TJPB - 0831121-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:55
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831121-98.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: IGOR FERNANDES LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA.
SEQUELA NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO INTEGRALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovado o acidente de automobilístico que resultou a debilidade parcial e permanente ao autor é devida a indenização do seguro obrigatório, no patamar previsto na Lei 6.194/74, conforme o grau da lesão sofrida. - Havendo pagamento integral do valor devido à segurada, em virtude da lesão permanente parcial e incompleta, descabe o pedido de complementação do montante.
I - Relatório IGOR FERNANDES LUNDGREEN CORRÊA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito em 13/07/2020, que lhe acarretou lesões descritas nos prontuários médicos e demais documentos em anexo.
De acordo com a legislação vigente, o autor requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, e recebeu apenas a importância de R$3.375,00.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento da diferença do valor que entende devido pela indenização do seguro obrigatório, informando ser de R$6.075,0.
Contestação ao Id 60426797.
Impugnação à contestação, Id 61701294.
Perícia judicial realizada no autor com laudo acostado ao Id 7613909 sobre o qual apenas a parte promovida se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pelo autor com fundamento de que o acidente de trânsito descrito na exordial lhe causou debilidade permanente no membro superior esquerdo.
In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico, da debilidade no membro superior esquerdo e do pagamento realizado na esfera administrativa (Id 46793516 - Pág. 4-7).
Destaque-se que, mesmo não sendo o laudo de Id 7613909 emanado do IML, foi produzido por médica devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina, atuante como perita do juízo no esforço concentrado DPVAT nesta Vara, de modo que se constitui em prova do grau da debilidade sofrida pelo autor.
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, o laudo ao Id 7613909 é claro ao afirmar que houve sequela parcial e incompleta no membro superior esquerdo, atribuindo 25% ao grau de repercussão da perda.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que o autor ficou com sequelas leves no membro superior esquerdo, que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009, ao percentual de 25%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é de 25% de 70% de R$13.500,00, que corresponde, destarte, ao valor de R$2.362,50.
Destaque-se que, conforme narrado pelo próprio autor e comprovado pelos documentos carreados aos autos, houve o recebimento administrativo da importância de R$3.375,00, de modo que não há que se falar em complementação do valor pela promovida.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante o integral pagamento da indenização devida em virtude da sequela permanente parcial e incompleta no membro superior esquerdo do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 11:55
Determinado o arquivamento
-
18/09/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:30
Juntada de Alvará
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15/07/2023 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:04
Nomeado perito
-
15/03/2023 21:37
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 16:52
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:21
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 07:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2022 23:59.
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18/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 15:23
Determinada diligência
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05/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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