TJPB - 0805343-02.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 22:18
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0805343-02.2025.8.15.0251 AUTOR: EULINA ANA BARRETO BARROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: EULINA ANA BARRETO BARROS, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. ). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:33
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 06:33
Determinada diligência
-
08/07/2025 06:33
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805343-02.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sabe-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum1, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
Como já decidiram os Tribunais2, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.
Com efeito, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Ora, a presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, eis que a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça e, prevalecendo o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada. É que o objeto da ação é dano em bagagem por companhia aérea, cuja passagem foi adquirida por considerável valor, conforme ID 112587110.
Instada a fazer prova de sua condição financeira, a autora manteve-se silente.
Ademais, a parte, tendo a opção de judicializar sua lide via Juizados Especiais, onde a gratuidade judiciária é regra, decidiu por fazê-lo por meio da Justiça Comum, onde, ao contrário, os benefícios da "Justiça Gratuita" é exceção.
Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, indefiro a gratuidade judiciária, autorizado, contudo, o parcelamento em 04 vezes.
Caso não haja o recolhimento da integralidade das custas (ou, sendo o caso, 1ª parcela), certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC3).
Ressalte-se que o não pagamento das demais parcelas importará em extinção do feito.
Com o recolhimento das custas, cite-se e cumpra-se os atos ordinatórios com o oferecimento da contestação ou venha-me o feito concluso para apreciação da tutela de urgência requerida, acaso pendente de pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 “Somente de direito, a admitir prova em contrário”. 2Processo nº 2012.00.2.029095-7 (648326), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 25.01.2013) 3Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:41
Determinada diligência
-
01/07/2025 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EULINA ANA BARRETO BARROS - CPF: *27.***.*16-72 (AUTOR).
-
30/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EULINA ANA BARRETO BARROS em 25/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EULINA ANA BARRETO BARROS (*27.***.*16-72).
-
19/05/2025 07:32
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800570-55.2022.8.15.0141
Marcio Pereira de Oliveira
Elyveltton Guedes de Melo
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 12:06
Processo nº 0800010-11.2025.8.15.0141
Jane Marcio Alves de Franca
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 15:11
Processo nº 0805600-03.2024.8.15.0141
Maria do Socorro Ferreira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 23:32
Processo nº 0809734-56.2023.8.15.2001
Debora Fonseca do Nascimento
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 11:09
Processo nº 0809734-56.2023.8.15.2001
Debora Fonseca do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 12:16