TJPB - 0807022-37.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:52
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ SALES GONCALVES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807022-37.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
LUIZ SALES GONCALVES FERREIRA propôs a presente ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, em face do BANCO AGIBANK S/A. É o relato.
Decido.
Conforme disciplina prevista no CDC, em especial no art. 104-A: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Percebe-se, assim, que o legislador instituiu um procedimento específico destinado à solução consensual do superendividamento.
Da análise do referido dispositivo, bem se percebe que se trata de uma política legislativa destinada ao consumidor superendividado e que busca a instauração de um modelo consensual de solução da questão.
Por sua vez, um dos requisitos a serem observados pelo consumidor é a apresentação de uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que preserve o mínimo existencial, mínimo esse previsto no regulamento, e inclua todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A, do CDC.
Da análise da petição inicial, vislumbro que a parte autora ajuizou demandado sem observar o regramento específico, eis que fez pedidos que destoam da regra prevista no dispositivo acima colacionado e não apresentou o plano de pagamento, tal como fixado pela norma.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias, emendar a sua petição inicial e observar criteriosamente o previsto no art. 104-A, do CDC, sob pena de indeferimento da exordial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 06:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ SALES GONCALVES FERREIRA (*32.***.*87-15).
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30/06/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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