TJPB - 0800010-11.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANE MARCIO ALVES DE FRANCA Endereço: RUA JOSÉ ALVES DA SILVA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da petição registrada no ID 115789256, delimito, como objeto de análise para produção de prova técnica, se houve falha na prestação (oscilações da corrente elétrica) e, consequentemente, se a falha desencadeava perda da refrigeração dos tanques de armazenamento da parte autora.
Para produção da prova, deverá a parte demandada, que requereu a produção da perícia, indicar o profissional técnico nos autos, no prazo de cinco dias.
Arbitro os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem custeados pelo demandado, quem pediu a produção da prova técnica.
Para indicação, destaco que o demandado deve realizar contato prévio com o perito, para saber se ele aceita o encargo e os honorários arbitrados, evitando assim a indicação de profissional que não aceitará os honorários e/ou o encargo, em 05 dias.
Aportando aos autos a qualificação, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 126.887,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Deferido o pedido de
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26/08/2025 06:37
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:07
Decorrido prazo de JANE MARCIO ALVES DE FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800010-11.2025.8.15.0141 Polo ativo: JANE MARCIO ALVES DE FRANCA Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte ré são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Catolé do Rocha-PB, 18/07/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
18/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JANE MARCIO ALVES DE FRANCA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANE MARCIO ALVES DE FRANCA Endereço: RUA JOSÉ ALVES DA SILVA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte demandada o prazo de quinze dias para que apresente o laudo da prova técnica por ela requerida no ID 114789277.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Aportando aos autos o laudo, intimem-se ambas as partes para se pronunciar, no prazo comum de dez dias.
Por fim, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 126.887,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Determinada diligência
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JANE MARCIO ALVES DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANE MARCIO ALVES DE FRANCA (*07.***.*26-24).
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08/01/2025 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANE MARCIO ALVES DE FRANCA - CPF: *07.***.*26-24 (AUTOR)
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03/01/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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