TJPB - 0805620-91.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805620-91.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 375, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES - RS112962 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAPITAL CONSIG LTDA Endereço: AV DR JOSE MACHADO DE SOUZA, 220, JARDINS, ARACAJU - SE - CEP: 49025-740 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: JULIO DINIZ, 56, ANDAR 9 SALA 91, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-090 Nome: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, 11 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Nome: LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Endereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, - lado par, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-000 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AV PAULISTA, 1294, 18 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Banco do Brasil (Sede III)_**, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: AV NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, - de 265 ao fim - lado ímpar, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Endereço: PORTO UNIAO, 295, ANDAR 3 SALA 31, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12995, ANDAR 16 - CJ 1601 E 1602, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA Endereço: IGUATEMI, 354, - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-010 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogado do(a) REU: ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES - SP220834 DECISÃO
Vistos.
Dando celeridade ao processo e tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção.
Daí porque, REDUZO o valor das custas iniciais para R$ 100,00, a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15).
Reforço que o referido valor será pago uma única vez ao longo do processo e sequer representa 1,0% dos proventos líquidos recebidos pela parte autora (ID Num. 110757370).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
REDUÇÃO DO VALOR.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO ACERTADA NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A benesse processual da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, motivo pelo qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0818612-90.2022.8.15.0000, Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data do Julgamento: 08/08/2022).
Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1.
Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação; 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 3.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 4.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 5.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 6.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.047,69 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO - CPF: *76.***.*00-53 (AUTOR)
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:01
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO (*76.***.*00-53).
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17/12/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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