TJPB - 0047589-54.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de INACIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0047589-54.2013.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Multas e demais Sanções, Tribunal de Contas] EXEQUENTE: O ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: INACIO TEIXEIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
Em atenção ao requerido no ID 99385462, dou continuidade ao presente feito.
Contudo, faz-se necessário estabelecer novas diretrizes para a continuidade da presente execução.
Explico: Até bem pouco tempo essa magistrada tinha o entendimento de que o procedimento da Lei nº 6.830/80, conhecida como a Lei de Execução Fiscal - LEF, não se aplicava as execuções calcadas em título executivo extrajudicial movidas pela Fazenda, a exemplo do Acórdão do Tribunal de Contas, seguindo entendimento do STJ de efeito não vinculante (REsp 1059393, 1796937).
Todavia, após um debruçamento sobre as normas vigentes e recente entendimento do STF, em recurso com repercussão geral e, portanto, com força vinculante, forçosa foi a modificação de tal conclusão para o entendimento de que a execução de multa fixada pelo Tribunal de Contas também se submete ao rito da LEF.
A Lei de Execução Fiscal – LEF, nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, definindo já em seu art. 2º que referida dívida é constituída por créditos tributários e não tributários, conforme definição da Lei nº 4.320/1964 e suas alterações.
Vejamos: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Importante neste momento salientar que não há dúvidas de que o ESTADO DA PARAÍBA é legitimado por lei para propor a execução do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado – TCE em face de Agentes Estaduais, conforme Súmula 43 do TJPB que dispõe: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93” combinada com a tese firmada em Repercussão Geral, TEMA 642, pelo STF e interpretação desta firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1011, quando de trata de multa simples: "compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.
De maneira que indubitável também que, nos termos do § 1º, do art. 2º, da LEF, acima transcrito, o valor executado decorrente de multa do TCE é considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, independente de ter sido inscrito na CDA.
Ressalte-se, ainda, por oportuno e pertinente, que nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Estadual da Paraíba, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, não havendo, por conseguinte, necessidade de registro próprio em CDA.
Porém, tal fato não lhes retira a natureza de dívida ativa não tributária, posto que a inscrição da dívida ativa constitui controle administrativo da legalidade com a finalidade de apurar a liquidez e certeza do crédito (§ 3º, art. 2º, Lei nº 6.830/80) características que o Acórdão do Tribunal de Contas já possui.
Por sua vez, a Lei nº 4.320/1964 define como dívida ativa não tributária os demais créditos que não sejam provenientes de tributos e seus respectivos adicionais, conforme se denota da simples leitura do art. 39, § § 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735/1979: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Assim, os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado por serem títulos executivos extrajudiciais dão ensejo a execução de dívida ativa não tributária, seguindo o procedimento da Lei de Execução Fiscal, qual seja, Lei nº 6.830/80.
Esse é o entendimento esboçado pelo Ministro Alexandre de Morais no corpo do Acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 636.886, com Repercussão Geral, no qual se fixou a tese 899 (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 24/06/2020 - ATA Nº 95/2020.
DJE nº 157, divulgado em 23/06/2020), ao consignar em seu voto: “(…) Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 (...) Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias, classificando-as como Dívida Ativa dos entes da Federação (...)”.
Destaquei.
A ementa do Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário acima citado, é clara quanto a adoção do procedimento da Lei nº 6.830/80 (LEF) para as execuções das dívidas não tributárias fixadas em Acórdão de Tribunal de Contas, ao fixar que a verificação da prescrição em tais casos obedece a regra da citada norma: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Ainda mais clara é a ementa dos Embargos de Declaração no RE acima: Ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4.
Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021) Interessante pontuar, neste momento, que o Leading Case do RE 636886 é justamente uma execução fiscal movida com base no título extrajudicial Acórdão do Tribunal de Contas.
Observe-se do voto do relator Alexandre de Morais e do Ministro Edson Fachin: (...) NO CASO CONCRETO, Vanda Maria Menezes Barbosa, na qualidade de presidente da Associação Cultural Zumbi, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo.
Por essa razão, o Tribunal de Contas da União, no julgamento de Tomada de Contas Especial, condenou-a a restituir aos cofres públicos os valores recebidos por meio do Convênio 14/88.
Instada a cumprir a obrigação, a parte não a adimpliu, o que ensejou a propositura de execução de título executivo extrajudicial pela União.
A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo.
A União apelou, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantido a decisão de 1º grau nos termos da seguinte ementa (fl. 109, Vol. 1): EMENTA: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Prescrição.
Possibilidade de reconhecimento de ofício.
Lei 11.051/2004.
Precedentes do STJ.
Apelo improvido.
Na sentença, o contexto fático dos autos foi delineado no seguinte sentido (fl. 86, Doc. 4): No caso dos autos, a execução fiscal fora ajuizada há bastante tempo e o despacho de arquivamento provisório data de mais de cinco anos atrás, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
Assim, estando os autos arquivados (sem baixa) há mais de cinco (05) anos e não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exeqüente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) (...) O Senhor Ministro Edson Fachin : Trata-se recurso extraordinário interposto pela União em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual assentou a prescrição de execução fiscal fundada em título executivo extrajudicial extraído de processo de Tomada de Contas Especial levado a efeito pelo Tribunal de Contas da União, nos seguintes termos: “EMENTA: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Prescrição.
Possibilidade de reconhecimento de ofício.
Lei 11.051/2004.
Precedentes do STJ.
Apelo improvido.” (...).
Destaquei.
Ressalte-se que a exigência de CDA contida no art. 6º, § 1º, da LEF deve ser interpretada de forma sistêmica posto que a Lei Especial que trata das Execuções Fiscais trata, como já restou demonstrado, de créditos da Fazenda Pública tributários e não tributários (Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária).
Quanto a dívida Tributária sabe-se que o CTN também define a dívida tributária: "Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular".
E estabelece: "Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." "A expressão dívida ativa, segundo alguns autores, como bem anota Leon Fredja Szklarowsky (ob. cit., infra, p. 153), conteria vocábulos antagônicos, pois a dívida já é passiva, de forma que a palavra ativa não encontraria, normalmente, emprego adequado onde está colocada.
Entretanto, o uso da expressão está consagrado na doutrina e adotado pela legislação pertinente em vigor, significando, em sentido amplo, crédito do Poder Público cuja prestação foi vencida e não adimplida.
Em sentido restrito, crédito da Fazenda Pública (expressão que designa as diversas entidades estatais, admitindo qualificação em função do ente de que se tratar: Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal ou Fazenda do Distrito Federal ou pessoa a ela equiparada, vale dizer, autarquias e fundações públicas) apto à cobrança executiva em decorrência da inscrição em registro próprio.
Portanto, como bem sublinha Luciano Benévolo de Andrade, “o que assinala a dívida ativa, sendo, antes de tudo um crédito da Fazenda Pública ou pessoa a ela equiparada, é o inadimplemento do devedor seguido da inscrição” (ob. cit., infra, p. 148)." (...) "A conversão do crédito tributário em Dívida Ativa se dá pela inscrição na repartição fazendária competente, o que supõe crédito tributário constituído e exigível." (FREITAS, Vladimir et al.
Capítulo II.
Dívida Ativa In: FREITAS, Vladimir et al.
Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-tributario-nacional-comentado-doutrina-e-jurisprudencia-artigo-por-artigo/1147607411.
Acesso em: 2 de Abril de 2024.) Neste norte, a CDA é o título executivo necessário à Execução Fiscal oriunda de dívida ativa tributária, em relação a qual há necessidade de formalização do título executivo para embasar a execução fiscal, porém tal fato, não exclui a possibilidade de execução da dívida ativa por meio da execução fiscal mediante a apresentação de outros títulos executivos quer extrajudiciais ou judiciais, desde que revestidos das características de exigibilidade, certeza e liquidez, principalmente porque a Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do CPC, o que preenche sua lacuna legal quanto a previsão de outros títulos executivos, já que se extrai do CPC a existência de diversos títulos executivos (extrajudiciais e judiciais - art. 784 e art. 515).
Entre os quais se encontra o Acórdão de Tribunal de Contas, por força do disposto na Constituição Federal e Estadual, respectivamente, artigos 71, § 3º, CF/88 e 71, § 3º, CE/PB.
Nessa esteira de entendimento, destaca-se a lição de ULISSES FILHO, José Viana (Da competência da execução judicial das decisões do Tribunal de Contas na comarca do Recife.
Revista do Centro de Estudos Judiciários do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Recife, ano I, nº 2, p.95-102, 2008), citado por Rodrigo Melo do Nascimento em seu Artigo A execução judicial das decisões preferidas pelos Tribunais de Contas, "segundo a qual a aplicação da referida lei especial é cogente com relação ao credor do crédito público, porquanto a LEF foi elaborada trazendo inovações, garantias e privilégios à Fazenda Pública, por meio de procedimento mais célere, racional e eficaz para a cobrança e a garantia da arrecadação do dinheiro público.
Sendo este um bem indisponível, não é possível que fique ao alvedrio do administrador escolher o procedimento de execução regido pelo CPC, posto que haveria prejuízo aos interesses da Fazenda Pública, considerando que esta ficaria privada de, em juízo, gozar das prerrogativas e privilégios processuais específicos garantidos na execução fiscal".
Sobre a desnecessidade de inscrição em dívida ativa de título executivo extrajudicial derivado da própria Constituição (art. 71, § 3º, da Constituição Estadual da Paraíba e art. 71, § 3º, da Constituição Federal) para a sua execução no rito da Lei de Execução Fiscal, veja-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO DO TCU.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
PROCEDIMENTO DA LEI Nº 6.830/80.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisum do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar Execução embasada em decisão do TCU, determinando a redistribuição do processo a u ma das Varas especializadas em Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Precedentes desta Corte no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada, porquanto a sua natureza de Título Executivo Extrajudicial deriva da própria Carta Política. 3.
O fato de dispensar a referida inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobrados segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processado e julgado por Juízo de Execução Fiscal. 4 .
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00045918020184020000 RJ 0004591-80.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/11/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Pois bem.
Tratando-se de execução de dívida ativa não tributária cuja execução é regida pela Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, relembre-se: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
A adoção do procedimento da Lei de Execução Fiscal é medida imperativa legal.
Note-se que o que define a regência da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL sobre a execução da dívida em favor da Fazenda Pública é a NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA e NÃO o seu título executivo.
A LEI estabelece (a obediência deve ser a LEI) que as DÍVIDAS ATIVAS quer sejam de natureza tributária ou não tributária são regidas pela LEI Nº 6.830/80, o que impõe a sua aplicação tanto quanto o título executivo for a CDA (prevista como título executivo no art. 784, IX, do CPC), quanto quando o título executivo for Acórdão do TCE, título executivo extrajudicial, dotado de liquidez e certeza, formando em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 71, § 3º, da Constituição Estadual da Paraíba.
Noutro norte, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para os casos em que a lei especial for omissa é impositivo legal.
Assim, por força do art. 784 do CPC são títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
No inciso XII do transcrito artigo se inclui o Acórdão do Tribunal de Contas Estadual, por força do art. 71, § 3º, da Constituição Estadual da Paraíba.
Ora, é totalmente contraproducente exigir que um título extrajudicial de dívida ativa não tributária já formado em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, dotado de liquidez e certeza, com força executiva determinada pela Constituição Estadual, previsto no CPC, art. 784, inciso XII, aplicado subsidiariamente ao procedimento da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do seu art. 1º, não seja admitido como título executivo apto a embasar a execução de dívida ativa não tributária, retirando prerrogativas da Fazenda Pública, desconsiderando todo o sistema legal, dando-se interpretação restritiva ao art. 6º, § 1º, da referida Lei, para entender que o único título executivo extrajudicial que respalda a execução fiscal é a CDA, quando esta é formada em processo administrativo feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, olvidando-se de aplicar o CPC subsidiariamente para o caso do título executivo previsto no inciso XII, do art. 784, porque a LEF foi omissa quanto ao caso do título extrajudicial já formado com presunção de liquidez e certeza.
Não é demais deixar consignado que a inscrição da CDA é prevista no art. 201 do CTN, tratando da inscrição de Dívida Tributária, proveniente de crédito de natureza tributária, como já foi dito.
Exigir para a Dívida Não Tributária, repita-se já baseada em título executivo previsto amplamente em Lei, a inscrição em CDA é tornar letra morta o art. 1º e o art. 2º da Lei Execução Fiscal – LEF, nº 6.830/80, causando "prejuízo aos interesses da Fazenda Pública, considerando que esta ficaria privada de, em juízo, gozar das prerrogativas e privilégios processuais específicos garantidos na execução fiscal", como já foi dito.
Feitos todos estes apontamentos, não bastassem todos eles, renovo o entendimento de observância obrigatória contido no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do RE , no rito da REPERCUSSÃO GERAL, onde requerido pela embargante que fossem sanadas "omissões e contradições no sentido de que: (i) a execução dos acórdãos do TCU seja processada pelo rito da execução por quantia certa do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, a Lei nº 6.822/1980, e não o rito da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)".
Nos fundamentos do julgamento dos embargos de declaração foi consignado: "No julgamento do mérito deste leading case, o TRIBUNAL PLENO, por unanimidade, desproveu o apelo extremo, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição em 5 (cinco) anos.
Assim, a CORTE endossou os fundamentos expendidos no voto por mim proferido no qual, em suma, assentei: (a) Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. (...) Nenhuma consideração houve acerca do prazo para constituição do título executivo, até porque esse não era o objeto da questão cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 899, que ficou adstrito, como sobejamente já apontado, à fase posterior à formação do título.
Reitere-se: Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Assim, são impertinentes as alegações do embargante no sentido de que devem ser esclarecidos o regramento, bem como os marcos inicial, suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição, aplicáveis para o exercício da pretensão punitiva pelo TCU. (...) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Restando, ainda, posto na ementa dos embargos de declaração: Ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4.
Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021) Indubitável, portanto, que o STF em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO no rito da REPERCUSSÃO GERAL esboçou entendimento de que "a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)", o que supera o entendimento do STJ no sentido de que deve ser adotado o rito do CPC para execução do próprio Acórdão do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Justiça da Paraíba em recentes decisões reconhece a aplicação do rito da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 para execução de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
DÉBITO IMPUTADO PELO TCE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 6.830/80.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
RECURSO REPETITIVO – RESP Nº1340553/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado no RE 636.886 “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964” (Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020). (0018572-12.2009.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCE.
MULTA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RITO DA LEI Nº 6.830/80.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
RECURSO REPETITIVO – RESP Nº1340553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRERÁ APENAS EM 19/11/2024.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado no RE 636.886 “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964”. (Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020).
Portanto, aplica-se à execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas a Lei de Execução Fiscal e, por consequência, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo – REsp nº1340553/RS.
Recurso desprovido. (0032131-75.2005.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Não obstante tais fatos e regramentos, o exequente utiliza o procedimento do CPC para obtenção do crédito executado.
Diante do exposto, com fundamento no RE 636886 ED, julgado no rito da REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 899, nas jurisprudências das 3ª e 4ª Câmeras do TJPB transcritas, tratando-se de execução movida com base no título executivo extrajudicial consistente em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, formado por força do art. 71, § 3º, da CE/PB, que ampara a execução fiscal por força do disposto no art. 1º e 2º da LEF, com aplicação subsidiária do art. 784, XII, do CPC c/c art. 71, § 3º, da CE/PB, urge que este juízo siga o procedimento da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 nestes autos, PROCEDIMENTO que passo a adotar neste momento.
Por tal motivo, RETIFICO a classe processual para EXECUÇÃO FISCAL (1116), no entanto deixo de determinar a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS para o juízo previsto no art. 166 da LOJE/PB, em razão da competência ter sido firmada no momento da distribuição, quando prevalecia o entendimento do STJ de que execuções nestes moldes seguiam o rito do procedimento comum, aplicando o princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43, por entender que a exceção prevista em sua parte final não se aplica ao presente caso uma vez que não houve modificação na legislação especial que deve ser aplicada (Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 nestes autos), mas do entendimento jurisprudencial quanto a sua aplicação para cobrança da dívida ativa não tributária, calcada em Acórdão do TCE, nos termos postos no RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021.
Desse modo, por se tratar de alteração de fato e não de direito, repita-se por não haver alteração legislativa da LEF e nem inclusive na competência funcional prevista na LOJE/PB, é de rigor se reconhecer a perpetuação da jurisdição deste juízo, apesar de passar a seguir o rito da LEF.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE da presente decisão.
INTIME-SE, ainda, o ESTADO DA PARAÍBA para atualizar o valor do débito e, em sendo inferior a 06 (seis) salários mínimos sem bens penhoráveis encontrados, informar se tem interesse no prosseguimento da execução nos termos do art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 9.170/2010 c/c Ato de Cooperação Técnica nº 01, de 18 de março de 2024.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:09
Outras Decisões
-
09/09/2024 15:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
09/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:22
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 13:11
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:19
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 02:40
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2018 12:14
Processo migrado para o PJe
-
23/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 133/1
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23/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 11/2018 13:46 TJEJPFM
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013 CITACAO ORDENADA
-
06/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 12/2013 TJEJA13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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