TJPB - 0859593-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SEVERINA DIAS FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0859593-07.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: SEVERINA DIAS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA - PB27202-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia gira em torno da legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que gerou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Alega o recorrente que não reconhece a contratação do referido produto, sustentando, por isso, a ocorrência de danos morais e materiais.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou proposta contratual assinada, acompanhada de documentos pessoais da autora e extrato das operações realizadas.
A documentação, juntada sob o ID 103985117, revela a formalização da contratação do cartão consignado, com indicação expressa da reserva de margem consignável.
Ainda que o contrato contenha cláusulas que possam suscitar dúvidas ao consumidor comum, no caso concreto não há elementos probatórios que infirmem a autenticidade da contratação ou demonstrem prática abusiva por parte da instituição financeira.
A jurisprudência atual, inclusive, tem sinalizado que, comprovada a contratação, a utilização do cartão e a ciência da sistemática de desconto, afasta-se a configuração de dano moral, por ausência de ilicitude.
Ademais, o desconto da fatura mínima mediante RMC está previsto na regulamentação do produto e decorre de sua própria lógica de funcionamento, não havendo falar em restituição de valores ou indenização na ausência de vício na contratação.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:00
Voto do relator proferido
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27/06/2025 14:00
Conhecido o recurso de SEVERINA DIAS FERREIRA - CPF: *58.***.*32-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DIAS FERREIRA - CPF: *58.***.*32-91 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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