TJPB - 0800433-51.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800433-51.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) REU: JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 121663254.
ARARUNA 28 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
28/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800433-51.2024.8.15.0061 [Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE ARARUNA REU: JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa com Reparação de Danos ao Erário c/c pedido de Afastamento do Vereador, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB em face de JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO, ex presidente da câmara de vereadores de Araruna, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal e demais disposições da Lei nº8.429/1992 .
Consta na inicial, em síntese, que o demandado durante a gestão como Presidente da Câmara municipal de Araruna, no exercício de 2023, praticou as seguintes irregularidades: 1) GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ABASTECIMENTO DOS MESMOS, conforme planilha em anexo, só no ano de 2023, estes gastos chegaram ao montante de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais); 2) Despesas COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL de janeiro a dezembro de 2023 chegaram-se a um total de R$ 20.302,92 (vinte mil e trezentos e dois reais e noventa e dois centavos); 3) Locação e o Abastecimento de veículos à sua disposição, o montante de R$ 67.102,92, ou seja, um gasto médio mensal na ordem de R$ 5.591,91 (cinco mil e quinhentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), o que vem a ser um valor exorbitante se considerado a efetiva utilização e necessidade desse serviço para aquela Casa Legislativa; 4) DESPESAS COM A REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA, chegou a um total de R$ 102.639,77 (cento e dois mil e seiscentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), e sua ampliação, cujo montante de despesas decorrentes e empenhadas, já importam a quantia de R$ 390.912,02, ou seja, quase R$ 400.000,00.
Para esse investimento contratado, já existiram despesas adicionais que foram agregadas, tais como: 4.1) R$ 8.200,00 para o acompanhamento e fiscalização da obra de reforma da casa legislativa realizando medições necessárias e informações aos órgãos competentes; 4.2) R$ 2.500,00 para a elaboração de parecer técnico estrutural, sanitário e elétrico para reforma e manutenção do prédio municipal; 4.3) R$ 6.500,00 para a concepção de projeto para reforma de interiores e fachada da câmara do municipio de Araruna-PB; 5) DESPESAS COM A CONCESSÃO DE DIÁRIAS no período de janeiro a dezembro de 2023, no total de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais); 6) DESPESAS COM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES do mesmo período (janeiro a dezembro de 2023) chegou-se ao valor de R$ 10.842,00 (dez mil e oitocentos reais); 7) DESPESAS COM FORNECIMENTO DE LANCHES PARA SESSÕES DA CÂMARA no mesmo período foi de R$ 9.484,25 (nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); 8) Despesas com Assessoria Jurídica no referido ano foi no valor de R$ 56.050,00 (cinquenta e seis mil e cinquenta reais) e de Assessoria Contábil no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Ao final atribuiu aos demandados a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, IV, art. 10, IX e XI da Lei nº 8429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/2021 e consequentemente a condenação nas sanções estabelecidas no art. 12 da LIA.
Diante das alterações impostas na Lei de Improbidade Administrativa, a partir da Lei n. 14.230/2021, adotando o rito do Código de Processo Civil e excluindo a etapa de recebimento da inicial, foi determinada a citação o promovido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias - art. 17, § 7º, da LIA.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito pugnou pela total improcedência da ação sob as seguintes justificativas: 1) – Do Gastos com Veículo - o demandado informou que contratação foi realizada através de procedimento licitatório de nº 00002/2023, na modalidade pregão presencial, tipo menor preço, nos termos da Lei nº 10.520/2002, tendo a a empresa JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA ME, com a menor proposta no valor global de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais) e valor mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Diz, também, que o valor alcançado no procedimento licitatório correspondente ao valor de mercado; 2) Despesas com combustíveis - alega o promovido que a Câmara Municipal de Araruna no ano de 2023, teve uma despesa no valor de R$ 20.302,92 (vinte mil e trezentos e dois reais e noventa e dois centavos), montante totalmente compatível e adequado com a utilização do veículo.
Na verdade, em 2023 a Câmara obteve uma economia na despesa com combustível no valor de R$ 4.147,88 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em comparação ao ano de 2022. 3) Das Despesas da Reforma do Prédio da Câmara Municipal - Diz o demandado que a licitação atendeu a todos requisitos legais, ocorrendo conforme determinava a Lei nº 8.666/93, contanto com 22 (vinte e dois) licitantes, dos quais 11 (onze) foram habilitados.
Passando para a fase de proposta, sagrou-se vencedora a empresa Arena Construções e Locações LTDA, com a proposta no valor de R$ 372.712,02 (trezentos e setenta e dois mil setecentos e doze reais e dois centavos). (DOC 8) Portanto, não há qualquer violação as normas de direito vigente, além de ter a reforma do prédio da câmara atendido a todos os critérios legais e técnicos, bem como, seguir planilha de preços e orçamentos alinhados com as bases do Tribunal de Contas da Paraíba e contratação perpassar por procedimento licitatório, como manda a legislação.
Esclareceu, por fim, que não há qualquer irregularidade ou dano na realização da obra de reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal, sendo todas as contratações originadas de procedimento licitatório e com as devidas informações ao Tribunal de Contas da Paraíba, não havendo despesas excessivas e nem tampouco contratações ilegais.
Estando todos os procedimento e despesas de acordo com a Lei; 4) Das Despesas com Concessão de Diárias - informou que as despesas com diárias no valor de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais) foi para todo o órgão é uma despesa extremamente baixa, bastas uma simples comparação com outras casas legislativas e até mesmo com o secretariado do município, que sozinhos atingem um gasto maior do que toda a Câmara Municipal; 5) Despesas com Fornecimento de Refeições - A alegação da parte Autora que a Câmara Municipal gastou no ano de 2023 o valor de R$ 10.842,00 (dez mil e oitocentos reais) com refeições é inverídica, não correspondendo a realidade fática.
Na verdade, foram gastos com refeições apenas, no ano de 2023, o valor de R$ 4.812,00 (quatro mil oitocentos e doze reais).
A quantia de R$ R$ 6.030,00 (seis mil e trinta reais) correspondente a confraternização da Câmara Municipal, realizada para os Vereadores, servidores e seus familiares, cujas despesas encontram-se compatível com evento, não havendo excesso de gastos; 6) Despesas com lanches para Sessões - as despesas relativas aos lanches para as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Araruna, tem-se que já é uma praxe de praticamente todas as Casa Legislativas, servir um coffee break após o término da sessão; 7) Das Despesas com Assessoria Jurídica e Contábil - a contratação das assessorias jurídica e contábil se deu através de procedimento inexigibilidade de licitação, respectivamente de nº IN00001/23 e IN00002/23, oportunidade em que foram auferidas as singularidades e comprovada a qualificação dos contratados. (DOC 13).
Esclarece que encontra-se devidamente comprovado que as despesas relativas as assessorias jurídica e contábil foram realizadas através do procedimento correto, a inexigibilidade de licitação, devidamente informada ao TCE/PB, e que os valores pagos aos profissionais contratados estão dentro do parâmetro legal e preço praticado pelo mercado.
Impugnação apresentada.
Manifestação do Ministério Público - ID nº 98094556 - Pág. 1/3 Decisão proferida indeferindo o pedido de liminar de afastamento cautelar do demandado e rejeição da preliminar de inépcia da inicial - ID nº 99045909 - Pág. 1/4 Na fase de especificação de provas, o autor informou que não possui outras provas além das já constantes nos autos.
O demandado, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal.
Durante a audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo promovido, cujos depoimentos encontram-se disponíveis no PJE mídia.
Vieram as alegações finais, o Munícipio de Araruna requereu a total procedência nos exatos termos da inicial por estarem comprovados a prática de atos de improbidade administrativa - ID nº 109614166 - Pág.1/ 7 O demandado, por sua vez, pugnou pela improcedência com os argumentos bastante semelhantes aos apresentados na contestação, oportunidade em que juntou cópia da decisão proferida pelo Ministério Público que requereu a promoção do arquivamento do Inquérito Civil relativo a investigação da irregularidade na locação do veículo pela Câmara Municipal, superfaturamento do contrato de locação e ilegalidade na contratação do escritório de advocacia e acostou aos autos as fotografias da reforma da câmara municipal.
Instado a se pronunciar, a representante do Ministério Público opinou pela improcedência da demanda em razão da ausência de comprovação da prática de atos de improbidade administrativa descritos na inicial.
Eis o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/21) passou por profundas transformações o que impacta as ações em curso nas suas disposições mais benéficas e impedem a aplicação retroativa das normas mais gravosa por se tratar de direito administrativo sancionador, fazendo incidir o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e da ultra-atividade da lei mais benigna.
Senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei.
Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, mais precisamente conforme §2º do art. 1º.
Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
O MUNICÍPIO DE ARARUNA promoveu a presente ação, tendo como objeto atribuir ao demandado JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIROS a prática de diversos atos de improbidade ao demandado, as quais passo a analisá-las separadamente.
Gastos com locação de Veículo pela Câmara Municipal e despesas com combustíveis - o demandado informou que contratação foi realizada através de procedimento licitatório de nº 00002/2023, na modalidade pregão presencial, tipo menor preço, nos termos da Lei nº 10.520/2002, tendo a a empresa JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA ME, com a menor proposta no valor global de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais) e valor mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Para comprovar o alegado acostou aos autos documento que comprova que a contratação de empresa acima mencionada teve como objetivo a prestação de serviços na locação de um veículo destinado a atender a demanda da mesa diretora da Câmara Municipal de ArarunaPB, realizado através de procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial com base na Lei nº 10.520/2002.
Insta salientar que as referidas condutas foram objetos de investigações perante do Ministério Público que, após a realização de pesquisas com parâmetro à época da contratação (2023/2024) em Câmaras Municipais de mesmo porte, não houve disparidade de preços/superfaturamento (pesquisa realizada pela promotoria em procedimento interno - Inquéritos Civis nº 001.2024.022035 e nº 057.2024.000574).
Ademais, uma das principais mudanças introduzidas pela nova lei foi a exigência de comprovação do dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa.
Portanto, como não há prova da ocorrência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, tampouco demonstração do dolo do agente não há em que se falar prática de ato de improbidade administrativa.
Despesas com Fornecimento de Refeições, com lanches para Sessões e concessão de Diárias.
Depreendem-se das informações constantes nos autos que realmente houveram as despesas acima mencionadas no período de 2023, à época em que o demandado exercia a Presidência da Câmara Municipal de Araruna, porém não há provas suficientes que demonstrem a ocorrência de enriquecimento ilícito do demandado (art.9º), ou seja, tenha auferido qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, até porque as despesas eram em favor dos Vereadores e Funcionários, tampouco demonstração de prejuízo ao erário (art.10) e muito menos violação aos princípios da administração pública (11).
Além disso, vale salientar, que a prestação de contas, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Araruna, no anos de 2023, foi aprovada e não consta qualquer irregularidade no que diz respeito as despesas acima mencionadas.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível que a conduta seja dolosa, ou seja, o agente tenha a intenção de praticar o ato tido como ímprobo com a finalidade de transgredir os deveres de honestidade.
No caso especifico não houve comprovação.
Das Despesas da Reforma do Prédio da Câmara Municipal.
O demandado informou que a licitação atendeu a todos requisitos legais, ocorrendo conforme determinava a Lei nº 8.666/93, contanto com 22 (vinte e dois) licitantes, dos quais 11 (onze) foram habilitados.
Passando para a fase de proposta, sagrou-se vencedora a empresa Arena Construções e Locações LTDA, com a proposta no valor de R$ 372.712,02 (trezentos e setenta e dois mil setecentos e doze reais e dois centavos).
Para comprovar o alegado acostou aos autos o procedimento licitatório na modalidade de tomada de preço, tipo menor preço por item na forma prevista na lei 8666/93.
Além disso, acostou aos autos documentos e fotografias que demonstram a conclusão reforma e consequentemente a entrega prédio da câmara municipal.
No caso específico, não se vê prova suficiente no sentido de que o demandado tenha se utilizado da reforma da câmara municipal de Araruna para a obtenção de vantagem indevida para si ou para terceiro, tampouco restou demonstrado a ocorrência de dano aos cofres públicos.
Afora isso, também não há elementos que evidenciem um intuito doloso, lembrando que o dolo não se presume e necessita de cabal comprovação.
Das Despesas com Assessoria Jurídica e Contábil.
Esclareceu o promovido que a contratação das assessorias jurídica e contábil se deu através de procedimento inexigibilidade de licitação, respectivamente de nº IN00001/23 e IN00002/23, oportunidade em que foram auferidas as singularidades e comprovada a qualificação dos contratados. (DOC 13).
Esclarece que encontra-se devidamente comprovado que as despesas relativas as assessorias jurídica e contábil foram realizadas através do procedimento correto, a inexigibilidade de licitação, devidamente informada ao TCE/PB, e que os valores pagos aos profissionais contratados estão dentro do parâmetro legal e preço praticado pelo mercado.
Diz, também, que os valores contrato do escritório de advocacia no valor de R$ 56.050,00 (cinquenta e seis mil e cinquenta reais) e de Assessoria Contábil no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) estão dentro do parâmetro legal e preço praticado pelo mercado.
A contratação direta de advogado, com a devida declaração de inexigibilidade de licitação, apesar de ser exceção à regra, é possível, mormente por estar prevista nos artigos 13, inciso III, c/c o artigo 25, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Senão vejamos: "Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I.
Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II.
Pareceres, perícias e avaliações em geral; III.
Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV.
Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V.
Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI.
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII.
Restauração de obras de arte e bens de valor histórico." (...) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II.
Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) § 1º.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." Embora questionável sob o prisma da legalidade, tal contratação não caracteriza a prática de ato ímprobo.
No caso dos autos, inexiste prova nos autos que não houve a efetiva prestação de serviços pelo réu no período da contratação e também não se vislumbra nenhuma irregularidade nos valores cobrados pela prestação de serviços advocatícios e contabilidade à Câmara Municipal Araruna. É importante salientar que na atualidade, de acordo com a atual redação da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, a responsabilização por atos de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico, ou seja, é preciso que haja comprovação da conduta volitiva do agente voltada para alcançar, de forma livre e consciente, o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Nos julgamentos do STF, acima transcrito, a questão da Lei n. 14.320/21 não foi mencionada, eis que na proposição do Ministro Barroso, fez-se alusão aos termos da Lei n. 8.666/93 e seus requisitos, ao passo em que na decisão do Min.
Dias Toffoli, referenciou-se acerca da necessidade de dolo ou culpa, mas devendo-se registrar que tal decisão é do ano de 2017, portanto, bem antes da Lei n. 14.230/21, que só admite o dolo específico como causa de improbidade.
Assim, a linha adotada é a de que, como na atual conjuntura, não mais existe ato de improbidade causado por culpa, não há meios de se julgar procedente o pedido inaugural se resta evidente que a conduta do gestor decorreu de ato culposo.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, publicada em 25.10.2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, o que a contrariu sensu autoriza concluir que a nova lei deve ser aplicada nos casos não intencionais (culposos) que ainda estejam em tramitação.
Vejamos (Tema 1199, julgado em 18/08/2022): Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
No caso concreto, portanto, trata-se de uma situação em que se reconhece a ausência de dolo, em razão da má interpretação da lei, sem que se possa reconhecer a ilicitude da conduta mencionada.
Destaque-se que mesmo sob a égide da legislação em sua redação antes da Lei n. 14.320/21, já havia julgados no sentido do não reconhecimento de improbidade para casos de contratação de advogado, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - CÂMARA MUNICIPAL - IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA REFORMADA.
O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública.O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".O ato de improbidade administrativa decorrente da frustração do procedimento licitatório somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros.In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativo imputado a requerida, é de se denegar a pretensão ministerial de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021.Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001526-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO DIRETA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
POSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
ARTIGO 11, DA LEI 8.942/92.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 2.
Em regra, a contratação de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, de serviço técnico profissional especializado, deve se dar mediante concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Desse modo, para a contratação direta, como regra de exceção, mister a existência concomitante de notória especialização do contratado e a natureza singular do serviço. 3.
No caso, o Sr.
Prefeito Municipal de Amorinópolis, contratou os 1ºs Apelantes, em razão de reconhecida e notória especialização em direito tributário, para requerer em juízo o ressarcimento ao município da cota parte de ICMS relativo aos programas estaduais de incentivos fiscais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE. 4.
O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto, vale dizer, para que se enquadre o agente público nas sanções do artigo 12, pela prática de conduta descrita no caput do artigo 11, é necessário que haja o dolo, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público, o que não foi comprovado na espécie.(...) (TJGO, AC 0370163-18.2013.8.09.0076, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/07/2021, DJe de 06/07/2021);.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL - NATUREZA ÍMPROBA DO ATO - NÃO COMPROVAÇÃO - TIPIFICAÇÃO QUE REQUER DOLO ESPECÍFICO - LEI 14.230/2022 - TEMA 1.199 STF - IMPROCEDÊNCIA - A caracterização de ato ímprobo condiciona-se à demonstração de dolo na conduta dos agentes, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1.199.- A contratação de advogado pela Câmara Municipal sem prévia licitação, embora questionável sob o prisma da legalidade, não caracteriza ato ímprobo, sobretudo quando desempenhado o trabalho a contento, não cobrado valor desproporcional e não comprovado eventual favorecimento pessoal ou a terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.063450-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) A contratação do advogado para a prestação de serviços jurídicos, por si só, não configurou violação aos princípios que regem a administração pública, tampouco ocasionou danos ao erário, tendo em vista que não há notícia nos autos de que os serviços contratados não hajam sido executados do ente público.
Na mesma linha de raciocínio serve para a contratação do escritório de contabilidade, situação em que se reconhece a ausência de dolo, sem que se possa reconhecer a ilicitude da conduta mencionada.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE - OBJETO SINGULAR - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESPROVIMENTO DO APELO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - - A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, mormente ante o caráter repressivo das sanções aplicadas pela Lei nº 8.429/92.
A configuração do ato ímprobo depende da prova do elemento subjetivo da conduta do agente público, não se admitindo a sua responsabilização objetiva - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00101945220118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 26-06-2018).
Após a análise do conjunto probatório acurado no presente feito não vislumbro elementos suficientes para afirmar, de forma indubitável, que as despesas realizadas pelo demandado, à época Presidente da Câmara Municipal de Araruna tenha a intenção deliberada de causar prejuízo aos cofres públicos ou obter vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo (enriquecimento ilício).
A própria representante do Ministério Público reconheceu que não existe documentos e/ou elementos suficientes à comprovação dos atos ímprobos.
Portanto, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial ao promovido, em razão da ausência de demonstração de que o demandado tenha causado prejuízos aos cofres públicos e consequentemente dano ao erário, tampouco comprovação de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público e tampouco a ocorrência de dolo do agente que pudesse ensejar a aplicação das sanções prevista na lei de improbidade administrativa, razão pela qual o desacolhimento da pretensão exordial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos ônus de sucumbência.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021.
Publicada e registrada digitalmente.
INTIMEM-SE.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 05:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:00 1ª Vara Mista de Araruna.
-
10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/02/2025 11:00 1ª Vara Mista de Araruna.
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 12:00 1ª Vara Mista de Araruna.
-
02/10/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:11
Determinada a citação de JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO (REU)
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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