TJPB - 0803060-45.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:19
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803060-45.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDEMIR DE SOUSA VERAS Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários ao exequente no processo de nº 0804727-55.2025.8.15.0371 (R$ 450,00), no qual a parte exequente atuou como advogado dativo.
Citado, o requerido apresentou impugnação no ID nº Num. 115349493, na qual sustentou ser ônus da Defensoria Pública o custeio dos honorários do advogado dativo.
Alegou, ainda, que o exequente não juntou o título executivo.
Em petição de ID Num. 116481936, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, informando que, como a Defensoria Pública é mantida pelo próprio Estado (executado), deve ser julgada improcedente as alegações do Estado. É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de que a Defensoria Pública é quem deve suportar o ônus dos honorários fixados em favor do defensor dativo, entendo que não assiste razão ao executado.
Como é cediço, é obrigação constitucional do Estado a prestação assistencial jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF).
Nossa lei maior estabelece ainda que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (art.134).
Ocorre que, não raras vezes, os Estados descumprem essa obrigação constitucional, a exemplo do nosso Estado da Paraíba.
Assim é que temos uma população absolutamente desassistida de orientação e defesa jurídica na seara dos mais necessitados.
Suprindo essa lacuna, outra alterativa não resta ao Magistrado que não a nomeação de advogados dativos para promover a defesa criminal dos mais necessitados, ante o permissivo legal previsto no § 1º do art. 22 do EAOB, segundo o qual “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
A este respeito, registro posicionamento da jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO TERATOLÓGICA. ÔNUS DO ESTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – É dever do Estado, e não da Defensoria Pública Estadual, arcar com o ônus do pagamento de advogado dativo nomeado pelo juízo.
II – Os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, devem ser suportados pelo Estado, a quem compete o dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita àqueles desprovidos de recursos financeiros, consoante art. 5º LXXIV, da Constituição Federal (TJ-AM - MS: 40022979420188040000 AM 4002297-94.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/06/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 03/06/2020) A arguição do executado, quanto ao ônus da Defensoria Pública de suportar o custeio dos honorários fixados, carece de fundamentação legal, não merecendo acolhimento.
Relativamente à ausência dos título executivos, observo que também não assiste razão ao demandante, considerando que foi juntado o título (ID 114834981).
No mais, como não houve impugnação aos cálculos, deve ser homologado o valor requerido pelo exequente, na sua totalidade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e homologo como devida a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do exequente.
Sem condenação em honorários na fase de execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, atualize-se o valor e expeça-se o competente requisitório (RPV/Precatório).
Ato contínuo, tratando-se de RPV, determino a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão/Sentença com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 450,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/08/2025 13:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803060-45.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDEMIR DE SOUSA VERAS Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 DESPACHO
Vistos. 1.
Inicialmente, retifico a classe processual. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, retorne o processo concluso para decisão de homologação. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 450,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:57
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
18/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803262-77.2024.8.15.0231
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Josias Silva de Santana
Advogado: Elias Lopes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 09:51
Processo nº 0821433-73.2025.8.15.2001
Mateus Farias Melo Santana Reis
Clinica Jaqueline Rabello LTDA
Advogado: Gabriel Honorato de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 16:00
Processo nº 0849480-28.2023.8.15.2001
Francinete Alves da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jhansen Falcao de Carvalho Dornelas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 17:57
Processo nº 0801160-16.2025.8.15.0371
Francisca de Oliveira Silva
Municipio de Sousa
Advogado: Natanna Santos de Souza de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 08:33
Processo nº 0803734-97.2025.8.15.0181
Jose Joseilso Leoncio de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 10:49