TJPB - 0805600-03.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805600-03.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento.
Catolé do Rocha/PB, 29 de agosto de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805600-03.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte ré são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Catolé do Rocha-PB, 18/07/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805600-03.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Endereço: rua liberato dantas, 43, corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Não se sustentam as alegações da parte promovida, que insiste em descumprir o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Concedo o prazo complementar de 5 dias, para que o promovido efetue o pagamento dos honorários periciais, sob pena de débito em seu ônus probatório.
Efetuado o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito.
Do contrário, a conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.143,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Determinada diligência
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30/06/2025 18:16
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:44
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Nomeado perito
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19/05/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO FERREIRA (*06.***.*11-68).
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17/12/2024 09:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO FERREIRA - CPF: *06.***.*11-68 (AUTOR)
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13/12/2024 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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