TJPB - 0811627-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:15
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho D E C I S Ã O Monocrática HABEAS CORPUS N.° 0811627-03.2025.8.15.0000 – Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca da Capital RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: André Fernandes da Silva PACIENTE: Rafael Sobral de Castro Meira DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Sobral de Castro Meira, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, nos autos do processo n.º 0810106-31.2025.8.15.2002, visando à revogação da prisão preventiva.
Alega-se ausência de violência ou grave ameaça nos fatos imputados, que configurariam furto simples (art. 155 do CP) e não roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), ilegalidade da prisão preventiva decretada com fundamentação genérica, além de desconsideração de medidas cautelares alternativas à prisão.
O impetrante destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, profissão definida e confessou espontaneamente o delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do habeas corpus perante o Tribunal ad quem quando o pedido de liberdade provisória ainda não foi apreciado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente encontra-se pendente de apreciação perante o juízo de primeiro grau, não havendo qualquer decisão judicial que o tenha analisado. 4.
O conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Tribunal implicaria supressão de instância, o que afronta o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, previsto na Constituição Federal. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a análise originária de matérias não previamente submetidas à autoridade apontada como coatora, especialmente quando se trata de temas que demandam exame inicial pelo juízo natural da causa. 6.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), e não afronta o princípio da colegialidade, dado o caráter reiterado do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A impetração de habeas corpus não pode ser conhecida quando o pedido de liberdade provisória ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ veda o exame originário de pleitos não enfrentados pela autoridade apontada como coatora, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 212.709/RJ, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.154/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Fernandes da Silva, em favor de Rafael Sobral de Castro Meira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, nos autos do processo de origem nº 0810106-31.2025.8.15.2002.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal), mas que os fatos narrados nos autos revelam, em verdade, a prática de furto simples (art. 155, do CP), dado que não houve violência ou grave ameaça.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada de maneira ilegal e desproporcional, com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem qualquer motivação concreta.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, profissão definida, e confessou o furto espontaneamente, alegando que agiu sob equívoco ao utilizar veículo semelhante ao seu, com sua própria chave.
O impetrante ressalta que o delito, se reconhecido, ensejaria pena que não ultrapassaria quatro anos, o que permitiria eventual cumprimento em regime menos gravoso.
Defende, ainda, que não foram analisadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, pugna pela concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
Conclusos os autos e diante do objeto perseguido no presente mandamus, resolvi decidir, monocraticamente, pelo não conhecimento deste habeas corpus, por se tratar de via eleita inadequada a enfrentar a temática nela exposta, visto que a sua pretensão deve ser levada e apreciada, primeiramente, pelo Juízo coator, a fim de se evitar aqui a indesejada supressão de instância. É o relatório.
DECIDO O Writ não deve ser conhecido.
Compulsando os autos do processo de origem n.º 0810106-31.2025.8.15.2002, verifico que o mesmo pedido de liberdade provisória já foi formulado perante o juízo de primeiro grau, estando pendente de apreciação naquela instância.
Assim sendo, hei de se suscitar a preliminar de não conhecimento do presente writ, visto que o objeto do presente mandamus ainda não foi analisado nem decidido pela autoridade apontada como coatora, o que impede a sua apreciação para que este Tribunal ad quem não incorra em supressão de instância.
Isto significa dizer que a temática em questão não foi enfrentada pelo Juízo singular, ou seja, não existe nenhuma decisão judicial quanto ao pleito mandamental, muito mais se tenha sido contrária aos interesses do paciente.
Como é sabido, a supressão de instância é uma irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pelo juízo inferior, ocorrendo, assim, afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e, especificamente, ao duplo grau de jurisdição.
Adianto que tal postura decisória desta Relatoria não viola o princípio da colegialidade, já que o tema proposto no mandamus sub examine afronta, retilineamente, a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores (Egrégios STF e STJ), situação que permite não se conhecer da impetração por meio da presente decisão monocrática, nos moldes do art. 932 do CPC (equivalente ao antigo art. 557 do CPC/1973), c/c o art. 3º do CPP.
A propósito, mutatis mutandis, eis o que diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME DOMICILIAR.
ART. 117, III, DA LEP.
ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.709/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2.
O pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, não foi apreciado pelas instâncias de origem.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do agravo regimental.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.040.334/RS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025. (AgRg no HC n. 953.154/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Por tais considerações, não conheço da ordem, ante a análise do seu objeto acarretar supressão de instância, com direta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator -
01/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:38
Não conhecido o Habeas Corpus de RAFAEL SOBRAL DE CASTRO MEIRA - CPF: *82.***.*42-60 (PACIENTE)
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17/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 13:00
Declarada incompetência
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16/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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