TJPB - 0842569-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA BATISTA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
29/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 13:03
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:14
Juntada de diligência
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Alvará
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23/05/2024 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular n. 14/2020) no valor de R$ 2.099,29 (id. 81173718). -
15/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA BATISTA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842569-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular n. 14/2020) no valor de R$ 2.099,29 (id. 81173718). -
04/05/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:29
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:45
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842569-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 08:21
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA BATISTA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842569-68.2021.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ISO CURSOS LTDA - ME REU: MARCUS VINICIUS FERREIRA BATISTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
Cheque prescrito.
Documento hábil à propositura de monitória.
Expedição do mandado monitório.
Réu citado.
Não oferecimento de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado.
Procedência da monitória. 1.
O cheque prescrito é documento hábil ao ajuizamento de ação monitória, não necessitando, inclusive, de se invocar o negócio jurídico correspondente. 2.
Não apresentando embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC/15).
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ISO CURSOS LTDA – ME em face de MARCUS VINICIUS FERREIRA BATISTA.
Narra a peça inaugural que a demandante é credora da promovida da importância principal e atualizada de R$ 1.508,68, dívida representada por um (01) cheque no valor nominal de R$ 504,00 Requereu, ao final, a expedição de mandado para que a promovida pagasse o débito ou apresentasse embargos; e, assim não procedendo, fosse o mandado inicial convertido em mandado executivo.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 50503835 - Pág. 2.
Citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos. É o relatório.
DECIDO Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 504,00 e acréscimos legais, representada 01 (um) cheque emitido pela requerida.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Em relação à monitória embasada em cheque prescrito, o STJ editou a seguinte súmula: Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337).
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, §2º do CPC/15 dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15, c/c art. 355, inc.
II, do CPC/15, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 504,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a promovida vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação imposta.
P.R.I.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 09:02
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2023 05:08
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842569-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do demandado.
Voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juíza de Direito -
14/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 12:20
Decretada a revelia
-
13/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERREIRA BATISTA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:39
Juntada de informação
-
23/01/2023 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:31
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2022 07:31
Indeferido o pedido de ISO CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
01/12/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:11
Outras Decisões
-
02/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 00:24
Juntada de diligência
-
28/10/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:01
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:06
Juntada de Petição de informação
-
27/10/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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