TJPB - 0838588-46.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838588-46.2023.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA S E N T E N Ç A Embargos de TERCEIRO – Ausência de prova da aquisição por parte de terceiro – Improcedência dos embargos.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Aduz o embargante FABIO ROBERTO PIMENTEL SIMAS que adquiriu o bem de boa-fé mediante contrato firmado com o herdeiro, EMANUEL MARCONI ALMEIDA BATISTA, motivo pelo qual não poderia o imóvel permanecer vinculado à execução movida em face do executado.
O embargado apresentou impugnação, sustentando que o embargante não detém legitimidade para opor embargos de terceiro, vez que não é proprietário, nem possuidor do referido imóvel.
Decido.
Os embargos de terceiro visam resguardar a posse ou propriedade de bem constrito em processo no qual o embargante não figura como parte.
No caso em exame, o embargante alega ter adquirido o imóvel constrito, mas não logrou êxito em comprovar a propriedade, pois deixou de apresentar escritura pública de compra e venda, registro no cartório de imóveis ou outro documento formal hábil a demonstrar a transmissão da propriedade.
Verifica-se que todos os documentos acostados aos embargos, a exemplo dos comprovantes de pagamento e contrato de cessão, ids de nº 120177205; 120177207; 120177208 e 120177209, encontram-se em nome de terceiros que não figuram na certidão de inteiro teor do imóvel e acostada no id de nº 87597827.
Outrossim, colhe-se que o contrato de cessão id de nº 120177209, não constam assinaturas.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante registro do título translativo no cartório competente.
Ora, a mera alegação de compra, desacompanhada de documento hábil, não constitui prova suficiente.
Ademais, o ônus probatório incumbia ao embargante art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu.
Assim, inexistindo prova efetiva da aquisição ou posse legítima do imóvel, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por FABIO ROBERTO PIMENTEL SIMAS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) Processo nº: 0838588-46.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Despesas Condominiais] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS DECISÃO ÚMERO DO PROCESSO: 0838588-46.2023.8.15.0001 DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO: OPOSIÇÃO EM PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.DESENTRANHAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO: INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXECUTADA.
ATAQUE À DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Enunciado FONAJE 92).
Decido: I – Dos Embargos de Terceiro: Inicialmente abordo os Embargos de Terceiros constantes no Id. 32598110, por FÁBIO ROBERTO PIMENTEL SIMAS, visando desconstituir a constrição ao imóvel penhorado em razão da execução discutida no presente processo.
Diga-se que os Embargos de Terceiro deveriam ser tratados, a princípio, pelo juízo de primeiro grau, não por esta Turma Recursal de forma originária, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
No entanto, faz-se impossível qualquer análise desta matéria nestes autos.
Explico.
Os Embargos de Terceiro representam ação autônoma a ser distribuída por dependência ao juízo que determinou a constrição e autuados em apartado, ou seja, devem tramitar em autos distintos do processo principal, de forma que estes não poderiam ser interpostos como petição intermediária nestes autos.
Nesse sentido reza o artigo 674 e seguintes do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. (Grifo nosso!) Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Imperioso assegurar que o referido desvio não é imputável ao embargante, porquanto o incidente foi inicialmente distribuído em autos próprios, no processo tombado sob nº 0841808-18.2024.8.15.0001, para o juízo prevento por dependência, que, no entanto, equivocadamente determinou que os embargos deveriam ser opostos nesta ação principal, e, por conseguinte, deu baixa aos autos, conforme Ids. 105946483 e 108637626 daquela ação.
Destarte, com fulcro no artigo 676 do CPC/15, entendo que os Embargos de Terceiro in comento, constando no Id. 32598110, devem ser desentranhados destes autos, para que sejam remetidos ao 1º Juizado Especial de Campina Grande, competente para o julgamento, como medida de celeridade e economia processual.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFÍCIO.
NULIDADE DA PENHORA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 842 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
COMPETENTE O JUÍZO QUE REALIZOU A CONSTRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 676, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESENTRANHAMENTO E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Do julgamento dos embargos de terceiro apresentados pelo cônjuge do executado I.
II o artigo 676, caput, do código de processo civil dispõe que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
I.
III os embargos de terceiro conquanto representem processo autônomo, são demanda acessória, consistindo o seu objeto exatamente no ato judicial executório determinado na ação principal.
I.
IV precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I.V desentranhamento dos embargos de terceiro, apresentados às fls. 288/303, para que sejam remetidos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, competente para o julgamento, formalizando a sua distribuição por dependência e consequente apensamento aos autos do processo nº 038.070.044.805.
II.
Preliminar ex officio - nulidade da penhora II.
I dispõe o artigo 842, do código de processo civil que recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
II.
II in casu, verificado que o recorrido propôs ação monitória em face do recorrente, objetivando o adimplemento referente ao contrato de abertura de crédito e, indicou bem imóvel à penhora, como meio de satisfação da obrigação, sendo o recorrente casado sob o regime de comunhão universal de bens (fl. 305), mister que a sua esposa também seja intimada do ato de penhora.
II.
III o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na penhora sobre bem imóvel do casal, é imprescindível a intimação de ambos os cônjuges, de modo que sua ausência gera vício de nulidade.
II.
IV preliminar acolhida.
Nulidade da penhora.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada. (TJES; Apl 0003204-17.2015.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 02/10/2018; DJES 10/10/2018) (Grifo nosso!) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NOS AUTOS DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO E AUTUAÇÃO EM APARTADO, APROVEITANDO-SE A PEÇA PROCESSUAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190559-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019) (Grifo nosso!) Assim sendo, determino que a petição presente no Id. 32598110 seja desentranhada destes autos e autuada em apartado, para o juízo prevento por dependência, sem prejuízo de prazo para o Embargante, pois deve ser considerado, para fins de análise da tempestividade, o primeiro momento em que foi intentada a ação.
II – Do Recurso Inominado Em relação ao Recurso Inominado interposto por Maria do Socorro Almeida Batista, destaca-se que a matéria objeto da presente demanda se apresenta idêntica à discutida nos autos dos Recursos Inominados nº 0802672-43.2015.8.15.2001, 0802431-33.2014.8.15.0731, 0802382-52.2020.8.15.2001, 0864293-94.2022.8.15.2001, 0828915-97.2021.8.15.0001 e 0003826-61.2013.8.15.0171, neste Estado.
De maneira que, em se tratando de demanda já enfrentada pelas Turmas Recursais do Judiciário Estadual, e, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se não ser cabível o presente recurso no âmbito dos Juizados Especiais, movendo-se este juízo recursal, pela rejeição dos presentes Embargos à Execução, mecanismo jurídico sem o condão de pôr fim à execução, permitindo o efetivo prosseguimento do processo executivo.
Para ilustrar o entendimento esposado neste decisório, traz-se alguns julgados: TJ-DF - TERCEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO Nº 07048370920198070006 - ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
II.
Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099 /95, Arts. 41 e 52 c/c CPC , Art. 994 ), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa.
III.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - Terceira Turma Recursal - 07048370920198070006 - Publicado em 04/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VINCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. [...] (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXECUTADA – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0803387-96.2024.8.15.0311, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em null) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXECUTADA.
ATAQUE À DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0803265-83.2024.8.15.0311, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital.) Sobre a decisão monocrática, tem-se que a Resolução Nº 04/2020, de 05 de fevereiro de 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: "Art. 4º.
São atribuições do relator: [...] VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal".
Por sua vez, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: "ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA) Nessa ordem, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte insurgente.
No mais, DETERMINO o desentranhamento dos Embargos de Terceiro (Id. 32598110), distribuindo os autos, por dependência, ao 1º Juizado Especial Cível de Campina, com autuação em apartado, aproveitando-se a peça processual.
Condeno, ainda, a executada/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do Enunciado 122 do Fonaje.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
02/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:41
Determinada diligência
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12/06/2025 19:41
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA - CPF: *03.***.*55-72 (RECORRENTE)
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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01/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:38
Voto do relator proferido
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31/10/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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