TJPB - 0832549-76.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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16/08/2025 09:34
Homologada a Transação
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUANA DE SA FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de LUANA DE SA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0832549-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro também os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
LUANA DE SÁ FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED CAJAZEIRAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando compelir a demandada a custear o fornecimento da medicação Dupixent® (Dupilumabe) 300mg, conforme prescrição médica, para tratamento de Dermatite Atópica Grave, nos termos do laudo do alergologista Dr.
Roberto Lacerda, sob pena de agravamento do quadro clínico.
Alega a parte autora que o plano de saúde recusou a cobertura sob justificativa de ausência de previsão contratual/rol da ANS, embora a medicação esteja registrada na ANVISA e indicada em bula para a enfermidade que acomete a paciente. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, o qual exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou demonstrado por documentação médica idônea que a parte autora é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID-10: L20), com histórico de falha terapêutica aos medicamentos padronizados, sendo imprescindível o uso de Dupixent (Dupilumabe), inclusive com necessidade de conservação e aplicação em ambiente ambulatorial, dado seu alto risco de instabilidade fora da faixa térmica adequada.
Comprova-se a probabilidade do direito pelo laudo médico, prescrição clínica e negativa injustificada do plano de saúde.
O perigo de dano decorre do risco de agravamento da doença e consequente prejuízo à saúde da autora, com possibilidade concreta de internações hospitalares.
Importante frisar que a Lei 14.454/2022 conferiu natureza exemplificativa ao rol da ANS, afastando a tese de exclusão automática de medicamentos que não estejam expressamente listados, desde que presentes as condições legais, como no caso presente (prescrição médica, eficácia comprovada, registro na ANVISA).
Ressalta-se a Resolução Normativa ANS nº 571, de 08/02/2023, em seu artigo 4º estabeleceu a cobertura obrigatória do Dupilumabe para os casos de dermatite atópica grave: “Art. 4º O Anexo II da RN n° 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Dupilumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT n° 65, vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem "DERMATITE ATÓPICA" (64.14), estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, conforme Anexo desta Resolução”.
A jurisprudência dos tribunais firmou-se no sentido de que medicamentos prescritos por profissional habilitado, com aplicação ambulatorial, devem ser fornecidos pelos planos de saúde, mesmo que fora do rol da ANS: PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer julgada procedente para condenar a ré a fornecer à autora o medicamento Dupimulabe para Terapia Imunobiológica Subcutânea, de acordo com a indicação médica.
Apelo interposto pela requerida, sob a tese de que não houve negativa de cobertura.
Guias de autorização apresentadas pela ré nos autos que foram emitidas somente após o deferimento da liminar.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001857-59.2023.8.26.0228; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Sentença que condenou a ré a fornecer o medicamento Dupilumabe (Depixent) Apelação da ré Alegação de recusa legítima Desacolhimento Autor diagnosticada com Dermatite Atópica Grave Existência de indicação médica expressa para o tratamento Entendimento do C.
STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante Abusividade na conduta da ré reconhecida Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça Autor tem direito à cobertura Medicamento idôneo e regulado pela Anvisa Precedentes Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001983-52.2024.8.26.0462; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro:13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência para determinar o custeio do tratamento como medicamento Dupixent (Dupilumabe).
Insurgência da operadora do plano de saúde.
Medicamento integrante do rol da ANS para tratamento de dermatite atópica (RN ANS n. 571/2023), precisamente o caso da autora.
Negativa abusiva.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016190-91.2023.8.26.0009; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Consta no Laudo Médico, id: 114352552, do Dr.
Roberto Lacerda que a medicação deverá ser aplicada em clínica de infusão de clínica credenciada, com médico e enfermeiro supervisionando a aplicação.
Inclusive, por ser uma medicação biológica injetável, o profissional reforça a necessidade de administração em ambiente hospitalar ou ambulatórial especializado, conforme extrato abaixo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, forneça à parte autora a medicação Dupixent® (Dupilumabe) 300mg, conforme posologia descrita no laudo médico id: 114352552, incluindo o ambiente adequado de aplicação e conservação do medicamento (ambiente hospitalar ou ambulatórial especializado), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Advirta-se à ré que o descumprimento da presente determinação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se às penalidades do art. 77, § 2º, do CPC.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DE SA FERNANDES - CPF: *04.***.*71-92 (AUTOR).
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26/06/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 20:54
Juntada de Petição de informação
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13/06/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/06/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 23:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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