TJPB - 0800405-37.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:16 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800405-37.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: Sítio Carnaúbas, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, andar 3, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 SERVIÇO.
 
 CONTRATO JUNTADO.
 
 AUTOR IMPUGNOU A ASSINATURA.
 
 HONORÁRIOS PERICÍAIS NÃO RECOLHIDOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS HÁ VÁRIOS ANOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
 
 O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida.
 
 Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
 
 Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 90274884), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 No mérito sustentou a validade dos descontos.
 
 Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
 
 A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou contestação, entretanto não integra o polo passivo da presente demanda (ID 90276505).
 
 A contestação da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA foi impugnada (ID 93848569). É o relatório, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar.
 
 O extrato bancário comprova que a transação foi realizada em nome da requerida, evidenciando sua vinculação ao fato narrado.
 
 Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, sendo irrelevante a alegação de atuar apenas como intermediadora.
 
 Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Todos aqueles que se apresentam na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente perante o consumidor” (AgInt no AREsp 1.205.775/RS).
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar.
 
 Passo ao mérito.
 
 Do mérito Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
 
 Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
 
 Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
 
 Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
 
 Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos.
 
 Neste processo, a parte promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço.
 
 A parte promovida, por sua vez, juntou aos autos um instrumento que, segundo ela, serviria para comprovar a regularidade da cobrança.
 
 O autor impugnou a assinatura que consta no instrumento contratual juntado pela parte promovida, requerendo, ainda, a produção da prova pericial, pedido que foi deferido.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
 
 STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
 
 Por isso mesmo o demandado foi intimado em mais de uma oportunidade para comprovar o recolhimento das custas processuais e assim não o fez, inviabilizando a produção da prova técnica.
 
 Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que deixou de adimplir os honorários periciais, necessários à verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos, a qual foi impugnada pela autora, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
 
 Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
 
 Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
 
 Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
 
 Da repetição de indébito A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
 
 Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
 
 Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
 
 Da inocorrência de danos morais Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
 
 Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
 
 Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
 
 Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
 
 Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
 
 Ora, segundo consta na inicial, foram realizados apenas dois descontos, nos valores de R$ 76,90 (novembro/2023) e R$ 86,90 (janeiro/2024), respectivamente.
 
 Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
 
 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 RETORNO AO STATUS QUO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). "Apelação.
 
 Declaratória cumulada com indenizatória.
 
 Descontos mensais em conta corrente não autorizados.
 
 Contratação não comprovada.
 
 Sentença que condenou a requerida à restituição simples das quantias descontadas.
 
 Recurso voltado à obtenção de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
 
 Desconto que, conquanto ilegal, representa menos de 3% (três por cento) dos rendimentos mensais da parte.
 
 Dano resultante do desconto que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Condenação da requerida à restituição em dobro das quantias descontadas.
 
 Acolhimento.
 
 Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1001289-48.2023.8.26.0097; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). grifo próprio Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “Paulista serviços (PSERV)”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Como a parte ré decaiu em parte mínima, condeno o autor nas custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
 
 IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.327,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            22/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/08/2025 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 12:19 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            14/08/2025 03:16 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 06:56 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800405-37.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: Sítio Carnaúbas, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, andar 3, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Renove-se a intimação da parte demandada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias.
 
 Cumprida a diligência, o feito deve prosseguir na forma já determinada no ID 115351766.
 
 Se não for juntado o comprovante, retorne o processo concluso para sentença.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 6.327,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            30/07/2025 23:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 23:10 Determinada diligência 
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                                            29/07/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 11:00 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            24/07/2025 02:13 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 02:32 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800405-37.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: Sítio Carnaúbas, s/n, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, andar 3, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Apresentado instrumento na contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
 
 No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora apostas nos contratos juntados aos autos.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
 
 STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
 
 Nomeio como perito Dr.
 
 Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
 
 Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
 
 No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
 
 Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.327,60 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            30/06/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:16 Nomeado perito 
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                                            30/06/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 12:38 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            28/06/2025 09:38 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:06 Determinada diligência 
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                                            30/05/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 01:45 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 16:19 Determinada diligência 
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                                            14/10/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 11:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/05/2024 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2024 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 09:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 20:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 20:32 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DOS SANTOS (*17.***.*34-05). 
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                                            01/02/2024 20:32 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*34-05 (AUTOR) 
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                                            01/02/2024 12:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/02/2024 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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