TJPB - 0816070-31.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816070-31.2024.8.15.0000.
ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA : Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE : Unimed João Pessoa ADVOGADO : Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463) AGRAVADA : Iranadja Galdino dos Santos ADVOGADO : Columbano Feijó (OAB/SP 346653) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Unimed João Pessoa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Iranadja Galdino dos Santos, que havia concedido tutela de urgência determinando a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Posteriormente, o Juízo de origem revogou os efeitos da decisão agravada, ao constatar que os procedimentos pleiteados possuíam caráter exclusivamente estético, desprovido de finalidade funcional ou reparadora, suspendendo os efeitos da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniente revogação da decisão interlocutória pelo Juízo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revogação da decisão agravada pelo próprio Juízo de origem gera a perda do objeto do agravo de instrumento, pois inexiste mais provimento judicial em vigor a ser impugnado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Em razão da prejudicialidade do agravo de instrumento, o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo também resta prejudicado, pois o exame do mérito recursal perde sua utilidade prática.
O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, e o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba atribui ao relator a competência para julgar monocraticamente prejudicado o recurso que haja perdido o objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno.
Tese de julgamento: A revogação da decisão interlocutória impugnada pelo Juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, prejudicando também o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.018, § 1º; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 5222549-22.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Jane Maria Köhler Vidal, j. 03.08.2023; TJ-RS, AI nº 5377978-79.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. 22.02.2024; TJ-AM, AI nº 4004115-13.2020.8.04.0000, Rel.
Des.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 30.11.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno contra decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa em face da decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Iranadja Galdino dos Santos, concedeu a tutela antecipada de urgência para determinar a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica na autora.
O pedido liminar recursal foi negado, mantendo-se a determinação de que a Unimed custeie a cirurgia da promovente (id. 28939536).
Irresignada, a Unimed interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Iranadja Galdino dos Santos foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, no entanto deixou transcorrer ambos os prazos sem resposta. É o que basta relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE do primeiro grau, constata-se que, nos autos do processo de origem, n° 0809697-69.2023.8.15.0371, o Juízo a quo suspendeu os efeitos da decisão agravada, nos seguintes termos (Id. 102940417 - autos de origem): “restando caracterizado que os procedimentos pleiteados possuem caráter exclusivamente estéticos, desprovido de qualquer finalidade funcional ou reparadora, a decisão liminar concedida anteriormente poderá ser revista em em sede de sentença.
De antemão, ante a dúvida razoável criada, suspendo os seus efeitos.” Considerando o Juízo de origem revogou a decisão que originou o presente agravo de instrumento, resta incontroversa a perda objeto, tornando prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno, consoante jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA A DECISÃO NA ORIGEM QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LIMINAR RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 52225492220238217000 SÃO LEOPOLDO, Relator.: Jane Maria Köhler Vidal, Data de Julgamento: 03/08/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 03/08/2023).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM.
A RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO PONTO RECORRIDO ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXEGESE OU POR APLICAÇÃO DO ART . 1.018, § 1º DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OBJETO DE REFORMA NA ORIGEM E SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO .(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5377978-79.2023.8.21 .7000 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 .
O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2.
A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos . 3.
Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020 .8.04.0000, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
Destaquei.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: “Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” Impõe-se, assim, a aplicação do artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para extinguir monocraticamente o feito em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: […] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Isso posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, por consequência, o agravo interno, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Intime-se as partes por meio do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025).
Comunique-se ao Juízo.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:44
Prejudicado o recurso
-
12/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/10/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 06:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 06:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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