TJPB - 0810651-68.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0810651-68.2024.8.15.0731 Autor: SANDRA MORAIS MENDES Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0810651-68.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] AUTOR: SANDRA MORAIS MENDES REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0810651-68.2024.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SANDRA MORAIS MENDES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Na hipótese de interposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias." Advogado do(a) AUTOR: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Determinada diligência
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12/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:15
Juntada de informação
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:22
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0810651-68.2024.8.15.0731 Autor: SANDRA MORAIS MENDES Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SANDRA MORAIS MENDES, na qualidade de viúva meeira e única dependente habilitada de DJALMA MENDES, servidor público estadual falecido, visando ao levantamento de verbas rescisórias e férias não gozadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública do Estado da Paraíba.
As partes manifestaram consenso quanto ao valor líquido de R$ 39.084,60, apurado pela Secretaria de Administração Estadual, não havendo litígio acerca do montante ou da legitimidade da requerente.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão merece acolhida.
A via do alvará judicial é adequada quando não há controvérsia relevante entre os interessados, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Além disso, a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a competência da justiça estadual para análise do pedido (“É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”).
Os autos demonstram que a requerente é herdeira legítima e única dependente habilitada, conforme inventário, certidão de óbito e demais documentos anexados.
A Secretaria de Administração do Estado da Paraíba informou, de forma inequívoca, que o valor líquido das verbas rescisórias devidas ao falecido servidor corresponde a R$ 39.084,60 (trinta e nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme o OFÍCIO Nº SAD-OFN-2025/03516 do ID 109661684.
O Estado da Paraíba, por sua Procuradoria, manifestou concordância com a expedição do alvará, reconhecendo o direito da autora ao levantamento do valor, a título de saldo salarial, férias proporcionais e 13º salário proporcional, dentre outras verbas trabalhistas (ID 113775236).
Destarte, havendo consenso e inexistindo litígio relevante, é possível a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos ao servidor público falecido, cabendo a quitação total das obrigações rescisórias após o recebimento.
Quanto à atualização monetária e juros, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eventuais atrasos no pagamento deverão ser corrigidos, em uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Destaco, ainda, que inexiste nos autos manifestação de outros herdeiros interessados ou necessidade de partilha adicional dos valores ora deferidos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 666 do CPC, na Súmula 161 do STJ, e na legislação de regência, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Autorizar a expedição de alvará judicial em favor de SANDRA MORAIS MENDES, viúva meeira de DJALMA MENDES, para levantamento do valor de R$ 39.084,60 (trinta e nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos), junto ao setor competente do Estado da Paraíba, referentes às verbas rescisórias e férias não gozadas do servidor falecido; Determinar que, com o levantamento do valor, seja considerada quitada toda e qualquer obrigação trabalhista, rescisória ou de outra natureza relativa ao vínculo funcional do de cujus com o Estado da Paraíba, em relação ao período reclamado; Fixar que, em caso de eventual atraso no pagamento, incida sobre o valor devido a atualização pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento; Autorizo, ainda, que o alvará seja expedido em nome da beneficiária, SANDRA MORAIS MENDES, CPF *41.***.*50-25, conforme dados constantes nos autos, para levantamento integral da quantia mencionada, na condição de viúva meeira e herdeira habilitada.
Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:02
Juntada de informação
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:04
Juntada de informação
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10/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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