TJPB - 0801251-41.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:42
Juntada de RPV
-
02/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
[Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0801251-41.2025.8.15.0231 EXEQUENTE: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ausente manifestação, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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15/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fe que a impugnacao é tempestiva e intimo a parte exequente para se manifestar em 15 dias. -
02/07/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
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27/04/2025 04:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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