TJPB - 0870254-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0870254-79.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JUCILEIDE AMARAL DE SALES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 101669776).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 112085793).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 15.904,67 (quinze mil, novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), dos quais R$ 13.830,15 (treze mil, oitocentos e trinta reais e quinze centavos) é devido ao autor, a título de crédito principal, e R$ 2.074,52 (dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) é devido ao causídico da autora, a título de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 101669778.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi anexado à inicial (ID 83713470), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal à Autora.
Logo, expeçam-se o precatório e a RPV, referentes, respectivamente, ao crédito principal - anotando-se ao destaque dos honorários contratuais - a aos honorários sucumbenciais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição dos ofícios indicados retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em tempo, intime-se o ente municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer designada em sentença de ID 91812219.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/05/2025 14:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/10/2024 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:27
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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09/06/2024 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 00:55
Conclusos para despacho
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16/12/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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