TJPB - 0805525-16.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805525-16.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa demandada, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a apreciação do presente feito, conforme o art. 64, §1º do CPC, e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Sousa/PB.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa (PB), 14 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
14/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/08/2025 14:50
Declarada incompetência
-
28/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805525-16.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) MARIA ISABEL DA SILVA, intimada(s), para em 15 (quinze) dias, conjuntamente e improrrogável, adotar as seguintes medidas: 1.
Comprovar a existência do interesse de agir sobre a restituição dos valores supostamente debitados indevidamente, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inclusive acostando documento inconteste que demonstre a ineficácia das medidas adotadas pela IN PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025, em especial do seu parágrafo único, do art. 9º; 2.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Sousa(PB), 1 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:33
Determinada diligência
-
30/06/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828718-40.2024.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Inacio Lourenco dos Santos Junior
Advogado: Luiz Marlan Nunes Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 09:05
Processo nº 0803437-42.2022.8.15.0231
Ana Maria da Costa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 10:23
Processo nº 0803437-42.2022.8.15.0231
Ana Maria da Costa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Oscar Stephano Goncalves Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 10:30
Processo nº 0807080-40.2025.8.15.0251
Antonio Ildefonso da Silva Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 11:48
Processo nº 0801617-71.2025.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Lucas de Brito Oliveira
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 09:29