TJPB - 0809401-22.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 03:36
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0809401-22.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Nos moldes do art. 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença judicial.
Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos apresentados.
Importa destacar que a decisão não incorreu em contradição ou omissão, mas expressou entendimento jurídico sobre a aplicação das normas invocadas, o que afasta a incidência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, como reiteradamente assentado pela jurisprudência, não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os que reputar relevantes para a solução da causa.
Quanto ao prequestionamento, é pacífica a orientação de que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, não se exige menção expressa ou numérica aos dispositivos legais ou constitucionais, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida na decisão recorrida.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os fundamentos constitucionais aventados pela parte.
Por conseguinte, não há na sentença qualquer vício que justifique sua modificação, tampouco se identifica a obscuridade, omissão ou contradição apontadas.
O que se vislumbra é a insatisfação da parte autora com o resultado do julgamento, o que, por si só, não justifica a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
16/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0809401-22.2025.8.15.0001 AUTOR: M.
D.
S.
N.
O.
RÉU: M.
D.
C.
G.
SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/06/2025 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/06/2025 12:04
Juntada de Informações
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEVES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/03/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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