TJPB - 0800244-92.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 10:45
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas Processo nº 0800244-92.2025.8.15.0981 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o que dispõe o Enunciado 474 do FPPC quando afirma que “o recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade” (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995), intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
QUEIMADAS - PB, data e assinatura eletrônica.
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
28/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:26
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800244-92.2025.8.15.0981 [Bancários] AUTOR: JOAO ANDREI DANTAS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado levantou preliminares de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, por não haver conflito, o que decorre da ausência de requerimento administrativo, ou seja, não teria restado comprovado pela autora a resistência do requerido na pretensão deduzida pela demandante.
Observa-se, no entanto, que uma vez apresentada a contestação em demanda judicial, há configuração da pretensão resistida, razão pela qual, deixo de acolher as preliminares levantadas pelo demandado. 2.1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovente levantou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, alegando a ausência de requisitos para a concessão do benefício.
Nesse sentido, observa-se que a referida preliminar deve ser rejeitada, considerando que o presente procedimento se dá em Juizado Especial, que, por sua vez, dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.2 DO MÉRITO De proêmio, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais ajuizada por João Andrei Dantas em face da Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, com a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a reparação moral.
Consta na inicial que o promovente teria sofrido descontos indevidos em seu contracheque referente aos meses de outubro a dezembro de 2024, com parcelas no valor de R$757,39 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), decorrente de empréstimo para aquisição de bens duráveis, o que totaliza a quantia de R$2.272,17 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).
Nos contratos de empréstimo consignado, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor.
Aliás, em se tratando de relação de consumo, o ônus de comprovar tais fatos é da instituição financeira.
No caso em tela, observa este Juízo que a parte demandada alega ter ocorrido a contratação válida e regular do empréstimo que é descontado diretamente do contracheque do autor, afirmando que o contrato em questão foi assinado digitalmente.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, em não sendo o caso de pessoa idosa ou empréstimo consignado ao benefício previdenciário, de fato, é válida a assinatura eletrônica acompanhada de elementos que possam validá-la, como geolocalização, biometria facial ou trilha de assinatura.
Inclusive, é assim o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico .
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3 .
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP . 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6 .
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7 .
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato . 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (grifo nosso).
Assim, analisando os contratos de empréstimo bancário consignados pela parte promovida nos ids. 111784473 e 111784474, verifico que não há qualquer elemento que comprove a anuência do autor com a contratação, sobretudo porque nos instrumentos anexados existe apenas observação de que houve assinatura eletrônica, desacompanhada, no entanto, de recurso de autenticidade, como os exemplificados acima.
Para além disso, a instituição bancária sequer anexa comprovação de que o valor contratado foi disponibilizado para o promovente, evidenciando ainda mais a invalidade do contrato e, por consequência, o fato de que os descontos foram indevidos.
Isto posto, existe respaldo a pretensão autoral de declaração de inexistência do contrato de empréstimo.
Todavia, inaplicável a restituição do valor em dobro, uma vez que o art. 42, parágrafo único do CDC estabelece este direito quando não há hipótese de engano justificável, e, no caso, observa-se que a financeira demandada apresentou contrato de empréstimo, ainda que não tenha comprovado a autenticidade da assinatura digital.
Em prosseguimento, a parte autora requer a reparação moral por danos causados em virtude da cobrança indevida.
Verifica-se que o autor não demonstrou o abalo sofrido em razão das cobranças indevidas, pautando seu pleito em alegação genérica de dano moral, razão pela qual não deve prosperar o pedido nesse ponto.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo do qual provém os descontos impugnados, condenar a promovida à restituição, na forma simples, do valor de R$2.272,17 (dois mil, duzentos e setenta e dois e dezessete centavos) equivalentes aos descontos de outubro a dezembro de 2024 e eventuais parcelas descontadas posteriormente, com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula 43, STJ).
Sem custas e honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. am -
03/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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11/05/2025 00:32
Recebidos os autos.
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11/05/2025 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 09:50 2ª Vara Mista de Queimadas.
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Juntada de Informações
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21/03/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2025 09:50 2ª Vara Mista de Queimadas.
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06/03/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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27/02/2025 06:57
Recebidos os autos.
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27/02/2025 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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27/02/2025 05:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 27/02/2025 09:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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21/02/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:44
Juntada de Informações
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05/02/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 00:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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31/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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