TJPB - 0838588-46.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838588-46.2023.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA S E N T E N Ç A Embargos de TERCEIRO – Ausência de prova da aquisição por parte de terceiro – Improcedência dos embargos.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Aduz o embargante FABIO ROBERTO PIMENTEL SIMAS que adquiriu o bem de boa-fé mediante contrato firmado com o herdeiro, EMANUEL MARCONI ALMEIDA BATISTA, motivo pelo qual não poderia o imóvel permanecer vinculado à execução movida em face do executado.
O embargado apresentou impugnação, sustentando que o embargante não detém legitimidade para opor embargos de terceiro, vez que não é proprietário, nem possuidor do referido imóvel.
Decido.
Os embargos de terceiro visam resguardar a posse ou propriedade de bem constrito em processo no qual o embargante não figura como parte.
No caso em exame, o embargante alega ter adquirido o imóvel constrito, mas não logrou êxito em comprovar a propriedade, pois deixou de apresentar escritura pública de compra e venda, registro no cartório de imóveis ou outro documento formal hábil a demonstrar a transmissão da propriedade.
Verifica-se que todos os documentos acostados aos embargos, a exemplo dos comprovantes de pagamento e contrato de cessão, ids de nº 120177205; 120177207; 120177208 e 120177209, encontram-se em nome de terceiros que não figuram na certidão de inteiro teor do imóvel e acostada no id de nº 87597827.
Outrossim, colhe-se que o contrato de cessão id de nº 120177209, não constam assinaturas.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante registro do título translativo no cartório competente.
Ora, a mera alegação de compra, desacompanhada de documento hábil, não constitui prova suficiente.
Ademais, o ônus probatório incumbia ao embargante art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu.
Assim, inexistindo prova efetiva da aquisição ou posse legítima do imóvel, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por FABIO ROBERTO PIMENTEL SIMAS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA - CPF: *03.***.*55-72 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:04
Outras Decisões
-
09/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de EMMANUEL MARCONI ALMEIDA BATISTA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO PIMENTEL SIMAS em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:34
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
03/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:27
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
01/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de documento auto de penhora
-
29/05/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:28
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:48
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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