovente tivesse publicado algum conteúdo em desacordo com as regras da plataforma, desrespeitando os direitos autorais alheios, a medida adequada seria a remoção do conteúdo específico, e não a suspensão da conta.
Além disso, seria indispensável prévia notificação, com adoção de medidas gradativas e proporcionais, apenas culminando no bloqueio integral em caso de reiterado descumprimento.
Nada disso restou comprovado nos autos, tendo o promovido agido de forma unilateral e abrupta, sem apresentar prova concreta das publicações supostamente infratoras, tampouco indicar quais critérios foram utilizados para caracterizar a violação.
O ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor cabia à ré (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO. - Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE CONTA.
INSTAGRAM.
SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Mostra-se indevida a desativação de conta do instagram com base em alegações genéricas sobre transgressão dos termos de uso e política de privacidade e do exercício regular de seu direito. - Não havendo comprovação dos reais motivos que levaram à desativação da conta, sendo inviável a sua reativação por questões técnicas, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0837586-31.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2022).
Prestação de serviço. (compartilhamento de dados digitais e pessoais por meio de plataforma digital "Instagram"). ação indenizatória e cominatória.
Sentença de procedência .
Recurso do réu.
Reativação da conta.
Obrigação reconhecida.
Alegações genéricas do réu . violação dos termos de serviços sem respaldo probatório.
Suspensão do acesso à rede social descabida. réu que não comunicou a autora e sequer deu oportunidade para defesa ou regularização para enquadramento nas regras do "Termo de uso".
O banimento da conta da autora do "instagram" se deu de forma unilateral e arbitrária, por suposta violação aos "Termos de Serviços" nem minimamente comprovada .
Impossibilidade da suspensão do serviço sem prévia notificação do usuário - Artigos 6º, incisos III e VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90.
Reativação do App é que medida de justiça., Dano moral configurado.
O réu responde pela reparação dos danos sofridos pela autora em consequência da falha de comunicação com seus usuários.
O abalo moral decorre do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança, falta de transparência e falta de comunicação esperada pelo consumidor.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 11170250820238260100 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Portanto, tomando como parâmetro a jurisprudência dos nossos tribunais, entendo que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, por via de consequência, a responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha alegado ter cumprido regularmente o contrato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC/15).
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais.
No caso em exame, a suspensão abrupta e imotivada da conta ultrapassa o campo do simples dissabor, pois atingiu diretamente a imagem, a identidade digital e a liberdade de expressão da parte autora, que se viu privada do conteúdo construído ao longo do tempo e de sua interação social na plataforma, em violação aos fundamentos do Marco Civil da Internet (art. 7º, da Lei nº 12.965/2014).
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos, Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) CONDENAR a promovida à obrigação de fazer, consistente na reativação da conta do Instagram do promovente (@stranger.halwkins); b) CONDENAR a promovida a indenizar a promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários pelo réu, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO neste ato. 2.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde - PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de direito -
27/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ADEMIR FERNANDO AMADEU em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801048-31.2025.8.15.0441 [Liminar, Práticas Abusivas] Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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