TJPB - 0803924-50.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
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07/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM AURELIO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803924-50.2024.8.15.0131 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA - PB13523-A RECORRIDO: JOAQUIM AURELIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: IZAAC MANGUEIRA TAVARES - PB26687-A, FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA JUNIOR - PB27981-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
INCLUSÃO DA PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA NO PCCR.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Cachoeira dos Índios/PB contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública ao pagamento correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o número de dias das férias concedida (45 dias), bem como a diferença do adicional de 1/3 (um terço) das férias, calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração total da servidora, incluindo a progressão salarial, e se deve incidir sobre os 45 dias de férias, conforme assegurado pela legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 16 do STF estabelece que o cálculo do terço constitucional deve considerar a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas o vencimento básico.
A Lei Municipal nº 424/2007 (PCCR do Magistério), em seu art. 36, assegura aos professores o direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Ademais, a jurisprudência do TJ-PB é consolidada no sentido de que o terço de férias deve incidir sobre a remuneração total e sobre o período integral de 45 dias, quando previsto em lei local, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor público, incluindo a progressão salarial prevista no PCCR, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF.
A incidência do terço de férias sobre o período integral de 45 dias é devida quando previsto na legislação municipal.
Inexistindo o adimplemento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias garantido pela Lei Municipal, mas de 30 dias, a Edilidade deve ser compelida a pagar o remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 424/2007, art. 36; Súmula Vinculante nº 16 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0814363-49.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022; TJ-PB, 0800633-50.2018.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2024-10-23.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:26
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:31
Juntada de Acórdão
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13/02/2025 12:57
Juntada de carta
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11/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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