TJPB - 0811737-59.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:02
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Impugnação ao cumprimento de sentença.
Processo n. 0001165-63.2013.815.0251 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo REU: MUNICIPIO DE PASSAGEM em face de AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo embargado, quando da prefacial executória.
A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo embargante (num. 115761156). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Infere-se que a parte impugnada concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentado quando do pedido de execução.
Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente.
Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso III, “a”).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, limitando-se, assim, o valor da execução em R$ 3.073,11 ao autor e R$ 307,31 cabíveis ao advogado do autor.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% sobre o valor decotado da execução, isentando-a, por ora, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, certifique-se e expeçam-se RPVs para satisfação do crédito do autor e dos honorários, em dois meses.
Não comprovado, promova-se SISBAJUD.
Disponíveis os valores nos autos, expeçam-se alvarás e venha-me o feito concluso para extinção.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 15:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2025 15:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 06:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811737-59.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
PATOS, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:23
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:21
Determinada diligência
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18/03/2025 07:21
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 07:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*71-20 (AUTOR)
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03/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:32
Determinada diligência
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19/11/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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