TJPB - 0808671-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0808671-11.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Diante da petição de Id 117600902 e do cancelamento da distribuição da Ação n. 0808668-56.2025.8.15.0001, dou prosseguimento ao presente feito.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 878,19) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
13/08/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:25
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de SIMONE NUNES LIMA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0808671-11.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação da autora, aguarde-se o interesse da parte promovente por 30 (trinta) dias, em Cartório.
Após, intime-se a demandante, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito e atender ao despacho de Id 109089162, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
WLADIMIR ALCIBÍADES MARINHO FALCÃO CUNHA Juiz de Direito em substituição -
30/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de SIMONE NUNES LIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:34
Decorrido prazo de SIMONE NUNES LIMA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:33
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de SIMONE NUNES LIMA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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