TJPB - 0835860-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Expedição de Carta.
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27/08/2025 15:37
Determinada diligência
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24/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835860-75.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Banco Bradesco Financiamentos S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de Ana Paula Florio da Silva, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente ter firmado com a promovida Contrato de Financiamento de nº 3656780125, e que em garantia das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma, ainda, que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, no afã de ver satisfeito seu crédito.
Pede, ainda, a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 115007205 ao Id nº 115007213. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se consubstanciada na mora da requerida, provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pelo promovente.
No caso sub examine, verifica-se que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial à parte promovida no endereço declinado no contrato firmado (Id nº 115007207), sendo efetiva a entrega da correspondência, ainda que recebida por terceira pessoa.
Ressalvado meu entendimento pessoal, hei por bem me curvar ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1132, que adotou a seguinte tese, in verbis: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim consignado, nota-se que a referida circunstância fática se amolda ao paradigma fixado pelo STJ, impondo-se, então, ao reconhecimento da regularidade da constituição em mora da parte ré, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, motivo pelo qual curvo-me, com fulcro no art. 927, III, do CPC, ao posicionamento jurisprudencial vinculante da Corte Superior, considerando válido, para fins de constituição em mora, o simples envio da notificação apresentada.
Por outro lado, vislumbra-se que o perigo de dano também se faz presente na hipótese em apreço, pois o bem alienado fiduciariamente está na posse direta da parte promovida, correndo, pois, risco de ser até mesmo alienado a terceiros e não mais localizado, trazendo danos irreparáveis à parte requerente.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do art. 212, § 1º, do CPC, depositando-se o bem em nome de um dos fiéis depositários indicados pela parte autora.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência de que dispõe de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do RENAJUD.
Restando infrutífera a apreensão do bem, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do meirinho.
Intime-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:03
Determinada a citação de ANA PAULA FLORIO DA SILVA - CPF: *65.***.*08-89 (REU)
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02/07/2025 20:03
Determinada diligência
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02/07/2025 20:03
Outras Decisões
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02/07/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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