TJPB - 0811476-94.2024.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/07/2025 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 12:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
15/07/2025 12:25
Determinada diligência
-
04/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0811476-94.2024.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: JOSE DA SILVA GOMES DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando informações sobre a situação prisional de JOSÉ DA SILVA GOMES, de 57 anos, atualmente recolhido no Presídio Regional de Patos em decorrência de decreto preventivo proferido pelo juízo plantonista nos autos do proc. 0811385-04.2024.8.15.0251, em apenso.
A análise dos autos revela que o acusado permanece segregado cautelarmente há mais de cinco meses, sem que tenha se iniciado a fase instrutória.
Tal lapso temporal caracteriza, inequivocamente, excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por esse motivo, com o objetivo de editar maiores danos ao estado de liberdade do acusado, RECONHEÇO o excesso de prazo na prisão e, por conseguinte, REVOGO a custódia preventiva antes decretada, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias nem mudar endereço sem prévia comunicação à autoridade processante; b) comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) não frequentar bares, casas de jogo ou estabelecimentos congêneres, até o trânsito em julgado da sentença proferida neste processo; d) não se apresentar publicamente embriagado; e) não praticar deliberadamente ato obstrução ao andamento do processo; f) não resistir injustificadamente ao cumprimento de ordem judicial expedida nestes autos ou em qualquer outro relacionado ao crime ora em apuração; g) não praticar nova infração durante o período de prova.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1.
Certifique-se a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor de JOSÉ DA SILVA GOMES nos sistemas do TJPB (SISCOM) e CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura do(a)(s) acusado(a)(s). 2.
Havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça-se “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do art. 503 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Código de Normas Judicial). 3.
Lavre-se o TERMO DE COMPROMISSO, devendo nele constarem todas as medidas cautelares supramencionadas; 4.
Advirta-se o obrigado que o descumprimento injustificado das condições assumidas poderá resultar na decretação de nova prisão preventiva, conforme preveem os artigos 282, § 5º, e 312, § 11º, do Código de Processo Penal. 5.
Depois de cumpridas todas essas determinações, comunique-se a soltura do preso ao Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
Para continuidade da instrução, designo audiência para o dia 15/07/2025, às 12h.
Diligências e intimações necessárias a cargo da escrivania.
CUMPRA-SE com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito * Operador: *53.***.*47-72 -
02/07/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 10:46
Juntada de Ofício
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02/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:22
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 12:00 1ª Vara Mista de Patos.
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13/05/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:12
Juntada de Alvará de Soltura
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28/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:06
Determinada diligência
-
28/04/2025 08:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
28/04/2025 08:06
Revogada a Prisão
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25/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/04/2025 10:00 1ª Vara Mista de Patos.
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22/04/2025 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 09:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:44
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2025 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
20/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:26
Determinada diligência
-
19/02/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 22:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2024 09:03
Determinada diligência
-
12/12/2024 09:03
Recebida a denúncia contra JOSE DA SILVA GOMES - CPF: *46.***.*90-10 (INDICIADO)
-
11/12/2024 20:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/12/2024 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/12/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de denúncia
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18/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:03
Juntada de Ofício
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13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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