TJPB - 0801617-71.2025.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:06
Juntada de Guia de Execução Penal
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06/08/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:51
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:39
Publicado Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Roubo Majorado] 0801617-71.2025.8.15.0331 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 LUCAS DE BRITO OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face JEBSON BATISTA DA SILVA, LUCAS DE BRITO OLIVEIRA, ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO SILVA e ANTÔNIO ALVES CHAGAS, devidamente qualificado, como incurso nos arts. 157, § 2º, inciso II, § 2º A, inciso I, arts. 180, “caput”, 288, “caput”, e 311, todos do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A peça acusatória, inicialmente, havia sido proposta apenas contra Jebson Batista da Silva, porém, com o aprofundamento das investigações conduzidas pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas, que apontaram a participação dos acusados Lucas de Brito Oliveira, Allan Carlos do Nascimento e Antônio Alves Chagas, o Ministério Público promoveu o aditamento da peça acusatória para incluí-los no polo passivo da ação penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 26 de outubro de 2023, por volta das 02h00, os denunciados, em comunhão de desígnios e utilizando um veículo Honda/HRV com placa clonada, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com disparos de arma de fogo, a carga do caminhão conduzido pela vítima José Francisco Elias na rodovia BR-230, em Santa Rita/PB.
A vítima conseguiu realizar uma manobra evasiva, frustrando a consumação do roubo.
Ainda na mesma madrugada, a Polícia Militar, acionada para uma ocorrência de invasão de domicílio, dirigiu-se a um imóvel na Rua Edvaldo José Lopes da Silva, em Santa Rita, onde se deparou com os acusados.
No local, Jebson Batista da Silva foi preso em flagrante, enquanto os demais empreenderam fuga.
Na residência, que funcionava como base para o grupo criminoso, foram apreendidos veículos com restrição de roubo e placas adulteradas (VW/Voyage e o Honda/HRV), duas armas de fogo municiadas, um bloqueador de sinal de rastreamento veicular, balaclavas, luvas e porções de maconha.
A investigação apontou que a residência foi alugada pelo réu Allan Carlos, conforme contrato de locação e comprovante de pagamento juntados aos autos.
O aditamento da denúncia foi recebido em 15 de julho de 2024 (Id 108920384).
Regularmente notificados, os réus apresentaram suas respostas à acusação por meio de seus defensores. (Id’s. 108920390, 108920535) Durante a instrução processual foram ouvidas 08 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa, e ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus.
Na ocasião, o processo foi desmembrado em relação ao réu Jebson Batista da Silva.
Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público, considerando as provas produzidas, pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos do aditamento da denúncia.
A defesa dos acusados Lucas de Brito Oliveira e Antônio Alves Chagas, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a única prova de sua participação seria o depoimento extrajudicial do corréu Allan Carlos, que foi retratado em juízo.
A defesa do réu Allan Carlos do Nascimento Silva também pleiteou a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Após o cumprimento das diligências, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES A defesa do acusado Lucas de Brito Oliveira e Antônio Alves Chagas alega que o Ministério Público apresentou alegações finais genéricas e sem individualização das condutas.
Nesse sentido, pelo fato da peça ministerial ser genérica, possivelmente, traria prejuízo aos acusados.
Data vênia, entendo que a peça ministerial não é genérica por ser sucinta.
Além disso, mesmo que as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público fossem genéricas, não vislumbro prejuízo aos acusados tampouco qualquer tipo de nulidade.
O art. 563 do Código de Processo Penal, aduz que nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo, in verbis: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Os acusados se defendem dos fatos da peça de denúncia e não das alegações finais.
Portanto, não vislumbro qualquer tipo de prejuízo para a defesa.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional aduz: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO.
RESISTÊNCIA .
CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO GENÉRICAS E QUE REPERCUTEM NA ESFERA DO CONTRADITÓRIO .
ARTIGO 564, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL.
INVIAIBLIDAE.
AINDA QUE GENÉRICAS AS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, O ATO EM QUESTÃO NÃO CAUSA UMA NULIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE O ACUSADO SE DEFENDE DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA.
DE OUTRO LADO, INEXISTE UMA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO DEMANDA O ARTIGO 563 DA LEI PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA COM CLAREZA A PRÁTICA PELO ACUSADO DOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI DE DROGAS E DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA .
ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO.
INVIABILIDADE DE SE CONDUZIR A PENA, NA SEGUNDA FASE, ABAIXO DO SEU MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231 DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL .
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02094744220198190001 202005005625, Relator.: Des(a).
SIDNEY ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2020) - grifos acrescidos.
Além disso, o mesmo ilustre advogado também pugnou nulidade porque o acusado Antônio Alves Chagas não teve o direito ao silêncio parcial respeitado por este Juízo.
Novamente, peço vênia ao nobre advogado, mas este Juízo entende que não houve prejuízo ao acusado, uma vez que foi garantido ao acusado ficar em silêncio ou responder as perguntas de todas as partes.
Além disso, ficar em silêncio no interrogatório não causa qualquer prejuízo ao acusado.
Portanto, o processo seguiu seu rito regular, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício ou irregularidade que possa eivá-lo de nulidade.
Superada essa fase, passo a analisar o mérito.
MÉRITO: A acusação imputou à denunciada o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, disposto no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CP, do delito de receptação, previsto no art. 180, “caput”, do CP, associação criminosa, disposto no art. 288, “caput”, adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, todos do Código Penal, porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 de 22/12/2003, e tráfico de drogas, disposto no art. 33 da Lei nº 11.343 de 23/08/2006, de forma que passarei a análise individual dos delitos.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II, § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE: A materialidade delitiva do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo restou devidamente comprovada através do auto de apreensão e apresentação, Comunicação de Ocorrência Policial N°1989174231026021837 feita junto ao posto da Polícia Rodoviária Federal UOP PRF de Sobrado/PB (Id. 81721683, pág. 24/27), pela declaração da vítima que foi enfática em comprovar que o roubo se deu, nos moldes narrados na denúncia, com a participação de, no mínimo, dois agentes.
Além disso, também restou evidente pelo que se extrai dos depoimento das testemunhas ministeriais aliados aos demais elementos constantes nos autos.
DA AUTORIA: DA AUTORIA DE ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO: No tocante à autoria do acusado Allan, de igual modo, mostra-se certa, pelo que se extrai dos depoimentos da testemunha ouvida, conforme mídia anexada no sistema PJe Mídias.
O declarante José Francisco (vítima), em síntese, disse que, por volta das 2h da manhã, enquanto dirigia seu caminhão de João Pessoa para Cajazeiras, o caminhoneiro, após ultrapassar um caminhão carregado de cana que se dirigia à Usina São João, notou que não havia nenhum veículo atrás dele.
De repente, um carro surgiu à sua frente, e os ocupantes apontaram uma arma de fogo, ordenando que parasse.
Além disso, ele desobedeceu à ordem e jogou o caminhão na direção do carro.
Os assaltantes mantiveram distância e continuaram a exigir a parada.
José Francisco persistiu na manobra, fazendo com que o carro revidasse com disparos de arma de fogo.
Ele então realizou diversas "quebras de asas" para ultrapassar o veículo e, ao conseguir, posicionou seu caminhão no meio da estrada para evitar ser ultrapassado.
Durante a perseguição, ele tentou frear bruscamente para que o carro batesse na traseira, mas sem sucesso.
A perseguição só terminou próximo a um cemitério, onde os assaltantes desistiram.
Após o ocorrido, José Francisco seguiu para um posto da PRF para registrar a ocorrência.
A carga que ele transportava era composta, em sua maioria, por perfumes, e havia sido carregada em João Pessoa com destino a Cajazeiras.
O veículo dos assaltantes era um Honda, e, embora não soubesse o número exato de ocupantes, José Francisco estimou que havia no mínimo duas pessoas, sendo uma dirigindo e outra efetuando os disparos.
O caminhão foi atingido por um disparo na parte dianteira e dois na traseira.
Ainda, José Francisco informou que, enquanto estava em Patos, recebeu uma ligação de um policial comunicando a prisão de alguns indivíduos e perguntando quando ele retornaria para João Pessoa.
Ao comparecer à delegacia, obteve mais detalhes sobre o caso, incluindo o número de pessoas presas e a apreensão de um veículo.
Ele não conseguiu reconhecer os acusados, justificando que estava escuro e a ação foi muito rápida.
No dia do assalto, no posto da PRF, ele havia descrito o carro como parecido com um Toyota.
Contudo, na delegacia, ao ver uma foto do veículo, reconheceu-o como sendo o Honda HRV apreendido.
José Francisco continua trabalhando como caminhoneiro e esse foi o primeiro assalto sofrido.
Ele estava sozinho no caminhão.
Embora o assaltante que efetuou os disparos estivesse sem máscara, José Francisco não conseguiu identificá-lo.
A declarante Emilly Paloma Xavier de Oliveira, proprietária do imóvel, informou, em síntese, que a casa estava sob responsabilidade de uma corretora para fins de locação.
Na data dos fatos, a corretora a comunicou de que a residência havia sido alugada, mas o contrato só seria assinado no dia seguinte.
Como a chave só seria entregue mediante a formalização contratual, ela foi até o local, pois desconhecia que o imóvel já estava ocupado.
Mais tarde, recebeu mensagens de vizinhos informando movimentação suspeita no imóvel.
Ademais, disse que, por volta da meia-noite, foi até o local com seu esposo e verificou um reboque e uma moto estacionados.
Acionaram a polícia, que, ao chegar, flagrou um Voyage saindo com reboque engatado.
Jebson foi detido naquele momento.
Outro indivíduo correu, e o portão da casa foi fechado.
Posteriormente, soube que o contrato foi firmado em nome de Allan, mediante transferência de R$ 900,00 efetuada por uma mulher.
O contrato foi assinado e reconhecido em cartório por Allan.
Posteriormente, soube da apreensão de celulares, armas e bloqueadores de sinal, além da informação de que os indivíduos pertenciam a uma quadrilha sob investigação.
O agente de polícia civil Laércio Clemente de França Neto, que atuava na Delegacia de Roubos de Veículos e Cargas, afirmou que investigava uma organização criminosa envolvida em roubos de carga no trecho da BR-230 entre Santa Rita e Cruz do Espírito Santo.
Em uma das diligências, chegaram a Allan e Josa, alvos da investigação.
Após denúncia sobre possível invasão de imóvel, acionaram a Polícia Militar, que flagrou a movimentação suspeita em uma casa em Santa Rita.
No local, Jebson foi detido.
A proprietária da casa confirmou que o imóvel havia sido alugado para Allan, o qual já era investigado pela delegacia.
Foram apreendidos dois veículos — um Voyage e um HRV —, bem como bloqueadores de sinal e armas utilizadas nos crimes.
Durante as investigações, descobriu-se que Jebson também havia participado dos crimes, após a PRF identificar seu veículo circulando na área dos roubos.
Outrossim, disse que ficou comprovado o envolvimento de Allan, Lucas, Jebson e Bira, sendo todos eles integrantes de organização criminosa.
O pagamento da locação do imóvel foi feito por meio de transferência bancária da esposa de Allan.
Bira era responsável por obter as armas, além de participar diretamente dos assaltos.
Lucas também atuava nas ações, inclusive invadindo a cabine de caminhões, juntamente com Allan, enquanto os demais realizavam a contenção das vítimas.
O HRV apreendido possuía restrição por furto/roubo.
Allan foi preso dias antes em outra ocorrência, conduzindo um veículo Gol roubado com mercadorias ilícitas.
Foram localizadas imagens em que ele aparece em posto de combustíveis.
Jebson, além de participar dos roubos, auxiliava no transporte da carga subtraída.
Após as prisões, os roubos cessaram.
Os acusados eram extremamente violentos, atuando com disparos de arma de fogo.
Em uma das ações, um ônibus escolar presenciou os tiros, colocando em risco a integridade dos estudantes.
A testemunha Edilson Cardoso da Silva, em síntese, aduz que durante a madrugada, por volta das 02h, a guarnição em serviço na área de Tibiri foi acionada pelo Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) para atender a uma ocorrência.
Antes de chegar ao local exato, a equipe encontrou a proprietária do imóvel, que os guiou até a residência.
Ela informou que havia ligado para a polícia por suspeitar de uma invasão, pois o imóvel estava sob a responsabilidade de uma corretora para ser alugado e ela não sabia da presença de ninguém ali.
Ao chegarem ao endereço, os policiais avistaram dois indivíduos.
Um deles fugiu correndo ao perceber a presença policial, enquanto o outro, identificado como Jebson, permaneceu no local.
Jebson estava do lado de fora da casa, próximo a um veículo VW Voyage com um reboque acoplado.
Questionado, ele alegou que estava ali apenas para buscar o reboque, que havia emprestado a terceiros.
Inicialmente, ele e seu parceiro, Robson, aguardaram a chegada de reforços.
Com o apoio de outra guarnição e a autorização expressa da proprietária, a equipe entrou na residência.
No interior da casa, encontraram uma motocicleta e um carro Honda HRV preto.
Ademais, foram localizados uma pistola, um revólver calibre .38, munições - mas ele não sabe se já estavam deflagradas - um bloqueador de sinais e aparelhos celulares.
Ainda, disse que fizeram uma verificação posterior e revelou que o Honda HRV era um veículo clonado.
A guarnição não conseguiu capturar os outros suspeitos que fugiram.
No entanto, o policial relatou ter ouvido barulhos de telhas quebrando, o que indica que pelo menos um indivíduo escapou pelo telhado, além daquele que fugiu pela rua.
Ao final da diligência, Jebson foi detido e todos os veículos (Voyage, HRV, motocicleta) e objetos ilícitos foram apreendidos e encaminhados para as devidas providências.
O policial declarou que não conhecia nenhum dos acusados anteriormente, que nenhuma equipe da Polícia Civil participou da operação e que não possuía informações sobre uma suposta tentativa de roubo a caminhão relacionada ao caso.
O policial militar Robson Barbosa dos Santos, em síntese, declarou que foi acionado por volta das 2h da madrugada, via CICC, para atender a uma ocorrência de invasão de domicílio.
No caminho, encontraram os proprietários da casa, os quais relataram que o imóvel havia sido invadido.
Ao chegarem à rua indicada, avistaram um indivíduo saindo da residência com um Voyage, além de outro rapaz que, ao notar a presença da guarnição, colocou a mão na cintura, simulando portar uma arma, e fugiu.
O condutor do Voyage foi abordado e detido.
Além disso, informou que, na residência, foram encontrados um HRV, uma motocicleta, uma pistola, um revólver, munições, drogas, uma bolsa e um bloqueador de satélite.
O indivíduo que correu era magro e possuía cabelo pintado de loiro.
Outros dois suspeitos também estavam na casa e fugiram pelos fundos, transpondo muros com cercas e se ferindo nos grampos.
A proprietária autorizou a entrada da PM.
Posteriormente, confirmou-se que o HRV possuía restrição por roubo/furto.
O acusado Allan Carlos Nascimento Silva, em síntese, negou a autoria delitiva e disse que um amigo de prenome “Alex” pediu para ele alugar uma residência, assim, ele alugou e entregou as chaves para esse indivíduo.
Outrossim, informou que não conhece os acusados Lucas de Brito Oliveira e Antônio Alves Chagas e que eles não têm participação nesse crime, tendo ele apenas informado os nomes deles em esfera policial devido pressão do Delegado de Polícia.
Como se percebe, a vítima, José Francisco, caminhoneiro, informou que foi vítima de uma tentativa de assalto, onde um carro HRV deu ordem de parada, além de disparar contra o caminhão, tendo atingido três disparos no caminhão.
Além disso, confirmou que havia, no mínimo, dois indivíduos dentro do veículo e que eles só desistiram da ação porque ele reagiu tentando jogar o caminhão na direção do veículo HRV.
Outrossim, a declarante Emilly Paloma Xavier de Oliveira, proprietária do imóvel, confirmou que deixou com uma corretora de imóveis para ser alugada.
Ressalte-se que esse domicílio localizado na Rua Edvaldo José Lopes da Silva, próximo ao Parque de Vaquejada do Bairro Tibiri, em Santa Rita, onde ocorreu a diligência, foi alugado pelo acusado Allan.
Tal fato ficou comprovado pelo contrato de aluguel (Id 108918894, pág. 30/35), bem como pelo pagamento do aluguel, que foi realizado pela esposa do acusado Allan (Id. 108918894, pág. 36).
Além disso, os policiais são uníssonos ao afirmar que o carro HRV, armas de fogo, bloqueador de sinais - artefato muito utilizado em roubo de cargas -, e outros materiais utilizados em roubo foram encontrados dentro da residência que foi alugada ao acusado Allan.
Há que se mencionar, neste ponto, ser o depoimento desses agentes extremamente valiosos e suficientes para a edição de um édito condenatório, principalmente como na hipótese vertente, em que a defesa não trouxe nada ao caderno processual que levasse a entendimento diverso.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os policiais, funcionários públicos credenciados pelo Estado para atuar na defesa da sociedade, merecem crédito em seus relatos, mormente quando não apresentada qualquer razão concreta de suspeição, como acontece no caso em deslinde, em que a defesa não trouxe nenhum elemento de prova no sentido de terem os militares agido de má-fé ou defendendo interesse próprio.
O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027514720188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 04-04-2019) Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)” Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula 23, “in verbis”: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” Ademais, vale ressaltar que o crime não se consumou por vontade alheia a do acusado.
Outrossim, a versão do acusado Allan de ter apenas alugado a casa para um terceiro de prenome “Alex” é inverossímil e não encontra respaldo nos autos.
Portanto, diante da prova testemunhal e de todo o arcabouço probatório presente nos autos, está evidente a materialidade delitiva e a autoria do acusado Allan Carlos do Nascimento Silva em relação ao crime de roubo.
Incontroverso é o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de agentes, como mencionado anteriormente, tendo em vista as informações precisas e coerentes prestadas pela vítima que descreveu, minuciosamente, a abordagem feita, aduzindo que o carro HRV estava com, no mínimo, dois indivíduos, uma vez que estava dirigindo enquanto outro estava atirando contra o caminhoneiro.
Portanto, é evidente a presença da qualificadora do concurso de agente.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entende: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Recurso objetivando a exclusão da majorante do crime.
Impossibilidade.
Demonstração inequívoca de que a ação delituosa foi cometida em concurso de pessoas.
Redução da pena.
Inviabilidade.
Quantum ajustado à conduta perpetrada.
Recurso desprovido. – Inalcançável o pleito de exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois, demonstrado nos autos, de forma indubitável, que o delito foi perpetrado pelos 02 (dois) denunciados em coautoria com mais 06 (seis) agentes não identificados, sendo, portanto, imperiosa a manutenção da causa de aumento prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, conforme determinado na sentença recorrida. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada.
Ademais, in casu, o douto sentenciante dosou a pena com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos, compatível, ademais, com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que restaram idoneamente analisadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial. (0000079-04.2016.8.15.0461, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/05/2021) - grifos acrescidos.
Insta salientar que, para incidir o concurso de agentes que serve de majorante para o roubo, é suficiente que o ato seja praticado por dois ou mais agentes, de modo a provocar a desigualdade de forças. É assim que tem orientado o STJ: HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DISPENSABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
IDENTIFICAÇÃO DO (S) CORRÉU (S).
DESNECESSIDADE.
COAUTOR INIMPUTÁVEL.
IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
EXASPERAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2.
Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 3.
Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do (s) corréu (s), sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto as vítimas como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que haviam outros integrantes na prática delitiva.
Precedentes. 4.
Ademais, o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. 5. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Enunciado nº 443 desta Corte. 6.
Considerando a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis – tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal-, bem como a quantidade de sanção corporal ora imposta, a saber, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a fixação do regime semiaberto para início da expiação. 7.
Ordem parcialmente concedida tão somente para, de um lado, reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de exasperação por conta das causas de aumento, diminuir as reprimendas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e, de outro lado, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ – HC: 197501 SP 2011/0032527-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2011). (grifo nosso).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba aduz: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM DOIS ADOLESCENTES.
PENA.
PRETENDIDA REDUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O apelante foi condenado a cumprir 07 anos e 01 mês de reclusão por haver, atuando em comunhão de desígnios com dois adolescentes, subtraído aparelhos celulares de duas passageiros de um coletivo, de cuja sentença apela alegando não se ter configurado o concurso de agentes e que o magistrado não fundamentou a fixação da pena acima do mínimo. 2.
No entanto, o concurso de agentes que serve de majorante para o roubo não exige a identificação dos corréus, tampouco importa se ele é inimputável, bastando que o ato seja praticado por dois ou mais agentes, de modo a provocar a desigualdade de forças e, consequentemente, maiores riscos para a vítima. 3.
No que diz respeito à pena, vale o registro de que o magistrado aplicou ao caso o concurso formal de crimes, aí incluídos os dois roubos e os dois delitos de corrupção de menor.
Logo, o exame da alegação de exagero há de se restringir ao delito mais grave, cuja sanção norteou a fração de aumento decorrente do número de infrações cometidas em um mesmo contexto. 4.
E no ponto, o douto Juiz fixou a base nove meses acima do mínimo (que é de quatro anos) considerando as negativas as circunstâncias do crime, “…ocorreu no interior de um transporte coletivo, local fechado, onde as vítimas não poderiam apresentar qualquer reação”, justificativa que entendo correta.
No mais, na fase seguinte, reconheceu a atenuante da confissão, mitigando a sanção de seis meses, aumentou de um terço em razão do concurso de pessoas e, por fim, diante do concurso formal, elevou-a de mais um quarto, concretizando-a nos 07 anos e 01 mês de reclusão e 80 dias-multa, nada havendo a corrigir. 5.
Apelo não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0002275-06.2018.8.15.2003, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/04/2021) (grifo nosso) A luz de tais considerações, vislumbra-se facilmente que a conduta do acusado, descritas na denúncia, e comprovadas durante a instrução processual, amolda-se perfeitamente ao delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, a ensejar o decreto condenatório.
Quanto ao uso de arma de fogo, em audiência de instrução e julgamento, ficou claro que os acusados estavam portando duas armas de fogo, possivelmente um revólver ou uma pistola, através das declarações da vítima e dos policiais militares.
Além disso, o termo de apresentação e apreensão prova a apreensão dos materiais e o laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição de n. 01.01.01.102023.028841 (Id 108920456), atestou resultado positivo para realizar disparos.
Ressalte-se que algumas das munições apreendidas estavam deflagradas, conforme os laudos acostados nos autos ( Id 108920457).
Portanto, verifica-se que o porte dessas armas de fogo caracterizou a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), e foi apta ainda a configurar a causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Com efeito, o Ministério Público conseguiu carrear provas suficientes a demonstrar a culpabilidade do denunciado com relação a este crime, ou seja, cumpriu com êxito seu papel acusatório, que é provar a existência do crime e o seus autores.
DA AUTORIA DOS ACUSADOS LUCAS DE BRITO OLIVEIRA E ANTÔNIO ALVES CHAGAS: Em relação aos acusados Lucas de Brito Oliveira e Antônio Alves Chagas, entendo que não há provas suficientes para constatar a autoria deles no caso em análise.
A confissão de ALLAN em esfera policial, na qual atribui aos demais acusados a participação no delito, não foi ratificada em juízo, pois o réu mudou a versão, não podendo, pois, ser utilizada, exclusivamente, para imputar aos denunciados Antônio Alves Chagas e Lucas de Brito Oliveira a participação no evento delituoso.
O acusado Antônio, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio, uma vez que este Juízo não aceitou o exercício do silêncio parcial.
Por sua vez, o acusado Lucas de Brito Oliveira, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva.
Além disso, os policiais militares Edilson Cardoso da Silva e Robson Barbosa dos Santos informaram que não conseguem identificar os indivíduos que fugiram durante a prisão do acusado Jebson.
Outrossim, o policial civil Laércio Clemente de França Neto informou que, até onde ele sabe, a única ligação dos acusados Antônio Alves e Lucas de Brito com o crime foi o depoimento do acusado Allan em sede de esfera policial.
Ademais, no processo penal brasileiro, não se admite condenação baseada em meros indícios ou suposições. É necessário apresentar prova robusta e incontestável para comprovar a ocorrência delitiva e a autoria.
No caso em estudo, existem provas suficientes, nos autos, que evidenciam a materialidade delitiva e a autoria do acusado Allan.
Contudo, paira dúvida em relação à autoria dos acusados Antônio Alves e Lucas de Brito.
Diante do exposto, o Ministério Público não conseguiu comprovar a autoria dos acusados Antônio Alves Chagas e Lucas de Brito Oliveira.
Dessa maneira, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, em relação aos acusados, o édito condenatório não deve prosperar.
Ademais, destaco que o fato de outra tentativa de assalto que supostamente ocorreu no dia 24 de outubro de 2023, teve como suposta vítima o declarante Uberdan Torre Martins.
Em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o declarante Uberdan Torres Martins disse que foi abordado por volta das 22h, quando seguia viagem com carga de chocolates no valor aproximado de R$ 140 mil, com destino a Patos.
Um carro se aproximou e um dos ocupantes efetuou disparos para o alto, ordenando que parasse.
O declarante jogou o caminhão contra os assaltantes, que passaram a disparar em direção ao veículo, atingindo o baú.
O ajudante que o acompanhava passou mal, e a vítima buscou socorro no posto da PRF.
Os criminosos desistiram diante da reação inesperada, inclusive jogando o caminhão em direção ao carro dos criminosos, que veio a causar avariações no veículo.
Uberdan declarou ter ficado emocionalmente abalado, necessitando de medicação e ficando dias sem dormir.
Estima-se que foram efetuados cerca de 15 disparos contra o caminhão, mas ele não chegou a consertar os danos.
Em que pese o modus operandi ser muito parecido, esse fato não foi objeto da denúncia e os réus se defendem dos fatos da peça acusatória.
Além disso, os fatos narrados pela testemunha não se amoldam ao caso em estudo, visto que, segundo a apontada vítima, ele causou avariações no veículo que tentou roubá-lo.
Tal fato não é compatível com a imagem dos veículos apreendidos, que não apresentam sinais aparentes de batida, conforme fotos anexadas no autos (Id. 108920550, pág. 2).
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Aos denunciados é imputada a prática do crime de receptação, cuja conduta típica revela vários núcleos do tipo, inclusive “adquirir e conduzir” coisa que sabe ser produto de crime.
Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade delitiva do crime de receptação restou certa, incontroversa, haja vista a prova oral colhida, conforme mídias no PJE Mídias, no sentido de que os indivíduos que interceptaram o caminhão da vítima XX estavam de posse do veículo Honda, modelo HRV, de cor preta, chassi 93HRV2850LZ123043, placa aparente QGZ1G30, de propriedade de Almerinda Campêlo Neta, com restrição de origem criminosa.
Além disso, a materialidade também ficou comprovado pelo Auto de prisão em flagrante, cópia da consulta no RENAVAM, que comprova a ocorrência de roubo/furto do veículo automotor, auto de apresentação e apreensão e prova testemunhal.
DA AUTORIA: DA AUTORIA DE ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO SILVA: No tocante à autoria do acusado Allan, de igual modo, mostra-se certa, pelo que se extrai dos depoimentos da testemunha ouvida, conforme mídia anexada no sistema PJe Mídias.
A declarante Almerinda Campêlo Neta relatou ser proprietária de um veículo cuja placa foi clonada e utilizada no HRV apreendido.
Além disso, informou que somente tomou conhecimento da situação após ser intimada a depor.
Informou que seu carro não esteve envolvido no crime, apenas sua placa foi usada de forma ilícita.
Outrossim, os policiais militares Edilson e Robson e o policial civil Laércio são uníssonos ao afirmar que o veículo Honda, modelo HRV, estava na residência da Sra.
Emilly Paloma Xavier de Oliveira, proprietária do imóvel que foi alugado ao acusado Allan, como já foi demonstrado.
Ademais, em delitos dessa natureza, o dolo é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem.
Na hipótese, o réu utilizou um carro clonado, de origem ilícita, para cometer um roubo.
Ademais, o veículo foi encontrado em uma residência alugada pelo acusado, ou seja, estava em sua posse indireta.
Desta feita, a apreensão de produtos de crime e com adulteração de sinal identificador de veículo automotor (conforme demonstra o laudo pericial) na posse do réu gera presunção de autoria, cumprindo a eles o ônus de demonstrar o desconhecimento quanto a origem ilícita do bem ou a sua conduta culposa, o que não ocorreu.
Nesse palmilhar, segue precedente desta eg.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
Art. 180, caput, do Código Penal.
Réu flagrado na posse de veículo que foi fruto de ilícito penal.
Alegado desconhecimento da situação ilegal do bem.
Dever do acusado de provar a procedência legal da coisa.
Ausência de comprovação da origem lícita do automóvel ou da conduta culposa.
Absolvição e desclassificação inviáveis.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena.
Pena-base acima do mínimo.
Maus antecedentes e personalidade.
Constatada mais de uma ação penal transitada em julgado antes da data do fato.
Aplicação de modo proporcional.
Regime inicial de cumprimento da sanção.
Reprimenda abaixo de 04 anos de reclusão.
Disciplina inicial mais gravosa, em face da reincidência.
Recurso desprovido. - Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão do ônus da prova. - Constatada a presença de maus antecedentes, não há como a pena-base permanecer no mínimo legal, cabendo ao magistrado, dentro de uma discricionariedade vinculada, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do delito. - Não é possível a fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. (Processo Nº 00009648220158152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 02-08-2018) - grifo acrescido.
Nos mesmos termos, entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 4.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. (…) 8.
Writ não conhecido. (HC 464.010/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
Ainda, a jurisprudência pátria vem decidindo: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO .
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
APREENSÃO DA RES FURTIVAE NA POSSE DO ACUSADO.
VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA GENÉRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A REVELAR O DOLO DIRETO .
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTIPARAM DO CASO, TANTO NA FASE EMBRIONÁRIA COMO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM PLENA CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOCUMENTAIS E LAUDO PERICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME ABERTO FIXADO PARA RESGATE DA REPRIMENDA .
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
PROVIMENTO NO PONTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL .
DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
PLEITO REJEITADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO .
PLEITO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SOB PENA DE IMPLICAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL .
CABIMENTO.
VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00007334820168240167, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 30/05/2023, Terceira Câmara Criminal) Destarte, o acervo probatório produzido comprova a materialidade e a autoria delitivas.
Com efeito, o Ministério Público conseguiu carrear provas suficientes a demonstrar a culpabilidade do denunciado com relação a este crime, ou seja, cumpriu com êxito seu papel acusatório, que é provar a existência do crime e o seus autores.
DA AUTORIA DOS ACUSADOS LUCAS DE BRITO OLIVEIRA E ANTÔNIO ALVES CHAGAS: Assim como no delito de roubo majorado, a autoria delitiva em relação aos acusados Lucas de Brito Oliveira e Antônio Alves Chagas é turva, uma vez que a sua ligação do crime é apenas pelo depoimento do acusado Allan em esfera policial e que se modificou em juízo.
Dessa forma, o Ministério Público não conseguiu comprovar a autoria dos acusados Antônio Alves Chagas e Lucas de Brito Oliveira.
Dessa maneira, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, em relação aos acusados, o édito condenatório não deve prosperar.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
Aos denunciados também foi imputada a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, vejamos: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
DA MATERIALIDADE: A materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo restou comprovada através do Auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial de exame de identificação veicular nº 01.01.06.112023.032690 (Id. 108920459) e nº 01.01.06.112023.032699 (Id 108920460), bem como pela prova testemunhal.
Além disso, ficou constatado que o veículo Honda, modelo HRV, estava com a placa adulterada, sendo sua identificação real chassi 93HRV2870KZ121362, e placa QSC6F84, de propriedade de Patrícia do Carmo Dias.
Nesse sentido, ocultaram o veículo Honda HRV que tinha restrição de roubo e estava com as placas trocadas, fazendo dele um“clone”de outro veículo de origem lícita.
Ainda, ressalta-se a supressão do sinal identificador da motocicleta Honda/CG 125 TODAY.
Portanto, restou comprovado a materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
DA AUTORIA: DA AUTORIA DE ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO SILVA: No tocante à autoria do acusado Allan, de igual modo, mostra-se certa, pelo que se extrai dos depoimentos da testemunha ouvida, conforme mídia anexada no sistema PJe Mídias.
Como supracitado, os policiais militares afirmaram que o carro Honda, modelo HRV, e a motocicleta Honda, modelo CG 125 Today, estavam na residência alugada pelo acusado Allan, estando ele em posse indireta dos bens apreendidos dentro do imóvel.
Outrossim, ressalte-se que, assim como no crime de receptação, no delito de adulteração de sinal identificador de veículo, a apreensão de produto oriundo do crime na posse do réu gera presunção de autoria, cumprindo a eles o ônus de demonstrar o desconhecimento quanto a origem ilícita do bem ou a sua conduta culposa, o que não ocorreu.
DA AUTORIA DOS ACUSADOS LUCAS DE BRITO OLIVEIRA E ANTÔNIO ALVES CHAGAS: Assim como no delito de roubo majorado, a autoria delitiva em relação aos acusados Lucas de Brito Oliveira e Antônio Alves Chagas é turva, uma vez que a sua autoria delitiva é apenas indiciária, com fundamento apenas no depoimento do acusado Allan em esfera policial e que se modificou em juízo.
Dessa forma, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, em relação aos acusados Lucas e Antônio, dessa forma, o édito condenatório não deve prosperar em relação a eles.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
Aos acusados é imputado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Todavia, durante a instrução criminal e ao observar a própria peça de denúncia, percebe-se que houve um equívoco da capitulação do delito.
Restou claro que o fato em apuração se enquadra no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Diante o exposto, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que diz que: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso ocorre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença - impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita -, deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre aquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
Realmente, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave.
Portanto, diante do exposto, aplico o instituto da emendatio libelli para trocar o crime de porte ilegal de arma de fogo, disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, para o crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Ademais, insta salientar que o princípio da consunção é um dos critérios utilizados para solucionar o chamado "conflito aparente de normas".
Ele estabelece que, quando um fato definido como crime é, ao mesmo tempo, meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime mais grave, o agente será punido apenas pelo crime mais grave (o crime-fim).
O crime menos grave (o crime-meio) é considerado "absorvido".
No caso em análise, entendo que a arma de fogo foi utilizada para o crime de roubo majorado, entretanto, a arma foi localizada dentro do imóvel alugado pelo acusado Allan em momento posterior e sem vínculo direto com o crime de roubo, uma vez que a ação já tinha sido encerrada e eles não foram perseguidos pelos policiais pelo crime de roubo.
Os policiais foram acionados para averiguar uma possível invasão de domicílio, tendo sido descoberto a ligação dos indivíduos que estavam na residência com a tentativa de roubo do caminhão apenas após as investigações policiais.
Nesse sentido, entendo que o fato típico do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e do crime de posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos diferentes.
DA MATERIALIDADE: A materialidade delitiva do crime em análise restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Munição de Arma de Fogo e pela prova testemunhal.
DA AUTORIA: DA AUTORIA DE ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO SILVA: No tocante à autoria do acusado Allan, de igual modo, mostra-se certa, pelo que se extrai dos depoimentos da testemunha ouvida, conforme mídia anexada no sistema PJe Mídias.
Conforme já mencionado e comprovado, o acusado Allan Carlos do Nascimento Silva alugou o imóvel.
E este imóvel estava sendo utilizado como “QG do Crime” para apoio dos indivíduos que tentaram roubar o caminhão da vítima José Francisco.
Além disso, as testemunhas também confirmaram que foram encontradas armas de fogo dentro dessa residência.
Com efeito, o Ministério Público conseguiu carrear provas suficientes a demonstrar a culpabilidade do denunciado com relação a este crime, ou seja, cumpriu com êxito seu papel acusatório, que é provar a existência do crime e o seus autores.
DA AUTORIA DOS ACUSADOS LUCAS DE BRITO OLIVEIRA E ANTÔNIO ALVES CHAGAS: Ressalto novamente que a autoria delitiva dos outros crimes está ligada com o imóvel que foi alugado pelo acusado Allan.
Nesse sentido, não há prova nos autos que liguem os acusados Lucas e Antônio a essa residência.
Além disso, assim como nos outros delitos analisados, a autoria delitiva em relação aos acusados Lucas de Brito Oliveira e Antônio Alves Chagas é turva, uma vez que a sua ligação do crime é apenas pelo depoimento do acusado Allan em esfera policial e que se modificou em juízo.
Dessa forma, o Ministério Público não conseguiu comprovar a autoria dos acusados Antônio Alves Chagas e Lucas de Brito Oliveira.
Dessa maneira, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, em relação aos acusados, o édito condenatório não deve prosperar.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
Aos acusados também foi imputado o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para “caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (HC 374.515/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).
No presente caso, as provas dos autos demonstram que o acusado Allan atuou em divisão de tarefas e em união de desígnios exclusivamente no tocante ao crime de roubo praticado contra a vítima José Francisco.
Não foram apresentados elementos concretos que indicassem prévia organização entre o apelante e os demais indivíduos, com divisão de tarefas, unidos de forma estável e permanente para a prática de outros crimes.
Também não foi possível averiguar a quantidade de indivíduos que participaram da ação criminosa, tendo sido possível identificar que existiam, no mínimo, duas pessoas, uma vez que na tentativa do roubo do caminhão a vítima só soube precisar a presença de dois indivíduos e, na diligência que ocorreu na residência, os policiais informaram que tinham, no mínimo, dois indivíduos no local.
Portanto, o Ministério Público não conseguiu comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime de associação criminosa.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
A acusação imputou aos denunciados o crime de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, que dispõe: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas não foi comprovada, visto que a matéria em discussão está regida pelo TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE, que estabeleceu um novo padrão para o art. 28 da Lei antidrogas – Lei 11.343 de 23/08/2006, in verbis: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”.
Nesse sentido, a Suprema Corte estabeleceu um parâmetro de 40g (quarenta gramas) da droga popularmente conhecida por “maconha”, que deixa de ser uma conduta criminosa para o agente que for apanhado conduzindo, guardando ou transportando, até esse limite da citada droga, não incide em ato criminoso, apenas incide em uma infração administrativa e que deverá ser submetido as medidas socioeducativas.
No caso concreto, o material entorpecentes apreendido foi localizado dentro do imóvel alugado pelo acusado Allan Carlos do Nascimento Silva, assim, estava em sua posse indireta Todavia, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo de Exame Definitivo de Drogas de nº 02.01.05.102023.028768 (Id. 108920462, pág. 3), o entorpecente apreendido é a cannabis sativa lineu, conhecida como maconha, com peso líquido total de 37,30g (trinta e sete vírgula trinta gramas), e, mesmo havendo outros objetos ilícitos no contexto fático, não estão relacionados com o crime de tráfico de drogas.
Não se pode presumir que o entorpecentes apreendido é para o tráfico de drogas, pois não há outros elementos que estejam relacionados ao contexto fático do referido delito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: Apelação Criminal.
Porte de drogas para consumo pessoal.
Sentença condenatória.
Quantidade de maconha inferior a 40g .
Demonstração de que o entorpecente apreendido com o réu era para seu consumo.
Julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 635.639, com a edição do Tema 506, de repercussão geral, considerando atípica a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal.
Absolvição pela atipicidade da conduta .
Precedente deste Egrégio Tribunal.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15381848420218260625 Taubaté, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 04/10/2024, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, devido ao contexto fático e pelo acusado está amparado pelo teto estabelecido pela Suprema Corte, entendo que o fato é atípico em relação ao crime de tráfico de drogas.
FACE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para: 1.
CONDENAR o réu ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, qualificado, nas penas dos arts. 157, § 2º, inciso II, § 2º A, inciso I, c/c art. 14, II, arts. 180, “caput”, e 311, todos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal, pelas razões descritas na fundamentação, ABSOLVENDO-O dos crimes capitulados no artigo 288, “caput”, do Código Penal, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.
ABSOLVER os réus LUCAS DE BRITO OLIVEIRA e ANTÔNIO ALVES CHAGAS, qualificados nos autos, das condutas capituladas nos artigos nos arts. 157, § 2º, inciso II, § 2º A, inciso I, arts. 180, “caput”, 288, “caput”, e 311, todos do Código Penal, art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com arrimo no art. 386, do Código de Processo Penal.
Nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena para ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO SILVA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade foi inerente ao tipo.
Antecedentes: a luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o réu responde vários processos, contudo, é tecnicamente primário.
A conduta social não restou demonstrada.
A personalidade não restou demonstrada.
O motivo do crime não foi apresentado.
As circunstâncias foram desfavoráveis, praticou o assalto na companhia de um comparsa, o que facilitou a abordagem ao ofendido (AgRg no HC 558.838/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).
As consequências psicológicas deste tipo de crime são nefastas posto que o assaltado, durante muito tempo, fica aterrorizado com medo da própria sombra, diante da situação vivenciada no roubo.
O comportamento do ofendido não influenciou o âmago criminoso do imputado.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, sendo prevista pena em abstrato de quatro a dez anos de reclusão, estabeleço a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes e nem agravantes.
Em terceira fase, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços) pelo fato de a ameaça ter sido exercida com uso de arma de fogo.
Outrossim, como o crime ocorreu na modalidade tentada, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços).
Portanto, faço a compensação da majorante e da causa de diminuição, assim, à míngua de minorantes de outras circunstâncias a considerar, fica uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL Culpabilidade: foi inerente ao tipo penal.
Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado é tecnicamente primário.
A conduta social do réu não foi comprovada nos autos.
A personalidade não será considerada, na medida em que nada esclarece nos autos, em estudo.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela aquisição, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Conforme dispõe o artigo 180, caput, do Código Penal, a pena mínima do crime de receptação é 01 (um) ano e a máxima 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes minorantes e majorantes.
Não havendo outras causas, fica o réu condenado, EM DEFINITIVO, À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
Culpabilidade: foi inerente ao tipo penal.
Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado é tecnicamente primário.
A conduta social do réu não foi comprovada nos autos.
A personalidade não será considerada, na medida em que nada esclarece nos autos, em estudo.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela aquisição, foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Conforme dispõe o artigo 311 do Código Penal, a pena mínima do crime de adulteração de sinal identificador de veículo é 03 (três) anos e a máxima 06 (seis) anos de reclusão e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes minorantes e majorantes.
Não havendo outras causas, fica o réu condenado, EM DEFINITIVO, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Culpabilidade: é normal à espécie, não havendo conduta extra penal que lhe possa ser acrescentada; Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado é tecnicamente primário.
A conduta social do réu não foi comprovada nos autos.
A personalidade não será considerada, na medida em que nada esclarece nos autos, em estudo; Consequências: favoráveis, face à inocorrência de maiores danos em decorrência do delito; Circunstâncias: é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes; Motivos: Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime.
Nessa senda, inexistindo no caderno processual qualquer informações sobre o que levou o réu a praticar o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, há de se expurgar dessa circunstância qualquer qualificação negativa; Comportamento da vítima: no caso, a vítima é o próprio Estado, de sorte que se afigura descabida a pretensão valorar a circunstância negativamente.
O art. 12 da Lei n. 10.826/03 dispõe que a pena mínima é de 01 (um) ano e a pena máxima é de 03 (três) anos de detenção, e multa.
Assim, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Em terceira fase não vislumbro a ocorrência de causas de diminuição nem causas de aumento da pena.
Não havendo outras causas, fica o réu condenado, EM DEFINITIVO, À PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Considerando que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou os crime previstos nos artigos arts. 157, § 2º, inciso II, § 2º A, inciso I, c/c art. 14, II, arts. 180, “caput”, e 311, todos do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em consonância com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as reprimendas aplicadas, assim, fica o réu CONDENADO EM DEFINITIVO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 40 -
01/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:57
Juntada de informação
-
01/07/2025 09:57
Juntada de informação
-
01/07/2025 09:37
Juntada de informação
-
01/07/2025 09:36
Juntada de informação
-
30/06/2025 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 15:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:34
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/04/2025 23:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 02:40
Publicado Mandado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:29
Desmembrado o feito
-
09/03/2025 19:18
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:11
Juntada de informação
-
01/03/2025 00:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2025 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:39
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 07:34
Juntada de informação
-
28/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:30
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:12
Indeferido o pedido de ALLAN CARLOS DO NASCIMENTO (REU)
-
03/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:04
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2025 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
23/01/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2025 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
23/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 07:11
Juntada de Carta precatória
-
22/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 09:38
Juntada de informação
-
22/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 10:25
Juntada de informação
-
16/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 09:42
Juntada de informação
-
15/01/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 09:03
Juntada de informação
-
10/01/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 21:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/01/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 12:55
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2025 12:55
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2025 12:54
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2025 12:53
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2025 12:52
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 11:19
Juntada de informação
-
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2025 09:43
Juntada de informação
-
08/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 09:31
Juntada de informação
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2025 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
06/12/2024 12:09
Recebida a denúncia contra JEBSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*43-23 (REU)
-
06/12/2024 12:09
Não concedida a liberdade provisória de JEBSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*43-23 (REU)
-
21/11/2024 11:26
Apensado ao processo 0806827-74.2023.8.15.0331
-
13/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:48
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 00:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 12:18
Declarada incompetência
-
19/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:10
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2024 10:46
Apensado ao processo 0807400-15.2023.8.15.0331
-
04/04/2024 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/03/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
25/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 12:42
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 22:04
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2024 09:16
Apensado ao processo 0806919-52.2023.8.15.0331
-
03/03/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 12:17
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2024 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
16/02/2024 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 21:46
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2024 12:12
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:11
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de JEBSON BATISTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:10
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 13:27
Recebida a denúncia contra JEBSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*43-23 (INDICIADO)
-
28/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 19:06
Juntada de Petição de denúncia
-
24/11/2023 19:05
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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