TJPB - 0805225-51.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0805225-51.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por Banco BMG S.A. (Id. 116126290) em face da sentença prolatada em 30/06/2025.
O embargante alega que o julgado foi omisso quanto à compensação de valores relativos a compras e saques que a parte embargada teria realizado com o cartão consignado objeto da demanda, bem como quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS.
Sustenta que, por se tratar de contrato firmado em 2015, eventual devolução de valores deveria ocorrer de forma simples e não em dobro.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e modificar a sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 116374174), pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão de matéria já apreciada, salvo situações excepcionais em que a suposta omissão decorra de ponto relevante não enfrentado pelo julgador.
No caso, o embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto à compensação de valores que a parte autora teria recebido em razão de compras e saques realizados com o cartão consignado, e quanto à modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS, alegando que, por se tratar de contrato firmado em 2015, a devolução de valores deveria ocorrer de forma simples e não em dobro.
Todavia, tais alegações não prosperam.
Quanto à compensação de valores, a sentença foi expressa ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos discutidos (nº 11842185 e nº 11817500, ambos de 04/02/2017), afirmando que os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu diziam respeito a negócios jurídicos diversos – datados de 2015 e 2022 – sem correspondência com os descontos impugnados, inclusive consignando que “o reconhecimento da inexistência da relação jurídica […] obsta, por consequência lógica, qualquer pretensão compensatória vinculada a tais instrumentos”.
Assim, houve análise do ponto e rejeição fundamentada da compensação pretendida, inexistindo omissão a ser suprida.
No tocante à modulação dos efeitos da tese fixada no EREsp 1.413.542/RS, é certo que a Corte Especial do STJ, ao firmar que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo”, promoveu modulação temporal, estabelecendo que, nos contratos privados, a aplicação dessa orientação se daria apenas para cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021), mantendo-se a exigência de má-fé para os casos anteriores.
Contudo, na hipótese dos autos, a sentença reconheceu expressamente a ausência de qualquer base contratual para os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor, bem como a inexistência de engano justificável, revelando, de forma inequívoca, conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ou seja, não se trata de mera ausência de má-fé formalmente comprovada, mas de situação que, mesmo sob o entendimento anterior à modulação, já autorizaria a devolução em dobro, ante a flagrante irregularidade e a natureza abusiva da cobrança.
Assim, a modulação invocada não afasta a aplicação da repetição dobrada no presente caso.
Dessa forma, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa por meio de instrumento processual inadequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença tal como lançada.
Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________ Processo nº 0805225-51.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, sustenta que: "A parte autora, pensionista, apesar de não reconhecer que buscou o Réu em 04.02.2017, no valor de R$ 1.103,00, vinculado a aposentadoria e outro de R$ 1.103,00 na mesma data, só que vinculado a sua pensão, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado ou cartão de RMC, mas restou nitidamente ludibriado com a realização a esta operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca utilizar o tal cartão de crédito.
Todavia, teve supostamente creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, duas vezes o valor de R$ 1.103,00, referentes aos contratos: 11842185 (pensão) e 11817500 (aposentadoria).
Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos, salientamos que no caso desta requerente tal fatura assim como o cartão nunca chegaram.
Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção fraudulenta do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral, que nunca foi." Contestação apresentada, suscitando preliminarmente impugnação à gratuidade judicial, como prejudiciais de mérito, arguiu prescrição e decadência.
No mérito, afirma não haver fraude ou vício de consentimento, inclusive quanto ao fato de o autor ser analfabeto, pois foi observado o art. 595 do Código Civil.
Argumenta ainda que a conversão do contrato em empréstimo é juridicamente impossível, a manutenção da margem consignável é válida até a quitação da dívida, e não há dano moral nem repetição em dobro de valores, por ausência de má-fé.(id.114844331) Juntou aos autos cópia do contrato contendo a digital do autor, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além de comprovante da transferência do valor contratado para a conta bancária da autora e cópias dos documentos pessoais do autor. (id.114844332, 114844334 ss) Impugnação à contestação (id.114910662), no qual a parte autora impugna os instrumentos contratuais, aduzindo que se trata de fraude e que a digital aposta não lhe pertence. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes dos contratos de cartão de crédito consignados ainda estão ocorrendo.
Portanto, o dies a quo do curso do prazo prescricional não se operou.
Ademais, não há que se falar na incidência de prazo decadencial na espécie, eis que a pretensão do autor tem natureza declaratória e condenatória. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No presente caso, a controvérsia submetida à apreciação judicial recai sobre a validade e regularidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como sobre a legalidade dos descontos mensais realizados diretamente nos benefícios previdenciários do autor.
De forma específica, o autor contesta a existência dos contratos nº 11842185 e nº 11817500, ambos datados de 04/02/2017, no valor de R$ 1.103,00 cada, com parcelas mensais de R$ 46,85, cujos débitos vêm sendo lançados em seus benefícios previdenciários — pensão por morte e aposentadoria, respectivamente — sob a rubrica de RMC.
Ressalte-se que os extratos do INSS acostados no id.104365132 e 104365133, confirmam a ocorrência desses descontos.
O autor alega não ter contratado tal modalidade de crédito, sustentando vício de consentimento, ausência de entrega de cartão físico, inexistência de envio de faturas e cobrança de encargos que tornam a dívida infindável.
Por sua vez, o réu, no decorrer da instrução, não logrou comprovar a existência dos contratos impugnados na inicial.
Os documentos juntados com a contestação (id. 114844332 e 114844334) dizem respeito a contratos distintos, celebrados em novembro de 2015, com parcelas no valor de R$ 39,40, que não guardam qualquer correspondência com aqueles discutidos nos autos.
Verifica-se ainda que o réu juntou outros dois contratos datados de 2022 (id.114844337 e 114844338), os quais igualmente não possuem relação com os fatos controvertidos, tratando-se de vínculos jurídicos posteriores e alheios aos descontos impugnados.
Os comprovantes de pagamento anexados (id. 114844339) também se referem a valores e datas que não coincidem com os lançamentos registrados nos extratos do INSS.
Dessa forma, resta evidente a ausência de comprovação de contratação válida e regular em relação aos contratos discutidos, o que impõe o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica. 3.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, vem sendo debitado dos benefícios previdenciários do autor a quantia informada na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.3.
DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a dos autos, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal, em virtude de falha na prestação do serviço da instituição financeira, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE SEGURO.
DESCONTO DE VALOR INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08020264020228150141, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por sua vez, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparação do dano.
Por fim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 11842185 e nº 11817500 obsta, por consequência lógica, qualquer pretensão compensatória vinculada a tais instrumentos.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência das relações contratuais impugnadas na petição inicial.
B) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da citação.
C) CONDENAR o réu na obrigação de restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos nº 11842185 e nº 11817500, ambos firmados em 04/02/2017, cada um no valor de R$ 1.103,00, cujas parcelas mensais de R$ 46,85 foram indevidamente debitadas a título de reserva de margem consignável (RMC).
Sobre a dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
07/05/2025 12:19
Conhecido o recurso de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*22-07 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803436-07.2024.8.15.0031
Severino do Ramo Souza
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:20
Processo nº 0812444-67.2025.8.15.0000
Manoel Jose Henrique
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 11:34
Processo nº 0825773-83.2024.8.15.0000
Banco Bmg S.A
Maria de Lourdes Oliveira Macena
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 11:10
Processo nº 0816721-26.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josicleide Alves de Oliveira Melo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 09:23
Processo nº 0832452-13.2024.8.15.2001
Pedro Barreto Sobrinho
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 18:33