TJPB - 0808615-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:48
Juntada de Informações
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24/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808615-89.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EVANDRO MERENCIO DE LIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, em que antes mesmo da citação do(a) Promovido(a), o(a) Promovente requereu a desistência da ação (ID 113936369). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
DETERMINO a liberação da restrição judicial do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa EES9704, chassi 9BD17106G95357732, Renavam *09.***.*25-86, via sistema RENAJUD ou, na impossibilidade, mediante ofício ao DETRAN.
DETERMINO também a expedição de ordem de recolhimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse expedido em relação ao referido veículo.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 00:27
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 00:27
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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15/05/2025 08:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:06
Juntada de Informações
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28/03/2025 08:57
Determinada diligência
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28/03/2025 08:57
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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18/02/2025 16:59
Determinada diligência
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18/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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