TJPB - 0840238-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840238-45.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. - Extingue-se o processo com resolução do mérito quando a parte autora renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Vistos.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT, em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos narrados na inicial.
O feito tramitava normalmente, tendo aportado nos autos, petição assinada pelos litigantes (ID: 83923321), informando a expressa renúncia do autor ao direito material discutido nesta demanda, pugnando pela homologação nos termos do artigo 487, III , “C”, do C.P.C. É o suficiente Relatório.
Decido.
Analisando a petição de ID: 83923321, assinada pelos litigantes, constata-se que o autor renunciou expressamente ao direito a que se funda esta demanda.
A renúncia é válida, sendo ato privativo da parte autora, implicativo da disponibilidade do direito deduzido em juízo, ficando a mesma impossibilitada de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou.
ISSO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a renúncia formulada pelo autor, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Condeno o promovente em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:16
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 08:16
Homologada renúncia pelo autor
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28/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2023 03:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840238-45.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de id 77268368 em todos os seus termos.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:37
Outras Decisões
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13/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - CPF: *90.***.*91-16 (AUTOR).
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08/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2023 20:22
Declarada incompetência
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24/07/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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