TJPB - 0870254-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0870254-79.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JUCILEIDE AMARAL DE SALES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 101669776).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 112085793).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 15.904,67 (quinze mil, novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), dos quais R$ 13.830,15 (treze mil, oitocentos e trinta reais e quinze centavos) é devido ao autor, a título de crédito principal, e R$ 2.074,52 (dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) é devido ao causídico da autora, a título de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 101669778.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi anexado à inicial (ID 83713470), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal à Autora.
Logo, expeçam-se o precatório e a RPV, referentes, respectivamente, ao crédito principal - anotando-se ao destaque dos honorários contratuais - a aos honorários sucumbenciais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição dos ofícios indicados retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em tempo, intime-se o ente municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer designada em sentença de ID 91812219.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 00:27
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 23:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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