TJPB - 0836287-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de MORGANNA BARBOSA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836287-09.2024.8.15.2001 [Regime Estatutário] REQUERENTE: MORGANNA BARBOSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente.
Foi expedida intimação para a Fazenda Pública, para fins de impugnação dos cálculos, tendo esta impugnado e apresentado os valores de R$ 457.735,37 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), id. 97781299.
A exequente, intimada para falar, afirmou que concorda com os valores apresentados pelo executado, id. 97931768.
Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, a parte Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimado, o ente público impugnou.
A exequente, após intimada para falar, afirmou que concorda com os valores apresentados pelo executado, id. 97931768.
Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo e a expedição de requisição de pagamento.
Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito.
Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pela parte executada e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID. 97781299., no total de R$ 457.735,37 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes arbitro em 10% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de Id 91882974, pág.2/4, a ser observado no momento da expedição do Precatório.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento, na forma da lei.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se.
Em caso da ausência de informações dos dados bancários e demais documentos para a expedição do Requisitório, intime-se a parte credora.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2025 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2024 12:07
Declarada incompetência
-
12/09/2024 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:28
Outras Decisões
-
12/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806922-70.2025.8.15.2001
Samuel Rodolfo Melo Carvalho
Mikael da Silva Santos Melo
Advogado: Joacil Freire da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:30
Processo nº 0806922-70.2025.8.15.2001
Mikael da Silva Santos Melo
Samuel Rodolfo Melo Carvalho
Advogado: Sandra Paulino da Silva Paulo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 23:07
Processo nº 0809401-22.2025.8.15.0001
Maria do Socorro Neves Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Ana Patricia da Costa Silva Carneiro Gam...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 15:26
Processo nº 0816070-31.2024.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Iranadja Galdino dos Santos
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 15:26
Processo nº 0808671-11.2025.8.15.0001
Simone Nunes Lima
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 14:32