TJPB - 0838680-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 21:56 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:09 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 09:07 Juntada de Informações 
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                                            06/08/2025 12:12 Juntada de Informações 
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                                            06/08/2025 12:07 Juntada de Informações 
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                                            31/07/2025 16:35 Publicado Expediente em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 15:38 Juntada de Guia de Recolhimento Penal 
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                                            30/07/2025 15:37 Juntada de Guia de Recolhimento Penal 
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                                            30/07/2025 09:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/07/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:05 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
 
 PROCESSO N. 0838680-87.2024.8.15.0001 [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente].
 
 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
 
 REU: JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM, SILVANIA NUNES RIBEIRO.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de petição de lavra do Dr.
 
 Antonio Navarro Ribeiro, advogado inscrito na OAB/PB sob o n. 10.172, comunicando que renunciou ao mandato conferido pela acusada Silvania Nunes Ribeiro, nos autos deste processo. É o relatório.
 
 Decido: Nos termos do artigo 112 do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, bem como na esteira do entendimento do STJ, a renúncia do mandato, para surtir seus efeitos, deve conter prova da notificação do mandante, sob pena de persistir a responsabilidade do causídico no processo em bem representar seu cliente.
 
 Ademais, o advogado é obrigado a representar seu cliente, mesmo após a renúncia ao mandato, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao mandante.
 
 No caso dos autos, o advogado requerente apresentou pedido de renúncia, no entanto não acostou aos autos qualquer comprovação de notificação extrajudicial comunicando a cliente da renúncia do mandato.
 
 Portanto, a despeito da comunicação feita ao juízo, de nenhum efeito a renúncia pretendida pelo advogado-renunciante, sendo dele a responsabilidade de representar no processo o réu, uma vez que o seu ato de renúncia é inoperante.
 
 Deveria ter agido com cautela, no sentido de cientificar o seu constituinte.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a renúncia ao mandato outorgado pela acusada SILVANIA NUNES RIBEIRO ao advogado Antonio Navarro Ribeiro.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Sapé, data e assinatura eletrônicas.
 
 Andrea Costa Dantas B.
 
 Targino JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/07/2025 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 09:42 Indeferido o pedido de SILVANIA NUNES RIBEIRO - CPF: *82.***.*94-35 (REU) 
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                                            25/07/2025 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 03:29 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 21/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 04:34 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 19:21 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/07/2025 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 10:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2025 03:50 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:50 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 11:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2025 11:57 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/07/2025 01:14 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
 
 PROCESSO N. 0838680-87.2024.8.15.0001 [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente].
 
 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
 
 REU: JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM, SILVANIA NUNES RIBEIRO.
 
 SENTENÇA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERAL.
 
 CRIME SEXUAL DESCRITO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 
 CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DENUNCIADOS.
 
 Vistos, etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM, conhecido por “Zezinho Barros” e SILVANIA NUNES RIBEIRO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, pela prática dos delitos capitulados no art. 218-B c/c art. 241-A, do ECA, em concurso material.
 
 Narra a peça acusatória que a testemunha JAQUELINE NUNES SOUZA DOS SANTOS (ID 104229231 - Pág. 14), prima da vítima e residente no mesmo sítio em que ela, manifestou à autoridade policial que já vinha desconfiando desde o mês de junho de 2024 que a infante Suelen vinha sendo aliciada sexualmente.
 
 A desconfiança advinha do fato de que Suelen passara a receber com frequência diversos presentes, como maquiagens, chocolates e “gloss” (uma espécie de batom).
 
 Em razão disso, JAQUELINE relatou à autoridade policial que aconselhou a mãe de Suelen, a denunciada SILVANIA NUNES RIBEIRO, a monitorar a filha, tendo como resposta de SILVANIA a informação de que os presentes vinham sendo dados pelo réu JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM, conhecido como “Zezinho Barros”.
 
 Ainda segundo JAQUELINE, em conversa com a própria Suelen, a infante lhe mostrou uma fotografia de “Zezinho Barros”, e o identificou como sendo “um amigo de sua mãe”.
 
 Aduz a denúncia que, no dia 17/11/2024, por volta de 18h, ainda segundo o depoimento de JAQUELINE, a ré SILVANIA arrumou objetos pessoais e saiu de sua residência, levando consigo os dois filhos (a vítima Suelen e seu irmão Sueliton Nunes da Silva, de 3 anos de idade), sem dizer à família aonde ia.
 
 Nesta ocasião, Suelen esqueceu em sua residência o próprio aparelho celular, que ficou carregando numa tomada de energia.
 
 Em virtude de não conhecer o paradeiro de SILVANIA e seus filhos, JAQUELINE pegou o aparelho da infante com o propósito de encontrar pistas de onde pudessem estar.
 
 Para sua surpresa, ao acessar o aplicativo de mensagens WhatsApp no celular da criança, JAQUELINE encontrou um contato bloqueado com a foto do réu JOSINALDO (“Zezinho Barros”) que outrora lhe fora mostrada por Suelen, associado ao número de telefone +55 83 9103.3478 (ID 104347161 - Pág. 1).
 
 Além disso, a testemunha afirmou perante a autoridade policial que o aparelho celular da adolescente registrava diversas mensagens de áudio encaminhadas para si próprio, no contato registrado como “Meu número: (você)” (ID 104347162 - Pág. 1).
 
 O conteúdo das referidas mensagens foi posteriormente extraído do celular e anexado aos autos, mediante autorização concedida pelo pai de Suelen, o Sr.
 
 Sinézio Trajano da Silva em 22/11/2024, conforme documentado no ID 104750460.
 
 Seguiu narrando a exordial que, do conteúdo extraído do celular da vítima, mediante autorização de seu pai, foi possível concluir que o réu JOSINALDO buscou incessantemente a produção e obtenção para si de conteúdo pornográfico visual (fotografias e vídeos) da adolescente.
 
 Há nos autos inúmeras fotografias da infante Suelen sem roupa, mostrando explicitamente a sua genitália, armazenadas em seu telefone celular, conforme ID’s 104232773, 104232775, 104232776, 104232779, 104232780, 104232780, 104232784, 104232785 e104232787, além de haver imagem de ID 104232788 - Pág. 1, possivelmente do irmão menor de Suelen, a criança Sueliton Nunes da Silva, eis que esta última imagem se trata de uma genitália masculina de criança, cujo rosto não aparece.
 
 Ainda da peça portal, extrai-se que, após ter conhecimento dos fatos acima mencionados, no dia 17/11/2024 a família da vítima acionou imediatamente o Conselho Tutelar e as Polícias Civil e Militar, com o propósito de localizar a vítima, cujo paradeiro até então era desconhecido.
 
 Após diligências contínuas, no dia seguinte, 18/11/2024, por volta das 12h, as instituições acionadas obtiveram a informação de que a vítima estaria na casa do denunciado JOSINALDO.
 
 Compareceram, então, ao local o policial militar JOSÉ EDUARDO PEREIRA ELIAS, o policial civil GAMALIEL HILÁRIO DA CUNHA e o Conselheiro Tutelar de Sobrado JEFFERSON PINTO DE LIMA.
 
 Na ocasião, foram localizados na casa do denunciado JOSINALDO os dois filhos da corré SILVANIA, além do Sr.
 
 JOÃO PAULO MIZAEL, o qual inicialmente se identificou como “irmão” de SILVANIA, fato este que veio a ser desmentido, porquanto se tratava do namorado da aludida ré.
 
 Ambos os acusados tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventiva no auto associado de nº 0805133-73.2024.8.15.0351, na data de 18/11/2024, em sede de audiência de custódia (Decisão de ID 103981696), para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
 
 A denúncia veio lastreada do Inquérito Policial correlato e acompanhada de rol de testemunhas.
 
 A inicial acusatória foi recebida em 29 de janeiro de 2025, conforme se vê em decisão de Id 106596614 - Pág. 1, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados.
 
 Na oportunidade, foi acolhido o parecer ministerial e determinado o arquivamento do Inquérito Policial em relação ao investigado João Paulo Mizael da Silva, bem como revogada a sua prisão preventiva.
 
 O acusado JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM foi citado pessoalmente, conforme certidão acostada ao Id 106915753, após o que apresentou peça defensiva por intermédio da defensoria pública, pugnando, genericamente, por sua absolvição (Id 108549658).
 
 A acusada SILVÂNIA NUNES RIBEIRO foi citada pessoalmente, conforme certidão acostada ao Id 107297403, após o que apresentou peça defensiva por meio de advogado regularmente constituído (Id 44267500 - Pág. 7), pugnando pela revogação de sua prisão preventiva, bem como requerendo a improcedência da denúncia com a consequente absolvição.
 
 Em decisão proferida no Id 44267500 - Pág. *21.***.*07-83, foi indeferido o pedido da defesa da acusada Silvânia Nunes e mantida a sua prisão preventiva em harmonia ao parecer ministerial.
 
 Decisão de ID 108815885 negando a absolvição sumária dos denunciados e designando audiência de instrução.
 
 Em instrução processual, foram ouvidas a vítima, mediante a oitiva especial através da equipe da COINJU, cinco testemunhas arroladas na denúncia e duas testemunhas de defesa.
 
 Por fim colheu-se o interrogatório dos acusados (Id 109495456).
 
 Na oportunidade, foi indeferido o pedido da defesa da ré SILVANA NUNES e mantida a sua prisão preventiva em harmonia ao parecer ministerial.
 
 A instrução processual foi encerrada sem requerimento de diligências pelas partes.
 
 Em seus memoriais finais – ID 109899151, o representante do Ministério Público ofertou suas alegações finais orais, pugnando pela total procedência da denúncia com a condenação de ambos os réus pela prática dos delitos imputados na exordial.
 
 Alegações finais da defesa da acusada SILVÂNIA NUNES no Id 110202955, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação de regime de pena aberto; subsidiariamente, pugnou pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 Alegações finais da defesa do acusado JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em ID 111465704, requerendo a sua absolvição, argumentando ter ficado provado que não existiu o crime.
 
 Antecedentes criminais atualizados no Id 110447493 e seguintes.
 
 Viram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO: O feito está bem instruído, inexistindo falhas a sanar.
 
 Foram observados todos os atos processuais pertinentes, a ampla defesa e o contraditório.
 
 Dessa forma, passo a analisar o mérito da Ação Penal.
 
 Aos réus é imputada a acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 218-B, do Código Penal e art. 241-B, do ECA, em concurso material.
 
 Sendo dois os delitos imputados a cada um dos réus, passo a analisá-los individualmente. 1) Quanto ao crime descrito no art. 218-B, do Código Penal: À propósito, dispõe o Código Penal Brasileiro: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
 
 Art. 218-B.
 
 Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
 
 O delito em tela tem como objetivo tutelar a dignidade sexual de crianças e adolescentes, de modo a garantir o seu pleno desenvolvimento e suas próprias escolhas acerca de seu comportamento sexual, preservando-os de experiências que maculem suas decisões nesse aspecto.
 
 Comum a todos os crimes sexuais, o objeto de tutela é a liberdade sexual e a intimidade das vítimas, interesses dotados de relevância constitucional.
 
 No caso dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, a liberdade sexual tutelada é futura.
 
 Volta-se a resguardar primordialmente o adequado desenvolvimento dos menores, para futuro exercício da sexualidade de forma saudável e consciente.
 
 Ademais, cumpre destacar que em se tratando de delito sexual, a palavra da vítima, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, possui um peso considerável, haja vista que o crime, geralmente, acontece às escondidas, distante dos “olhos e ouvidos” de testemunhas, bem como porque oferece um relato direto dos eventos, evidencia aspectos subjetivos como o impacto emocional, corrobora outras provas, ajuda na identificação do agressor e demonstra o impacto do crime, o que é crucial para a investigação, acusação e definição da pena. É o que extrai do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS ACUSADOS.
 
 CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 8.069/90 C/C ART. 71 DO CP E DO RÉU PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO ECA C/C ART. 71 DO CP (EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA).
 
 IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA APENAS DESTE ÚLTIMO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Em crimes praticados na clandestinidade, a exemplo do em julgamento, onde em regra estão presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.
 
 Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas a condenação é medida que se impõe. (TJPB; APL 0000810-89.2016.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Vital de Almeida; Julg. 27/11/2018; DJPB 30/11/2018; Pág. 20).
 
 No caso concreto, extrai-se a materialidade delitiva do Inquérito Policial nº 00103.05.2024.4.24.103, sobretudo o Boletim de Ocorrência de ID 104229231 - Págs. 12/13; a vasta documentação fotográfica fornecida pelo Conselho Tutelar do Município de Sobrado anexada a partir do ID 104232765 - Págs. 01/05; outras imagens anexas ao procedimento investigatório pela autoridade policial a partir do ID 104232773 - Pág. 1 e seguintes, bem como os vídeos anexos a partir do ID 104347167 e seguintes; o Relatório de ID 104776748 – págs. 01/03; bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas produzidas nos autos.
 
 De igual modo, resta evidenciado que a vítima Suellen Nunes da Silva nasceu em 02 de fevereiro de 2013, conforme Certidão de Nascimento constante em ID 104232765 - Pág. 8.
 
 No que se refere à autoria, não restam dúvidas de que ambos os acusados, aproveitando-se da vulnerabilidade e ingenuidade da ofendida, submeteram, induziram e atrairam a criança Suelle Nunes a outra forma de exploração sexual, o que pode ser extraído da prova testemunhal produzida.
 
 Ao ser ouvida em Juízo, a vítima SUELLEN NUNES DA SILVA, mediante depoimento especial conduzido por equipe multiprofissional da COINJU, asseverou que, estava em Sapé, na casa de Josinaldo, conhecido por “Zezinho Bar”.
 
 Disse que quando seu pai foi preso, Zezinho também estava preso e ele era amigo de seu pai.
 
 Disse que foi para a casa de Zezinho em companhia de sua mãe e de seu irmão e ficaram na casa dele por uma noite e quando deu de manhã iriam para casa, só que sua prima Jaqueline ligou para a polícia para sua mãe ir para casa em sua companhia e de seu irmão.
 
 Disse que quando deu dez para onze horas a polícia chegou na casa de Zezinho e prendeu ele e sua mãe, porque Zezinho estava mandando mensagem para ela e para sua mãe pedindo fotos sexuais.
 
 Que Zezinho até ameaçava sua mãe de morte, pedindo a sua mãe a si mesma que se não mandassem as fotos, ele iria até a sua casa matar ela, seu irmão, sua mãe e sua avó e ficavam com muito medo e sua mãe tinha que mandar as fotos.
 
 Que Zezinho fala “putarias sexuais” com a infante, pedindo para “pimbar”.
 
 Que como tinha medo e sua mãe também, enviou as fotos do “priquito”, dos “meus peitos” e que sua mãe não sabia que Zezinho estava lhe pedindo essas fotos.
 
 Que o acusado só pedia essas fotos a infante Que na noite em que saiu com sua mãe de casa, esqueceu o celular em casa.
 
 Que Zezinho mandava para ela fotos da “pinta”.
 
 Que quando estavam na casa do Zezinho, dormiu em uma quitinete com sua mãe e seu irmão e Zezinho dormiu em um colchão do outro lado e que João Paulo também estava lá.
 
 Que enquanto esteve na casa de Zezinho, ele não lhe pediu nada porque a todo momento ficava ao lado de sua mãe.
 
 Que minha prima Jaqueline pegou meu celular e descobriu várias fotos suas, os albuns de Zezinho, “várias putarias, negócio de Pimbar”.
 
 Que uma vez sua mãe olhou seu celular, mas falou para ela ficar em segredo porque se Zezinho souber, ele vai vir matar a gente.
 
 Que Zezinho lhe deu presente duas vezes, um protetor labial e barras de chocolate e que ele mandava para sua casa através de um mototaxi.
 
 Contou que começou a falar com Zezinho quando seu pai fez uma videochamada do celular de seu genitor e depois Zezinho viu seu contato pegou e tocou lá, porque na videochamada estavam os três e ficou seu numero gravado.
 
 Que conversava com Zezinho através do seu celular e as vezes apagava e bloqueada Zezinho com raiva.
 
 Que no dia dos fatos foi conhecer a mãe de Zezinho porque ela era legalzinha e foi Zezinho que chamou todos para conhecer sua mãe, mas no final da tarde queriam ir embora, mas Zezinho fechou a porta e não deixou ninguém ir embora.
 
 Que só foram olhar a quitinete de Zezinho, mas depois ele trancou a porta e não deixou ninguém sair.
 
 Que sua mãe nunca lhe obrigou a tirar foto e enviar a Zezinho e que ela sempre cuidou muito bem dela e de seu irmão.
 
 Que nunca ficou sozinha com Zezinho.
 
 A testemunha de defesa GERLANE MENDES DA SILVA, em juízo, relatou que conhece Silvânia a muito tempo e sabe dizer que ela é uma boa mãe e cuida muito bem dos filhos.
 
 Sabe dizer que Silvânia tem problema psíquico e se tratava em João Pessoa e desde pequena é ‘encostada’ pelo INSS.
 
 Relatou que ‘acha’ que Silvânia foi forçada a fazer as fotos e foi ameaçada pelo acusado.
 
 A testemunha de defesa MARIA BETÂNIA DA SILVA, em juízo, informou que Silvânia é encostada pelo INSS porque tem problema na cabeça, mas isso não a impede de ser uma boa mãe.
 
 Disse que soube dos fatos através da família dela, mas acredita que ela pode ter sido forçada a fazer isso, mas não tem certeza.
 
 Em seu interrogatório, a ré SILVÂNIA NUNES RIBEIRO, em juízo, informou que cometeu os fatos narrados na denúncia porque estava sendo ameaçada de morte por “Zezinho Barros” e que tirava as fotos e mandava porque ficou com medo.
 
 Que mandava fotos com as partes íntimas de sua filha nua.
 
 Que o acusado “Zezinho” mandava fotos para o celular de sua filha e que não pegava muito no celular de sua filha.
 
 Que nunca mandou foto de seu filho Suellinton.
 
 Que “Zezinho” dava a sua filha chocolate, prancha de cabelo e foram a casa dele “Zezinho” de mototaxi e por lá ficaram e dormiram em um quartinho que tinha atrás da casa da mãe de “Zezinho” e lá também estava João Paulo, seu paquera.
 
 Que nesse dia ele foi pra rua tirar dinheiro e comprou chocolates para sua filha.
 
 Que foi para a casa de “Zezinho” com seus filhos para se encontrar com João Paulo.
 
 Que não sabia que “Zezinho” já tinha cometido crime sexual contra uma menor.
 
 Que no domingo Josinaldo ligou para a ré no domingo e pagou duas motos para irem até a casa dele.
 
 Sobre os audios em que Josinaldo tava dizendo que ia tirar a interrogada da casa de sua mãe porque ele é mentiroso.
 
 Que não procurou a polícia porque ficou com medo.
 
 Frise-se que foi deveras elucidativo o testemunho da vítima, durante sua oitiva em Juízo, reproduzindo os fatos com riqueza de detalhes e sequência lógica, inclusive, a descrição pormenorizada de elementos presentes na situação, como o ganho de presentes do acusado e a narrativa do conteúdo dos vídeos e fotos enviadas por “Zezinho Barros”, assim como pela própria vítima, a pedido do acusado.
 
 Cumpre destacar que em se tratando de delito sexual, a palavra da vítima, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, possui um peso considerável, haja vista que o crime, geralmente, acontece às escondidas, distante dos “olhos e ouvidos” de testemunhas, bem como porque oferece um relato direto dos eventos, evidencia aspectos subjetivos como o impacto emocional, corrobora outras provas, ajuda na identificação do agressor e demonstra o impacto do crime, o que é crucial para a investigação, acusação e definição da pena. É o que extrai do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS ACUSADOS.
 
 CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 8.069/90 C/C ART. 71 DO CP E DO RÉU PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO ECA C/C ART. 71 DO CP (EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA).
 
 IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA APENAS DESTE ÚLTIMO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Em crimes praticados na clandestinidade, a exemplo do em julgamento, onde em regra estão presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.
 
 Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas a condenação é medida que se impõe. (TJPB; APL 0000810-89.2016.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Vital de Almeida; Julg. 27/11/2018; DJPB 30/11/2018; Pág. 20).
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP).
 
 VÍTIMAS QUE POSSUÍAM ENTRE SEIS E DOZE ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO. 1.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 PREPONDERÂNCIA.
 
 CONJUNTO PROBANTE QUE EMPRESTA SUSTENTABILIDADE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2.
 
 DOSIMETRIA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.
 
 PENA-BASE.
 
 MÍNIMO LEGAL.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA QUE SE IMPÕE. 3.
 
 AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP (CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA).
 
 BIS IN IDEM.
 
 AFASTAMENTO. 4.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1.
 
 Restando a materialidade e a autoria do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pelas palavras firmes e coerentes das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, torna-se inalcançável a absolvição almejada pelo apelante. 2.
 
 Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 3.
 
 A circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do CP aplicada na sentença importa em indevido bis in idem, uma vez que a condição de a vítima ser uma criança ou adolescente é elemento ínsito ao tipo penal da satisfação da própria lascívia (art. 218-A do CP). 4.
 
 Apelo parcialmente provido. (TJPB; ACr 0001310-11.2017.8.15.0371; Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 14/11/2023).
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 ART. 217-A, CP.
 
 MENOR COM 06 ANOS DE IDADE.
 
 PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 APELO.
 
 PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Nos crimes contra a dignidade sexual, como o estupro de vulnerável, a palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar o Decreto condenatório, máxime quando firme e em harmonia com outras provas produzidas no processo. 2.
 
 Apelação desprovida. (TJPB; ACr 0806098-05.2022.8.15.0001; Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 03/05/2024).
 
 Relevante mencionar que, quando se fala na consumação do delito em tela, a criança deve, efetivamente, ser submetida, induzida ou atraída à exploração sexual, independente do meio utilizado para tanto.
 
 Tal fato restou devidamente comprovado nos autos, com a tipificação dos três verbos tipo por parte do denunciado, o qual recompensava a adolescente com presentes diversos com o intuito de explorá-la sexualmente.
 
 Ainda neste ponto, também não restam dúvidas acerca da autoria da acusada Silvânia Nunes, notadamente diante da prova testemunhal produzida em juízo, das quais é possível extrair a participação inequívoca da genitora da adolescente nos eventos delituosos apontados na exordial acusatória.
 
 Nesse sentido, alinhados à versão da vítima, têm-se os depoimentos de sra Jaqueline, dos Policiais Civis, do Conselheiro Tutelar (à época) e do genitor da criança, todos asseverando e reafirmando o que SUELLEN NUNES relatou em juízo, corroborando a narrativa delituosa de que o réu havia lhe enviado fotos e vídeos com conteúdo pornográfico, induzindo a adolescente a fazer a mesma coisa a fim de satisfazer a própria lascívia.
 
 Vejamos: A testemunha JAQUELINE NUNES DOS SANTOS, em juízo, informou que tomou conhecimento de que Silvânia conheceu Zezinho do tempo em que ele se encontrava preso com o marido dela e continuou em contato com Zezinho, mesmo depois que ela deixou o marido.
 
 Que teve um tempo em que Silvania saiu de casa e sua avó estava desesperada sem saber para onde ela tinha ido com as crianças e sem dar notícia para onde ia e Silvania tinha um namorado em Riachão e foram até a localidade tentando localizar Silvânia e ao chegarem lá encontrou Zezinho Barros lá, bêbado, que Silvania se encontrava numa situação também bêbada e então tiraram as crianças de lá e no outro dia Zezinho chegou na casa de sua avó procurando por Silvânia.
 
 Relatou que teve outro caso que não sabia onde tinham ido e então encontrou o celular de Suellen carregando e ela havia apagado tudo do celular e estava na lixeira e também encontrou um audio de Zezinho, em junho ou julho falando “aquelas coisas” para ela e tinha desconfiança dele porque ele tinha passado criminal por conta de criança “de menor” e ele chegou a dar presente a Suellen como barras de chocolate.
 
 No audio tinha Zezinho falando que ia mandar vídeo para Suellen dizendo que ele fosse no banheiro, tirasse uma foto e depois a depoente foi para a lixeira do celular dela e encontrou as fotos dela e dele, vindo depois a confirmar o audio descrito na denúncia e relatou que esse áudio foi o que mais lhe chamou atenção.
 
 Que Silvania era uma ótima mãe até se envolver com essas pessoas.
 
 A testemunha GAMALIEL HILÁRIO DACUNHA, policial civil, em juízo, informou que participou da prisão em flagrante dos acusados e que a polícia já tinha informações de que Josinaldo estava com a criança a título de seduzir a menina e que a polícia militar já tinha as imagens da menina em poses sexuais e que a mãe da menina estava “vendendo”, ganhando presentes, para expor a menina ao acusado Zé de Barros.
 
 Que o acusado Josinaldo foi preso por violência doméstica e por crime sexual.
 
 Que ouviu alguns audios, viu vídeos e fotos bizarras com a criança nua, se expondo, fazendo posição sexual.
 
 Que escutou alguns audios do acusado chamando ela de “minha fia, gostosinha’, coisa do tipo e oferecendo chocolate.
 
 Que a mãe da vítima tinha total conivência com o negócio e foi presa com Zezinho na hora em que eles voltaram da rua.
 
 Que João Paulo era caso de Silvânia e que no momento da prisão a criança estava em companhia dele.
 
 A testemunha JOSÉ EDUARDO PEREIRA ELIAS, policial civil, em juízo, informou que participou de diligências que culminaram na prisão em flagrante dos acusados, as quais se iniciaram na noite anterior.
 
 Que no momento da prisão, a vítima estava na quitinete de Josinaldo em companhia de seu irmão e de um rapaz chamado João Paulo.
 
 Que João Paulo disse que tinha passado a noite lá e era irmão da Silvânia, mas depois descobriram que João Paulo não é irmão de Silvânia.
 
 A testemunha JEFFERSON PINTO DE LIMA, Conselheiro Tutelar à época dos fatos, em juízo, informou que estava de plantão no dia dos fatos, quando chegou a familiares da adolescente fazendo a denúncia no Conselho Tutelar.
 
 Que comunicaram a polícia, inicialmente e saíram a procura da adolescente e a suspeita era de abuso sexual e que seria a pessoa de Josinaldo, vulgo Zezinho Barros, que estava trocando mensagens via mídias sociais com a genitora compartilhando fotos da adolescente e do irmão dela.
 
 Que a procuraram a adolescente entre 07:00 até 12:00 horas, quando localizaram a adolescente na quitinete.
 
 Que Suellen e seu irmão foram localizados na companhia de João Paulo, na parte dos fundos da casa.
 
 Que teve acesso as fotos e eram fotos íntimas de Suellen e Suelliton, haviam fotos e vídeos do acusado Josinaldo mexendo em seus órgãos e mostrando para câmera e enviando numa troca de mensagens com a vítima.
 
 Que depois tomaram conhecimento que o acusado Josinaldo é reincidente em crimes sexuais.
 
 A testemunha SINÉZIO TRAJANO DA SILVA, em juízo, informou que tomou conhecimento dos fatos através de Jaqueline, a qual repassou todo o conteúdo do celular de sua filha Suellen para o depoente.
 
 Que as fotos eram sua filha pelada e também teve foto de seu filho.
 
 Que era amigo do acusado porque ficaram presos na mesma cela e após sairem da prisão, continuaram a amizade e trocaram celular e sua ex-esposa também tinha o contato dele.
 
 Que para o depoente tudo aconteceu enquanto estava separado de Silvânia.
 
 Que enquanto conviveu com Silvânia ela era uma boa mãe.
 
 Desse modo, não há como acolher a tese da defesa do acusado Josinaldo a qual aduz que o crime não ocorreu, pois, muito pelo contrário, há robusta prova nos autos comprovando a ocorrência do delito e estreme de dúvidas a autoria indicada na pessoa do acusado Josinaldo de Almeida Serafim.
 
 Ainda nesse ponto, necessário se faz verificar as palavras do acusado no momento de seu interrogatório, em que, num primeiro momento, traz uma versão fantasiosa sobre os fatos, contudo, posteriormente, modifica sua narrativa.
 
 Vejamos: Em seu interrogatório, o réu JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM, conhecido por “Zezinho Barros”, em juízo, informou que conheceu Silvânia porque ela ia visitar o ex-marido que também estava preso e depois quando saiu, Silvânia pegou seu celular e trocaram ‘zap’.
 
 Que um dia de domingo Silvânia marcou para conhecer ‘ele’ (João Paulo) na casa do interrogado, uma quitinete que possui dentro da casa de sua mãe e Silvânia em vez de ter deixado as criança em casa, veio com todas, mas a mãe do interrogado as tratou muito bem.
 
 Que comprava chocolates para Silvânia.
 
 Que Silvânia começou a jogar fotos da criança para o seu celular e começou a achar muito esquisito e não ficou satisfeito porque é crime, mas Silvânia disse ao interrogado que só quem iria saber disso ‘era a gente’, foi quando ela disse que tinha problema e eu não sabia.
 
 Que enviou foto pornográfica para o celular da criança e também recebia fotos ‘de montão’ da criança.
 
 Que sobre o vídeo constante nos autos em que se masturba e fala diretamente para a criança ‘Suellinha’, confirma que foi verdade que enviou e falou diretamente para a criança.
 
 Deveras, houve exibição de vídeo de teor pornográfico enviado ao acusado para vítima, o que culminou na confirmação do próprio acusado sobre o envio de vídeo a vítima, o que se coaduna com a versão apresentada pela ofendida e demais testemunhas ouvidas em juízo.
 
 Ainda sobre essa temática, apesar do acusado ter confirmado que enviou o vídeo à vítima, tal situação não pode ser considerada para reconhecer uma possível confissão, uma vez que a contextualização descrita pelo acusado em sua narrativa em sede de interrogatório judicial é amplamente divergente das demais provas colhidas nos autos, de modo a impedir o reconhecimento da atenuante.
 
 Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - REPRIMENDA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. -Inexistindo incorreção na reprimenda fixada, deve ser mantida a pena-base fixada -Deve ser mantida a incidência da agravante de reincidência, quando o acusado possuir condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao discutido nos autos -Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo Magistrado para a formação do seu convencimento, o que não ocorreu no caso dos autos -Não deve ser reconhecida a atenuante descrita no art . 65, III, d, do Código Penal, se houve a chamada confissão qualificada, verdadeira estratégia defensiva que não se confunde com a confissão plena, cabal, idônea, como deve ser aquela atenuante. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00308587520168130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2023).
 
 Por seu turno, a acusada Silvânia Nunes em seu interrogatório, trouxe a seguinte versão: A ré SILVÂNIA NUNES RIBEIRO, em juízo, informou que cometeu os fatos narrados na denúncia porque estava sendo ameaçada de morte por “Zezinho Barros” e que tirava as fotos e mandava porque ficou com medo.
 
 Que mandava fotos com as partes íntimas de sua filha nua.
 
 Que o acusado “Zezinho” mandava fotos para o celular de sua filha e que não pegava muito no celular de sua filha.
 
 Que nunca mandou foto de seu filho Suellinton.
 
 Que “Zezinho” dava a sua filha chocolate, prancha de cabelo e foram a casa dele “Zezinho” de mototaxi e por lá ficaram e dormiram em um quartinho que tinha atrás da casa da mãe de “Zezinho” e lá também estava João Paulo, seu paquera.
 
 Que nesse dia ele foi pra rua tirar dinheiro e comprou chocolates para sua filha.
 
 Que foi para a casa de “Zezinho” com seus filhos para se encontrar com João Paulo.
 
 Que não sabia que “Zezinho” já tinha cometido crime sexual contra uma menor.
 
 Que no domingo Josinaldo ligou para a ré no domingo e pagou duas motos para irem até a casa dele.
 
 Sobre os audios em que Josinaldo tava dizendo que ia tirar a interrogada da casa de sua mãe porque ele é mentiroso.
 
 Que não procurou a polícia porque ficou com medo.
 
 Conforme visto, a acusada tentou a todo custo imputar apenas ao acusado Josinaldo de Almeida Serafim a responsabilidade criminal sobre os crimes narrados na peça portal numa ilusória tentativa de se eximir de sua responsabilidade criminal.
 
 Explico.
 
 A ré Silvânia Nunes relata a todo momento que foi ameaçada de morte pelo acusado Josinaldo de Almeida, entretanto foi possível extrair das provas orais transcritas anteriormente, que a própria acusada se deslocou para a residência do acusado levando consigo a vítima dos presentes autos e seu outro filho, após comum acordo com o primeiro denunciado e por lá permaneceu até ser presa em flagrante no dia seguinte.
 
 Os policiais civis que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos acusados foram enfáticos em relatar que ambos os réus foi presos quando estavam chegando na casa da genitora do acusado Josinaldo Almeida, inexistindo qualquer relato de que a sra.
 
 Silvânia Nunes apresentava comportamento de temor ao acusado Josinaldo.
 
 Neste ponto, ressalta-se, também, a informação de que a vítima Suellen Nunes foi apreendida em uma quitinete constante nos fundos da casa do acusado Josinaldo, apenas em companhia do cidadão João Paulo e de seu irmão Suellinton, de modo a rechaçar a versão da vítima de que estava a todo momento em companhia da acusada Silvânia Nunes enquanto esteve na residência de “Zezinho de Barros”.
 
 Assim, apesar de compreender a tentativa da vítima Suellen de omitir a verdadeira versão dos fatos para proteger a sua genitora, tal narrativa vai de encontro as demais provas constantes dos autos, não havendo dúvidas de que a acusada Silvânia Nunes cometeu o delito ora debatido.
 
 Ademais, consultando-se os áudios anexos a partir do ID 104347167, extrai-se que, claramente, a comunicação estabelecida entre o acusado Josinaldo de Almeida e a vítima não existia qualquer teor de ameaça, o que faz descredibilizar também a narrativa da denunciada Silvânia em seu interrogatório.
 
 Noutro giro, destaco que as testemunhas de defesa ouvidas em juízo não trouxeram aos autos qualquer informações acerca dos fatos narrados na denúncia e apenas pontuaram informações acerca da conduta social da acusada.
 
 Vejamos: As testemunhas de defesa da ré Silvânia Nunes, as sras.
 
 MARIA BETÂNIA DA SILVA e GERLANE MENDES DA SILVA, em juízo, relataram que conhecem Silvânia há muito tempo e sabem dizer que ela é uma boa mãe e cuida muito bem dos filhos.
 
 Sabem dizer que Silvânia tem problema psíquico e se tratava em João Pessoa e desde pequena é ‘encostada’ pelo INSS.
 
 Desse modo, não há nas provas produzidas durante a instrução processual qualquer comprovação das ameaças alegadas pela acusada Silvânia Nunes, de modo que é claramente possível concluir a sua prática delituosa de forma espontânea, a fim de obter vantagem financeira do acusado Josinaldo de Almeida mediante a exploração sexual de sua filha, a vítima Suellen Nunes.
 
 Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 TENTATIVA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.
 
 CONCURSO FORMAL (DUAS VÍTIMAS) . (ART. 218-B C/C ART. 14, II E ART. 70, TODOS DO CPB) .
 
 RECURSO DEFENSIVO. 1.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE .
 
 PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM GRANDE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS DE NATUREZA SEXUAL.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. 2.
 
 REANÁLISE DA DOSIMETRIA .
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO.
 
 DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE.
 
 MENORIDADE COMO ELEMENTAR DO CRIME.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA .
 
 MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 PENA REDIMENSIONADA.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO . 1.
 
 A insurgência recursal dá-se contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tentativa de favorecimento de exploração sexual de vulnerável, em concurso formal, ante o fato de ter oferecido dinheiro em troca de obter relação sexual a duas vítimas menores de 18 anos, por violação ao art. 218-B c/c art. 14, II e art . 70, todos do CPB, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2.
 
 Requer a defesa a absolvição do recorrente por insuficiência de provas, porque ambas as vítimas eram muito jovens e não souberam precisar as exatas palavras que teriam sido usadas pelo acusado.
 
 Subsidiariamente, reclama pela redução da pena aplicada, com decote das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu, na primeira fase da dosimetria .
 
 Requer, por fim, a redução da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 e a consequente fixação do regime aberto de cumprimento da pena e demais benesses legais aplicáveis. 3.
 
 Quanto ao mérito, alega a defesa que as vítimas "não recordaram as exatas palavras que teriam sido usadas pelo acusado, aduzindo discurso incompatível com a idade que teriam à época", pois "os relatos apresentados pelas vítimas infantes não desfrutam de total credibilidade como assentado na sentença, inclusive uma delas revelou que o acusado teria corrido atrás delas não após a suporta (sic) recusa ao ato sexual, mas sim após a vítima ter jogado o mungunzá que estava comendo no réu", devendo ser o réu ser absolvido. 4 .
 
 No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer motivação mínima que possa sustentar a narrativa de uma falsa imputação por parte das crianças, que confirmaram em juízo, com exatidão, as declarações prestadas perante a autoridade policial.
 
 Apesar de a defesa argumentar que as declarações dos ofendidos, em razão de sua tenra idade, não teriam credibilidade, não é o que se depreende do confronto entre as palavras das vítimas nas fases inquisitorial e judicial.
 
 Ambos os ofendidos confirmaram quais as palavras utilizadas pelo réu para oferecer dinheiro em troca de ato sexual, bem como a quantia proposta; o fato de um deles ter arremessado um prato de mungunzá teria sido uma reação ao ato do acusado de jogar cerveja nas crianças, em razão da recusa destas em praticar relações sexuais. 5 .
 
 Em que pese o argumento de insuficiência de provas, os depoimentos das vítimas, prestados com riqueza de detalhes nas duas oportunidades em que foram ouvidas mostram-se coesos, lineares e harmônicos, quando analisados conjuntamente com as demais provas testemunhais, dando contornos definitivos para o ajustamento da conduta do acusado ao tipo penal supra.
 
 Impossível acolher a tese defensiva de que não há provas suficientes para uma sentença condenatória, pois como demonstrado acima, contrariando o que diz a defesa, a materialidade e autoria foram comprovadas, não existindo nenhuma justificativa capaz de expurgar o contexto fático do crime em análise. 6.
 
 Como dito, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando alinhada com as demais provas dos autos, tem especial relevância .
 
 Em outras palavras: a contundência do depoimento das vítimas se reflete neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca autoria delitiva, mas também para se extraírem detalhes como se sucederam a tentativa de indução das crianças à exploração sexual, a fim de adequar o tipo penal à conduta do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. 7.
 
 Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, na sentença recorrida foi reconhecida duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
 
 Quanto à primeira, deve ser afastado o desvalor atribuído à vetorial porque a indução à prostituição ou outra forma de exploração sexual a alguém menor de 18 (dezoito) anos é elementar do tipo penal descrito no art . 218-B, do CPB, motivo pelo qual a fundamentação é inidônea e a culpabilidade deve ser julgada neutra.
 
 Entretanto, quanto às circunstâncias do crime, deve ser mantida sua negativação, pois o acusado, diante da recusa das crianças, atirou-lhes cerveja e saiu em sua perseguição, chegando até a residência de uma deles, onde passou a acusá-las de terem roubado e agrediu seus familiares, razão pela qual essa circunstância deve ser mantida como desfavorável.
 
 Da fundamentação acima, mantendo-se como desfavorável apenas as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 8 .
 
 Com relação à 2ª fase da dosimetria, também de maneira acertada, verifica-se que o juízo processante não reconheceu nenhuma circunstância atenuante ou agravante.
 
 Na 3ª fase dosimétrica, foi reconhecida a causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), porém a defesa reclama a incidência da minorante no patamar máximo de 2/3.
 
 O art. 218-B do Código Penal tipifica, no caput, seis condutas: submeter, induzir, atrair a vítima (menor de dezoito anos) à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, ou impedir ou dificultar que alguém a abandone .
 
 Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar, consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.
 
 Exige-se, portanto, certa habitualidade da vítima no exercício da prostituição. 9.
 
 No presente caso, o acusado só não logrou êxito no seu intento porque as crianças recusaram a oferta imediatamente, motivo pelo qual entendo que ele faz jus à minorante no patamar de 2/3, fixando-se a pena final em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão .
 
 Prosseguindo, em razão do reconhecimento do concurso formal (art. 70, caput, CP), por se tratar de duas vítimas, aplica-se a fração de aumento de 1/6, resultando numa pena definitiva de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, eis que a circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao réu e autorizam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CPB.
 
 Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a sursis penal, porque o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, bem como as circunstâncias desfavoráveis do crime impedem sua concessão, nos termos do art . 44, inciso I e III e art. 77, inciso I, todos do CPB. 10.
 
 Após a redução acima realizada, tem-se a pena final de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, pela prática de cada crime de tentativa de favorecimento à prostituição de criança e adolescente (cometidos em concurso formal, motivo pelo qual se observa a pena de cada um deles sem a fração de aumento), operando-se a prescrição com o decurso de 4 (quatro) anos, nos termos do art . 109, V, do CP.
 
 Além disso, devem ser observados os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
 
 Entre a data do recebimento da denúncia, que se deu em 29/11/2018 e a publicação da sentença condenatória em 14/12/2023, decorreram 5 (cinco) anos e 6 (seis) dias, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerando que também operou-se o trânsito em julgado para a acusação .Assim, declara-se prescrita a pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, afastando-se todos os efeitos da sentença condenatória, penais e extrapenais. 11.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma da dosimetria e extinção da punibilidade, de ofício.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 3ª Câmara Criminal deste e .
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a dosimetria e extinguindo a punibilidade do réu, de ofício, pela prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 25 de junho de 2024.
 
 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora. (TJ-CE – Apelação Criminal: 00109825920188060112 Juazeiro do Norte, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024).
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.
 
 SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
 
 DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
 
 ESPECIAL VALOR PROBANTE.
 
 FLAGRANTE.
 
 TESTEMUNHO POLICIAL .
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de favorecimento à exploração sexual de vulnerável (art . 218-B, caput, CP), com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
 
 II.
 
 Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para manutenção da condenação, considerando a alegação defensiva de que esta se baseou essencialmente em testemunhos indiretos (hearsay testimony).
 
 III .
 
 Razões de decidir: 1.
 
 O conjunto probatório, composto por auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima e testemunhos, notadamente do policial que presenciou os fatos, é robusto e apto a sustentar a condenação. 2.
 
 Em crimes sexuais contra vulneráveis, o depoimento da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova .
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Criminal desprovido.
 
 Tese de julgamento: "É suficiente para a condenação pelo crime de favorecimento à exploração sexual de vulnerável o conjunto probatório formado pelo depoimento coerente da vítima, corroborado por testemunho direto de policial que efetuou o flagrante e demais elementos de prova constantes nos autos".
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, art . 218-B, caput; CPP, art. 386, VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2 .105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; TJMT, N.U 1001277-27.2023 .8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 23/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00001692520198110006, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2024).
 
 Consigne-se, ainda, que o réu era, à época dos fatos, 48 (quarenta e oito) anos mais velho que a vítima, pois contava com 59 anos de idade, além de possuir amizade com ambos os genitores da adolescente Suellen. É pertinente mencionar que nos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, o forte parentesco entre a acusada Silvânia e a vítima tornam ainda mais censuráveis os atos da agente por revelarem insensibilidade moral, por ferirem sentimentos de estima, de solidariedade e de confiança existentes entre pessoas da mesma família.
 
 Nesse norte, a conduta de ambos os acusados encontra tipicidade na exata correspondência com o delito imputado na exordial acusatória, nos moldes do artigo 29, do Código Penal.
 
 Nesse cenário, demonstradas satisfatoriamente a materialidade e autoria da infração penal imputada e presentes os pressupostos que compõe o conceito analítico do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), a condenação de ambos os acusados é medida que se impõe. 1.2.
 
 Do crime descrito no Art. 241-A do ECA A denúncia também imputa aos réus o crime descrito no art.241-A do ECA, cuja descrição segue: ECA - Art.241-A.
 
 Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 
 O crime acima descrito exige, para sua configuração, uma demonstração inequívoca de que o agente utilizou meio eletrônico para oferecer, trocar, disponibilizar, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
 
 No caso concreto, o conjunto probatório revela que estão presentes os elementos necessários para a configuração da infração penal prevista no art. 241-A do ECA, mormente, porque é possível aferir, com a devida precisão, a finalidade do agente, uma vez que restou devidamente demonstrado, após análise das provas apresentadas nos autos e anteriormente descritas, que ambos os acusados ofereceram, trocaram e disponibilizaram fotografia e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo a adolescente Suellen Nunes da Cunha.
 
 Extrai-se a materialidade delitiva do Boletim de Ocorrência de ID 104229231 - Págs. 12/13; a vasta documentação fotográfica fornecida pelo Conselho Tutelar do Município de Sobrado anexada a partir do ID 104232765 - Págs. 01/05, a certidão de Nascimento da vítima Suellen Nunes da Silva em ID 104232765 - Pág. 8; outras imagens anexas ao procedimento investigado pela autoridade policial a partir do ID 104232773 - Pág. 1 e seguintes; bem como os vídeos anexos a partir do ID 104347167 e seguintes; o Relatório de ID 104776748 – págs. 01/03; e ainda as declarações da vítima e das testemunhas produzidas nos autos.
 
 Neste ponto, o depoimento da vítima, isoladamente, bem como os demais depoimentos das testemunhas ministeriais transcritos em tópico anterior, são suficientes para comprovar a conduta delituosa ora em comento tipificada pelo acusado.
 
 Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
 
 ENTREVISTA RESERVADA ENTRE DEFENSOR E RÉU.
 
 ART. 185, § 5º DO CPP .
 
 PORNOGRAFIA INFANTIL.
 
 COMPARTILHAMENTO.
 
 ART. 241-A DA LEI Nº 8 .069/1990.
 
 ARMAZENAMENTO.
 
 ART. 241-B DA LEI Nº 8 .069/1990.
 
 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 NÃO APLICABILIDADE.
 
 AGENCIAMENTO, RECRUTAMENTO E COAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA PRODUÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA .
 
 ART. 240, § 1º DA LEI Nº 8.069/1990.
 
 DOSIMETRIA DA PENA .
 
 CULPABILIDADE.
 
 RÉU PROFESSOR. 1.
 
 Não há nulidade processual a ser pronunciada quando demonstrado que o Juízo a quo assegurou a entrevista reservada entre defensor e réu mediante vídeo conferência .
 
 Art. 185, § 5º do CPP atendido.
 
 Prejuízo não demonstrado. 2 .
 
 O crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990 é de ação múltipla e, portanto, resta perfectibilizado com a prática de quaisquer de seus verbos nucleares.
 
 O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade e consciência de "oferecer", "trocar", "disponibilizar", "transmitir", "distribuir", "publicar" ou "divulgar" fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente .
 
 Qualquer meio de comunicação poderá ser utilizado para realização da conduta típica, porém a norma dá especial atenção ao uso de sistemas de informática, os quais podem representar desde a utilização de e-mail até a utilização de complexos programas de compartilhamento ou utilização da denominada deep web. 3.
 
 A Lei nº 11.829/2008 introduziu em nosso sistema o art . 241-B na Lei nº 8.069/1990, o qual criminalizou a conduta de "adquirir", "possuir" ou "armazenar", por qualquer meio, conteúdo de pornografia infantojuvenil.
 
 Ainda que o réu não compartilhe o material espúrio, a manutenção de tais arquivos em dispositivo de informática configura o crime em questão. 4 .
 
 O tipo do art. 241-B não configura fase nem meio de execução necessário para a prática do delito do art. 241-A do ECA.
 
 Os delitos em questão ostentam autonomia entre si e derivam de elementos subjetivos distintos, razão pela qual não há como sustentar que a absorção de um tipo pelo outro seria consequência inexorável ou que a configuração do crime do art . 241-B ocorreria apenas de maneira subsidiária e em decorrência da eventual não constatação de compartilhamento do material de pornografia infantojuvenil armazenado pelo agente. 5.
 
 De outro lado, o princípio da consunção também não pode ser descartado a priori em relação aos tipos dos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8 .069/90.
 
 Sua aplicabilidade aos casos concretos dependerá da clara demonstração de um nexo de dependência ou subordinação entre as condutas perpetradas pelo réu.
 
 Poderá incidir o princípio, por exemplo, quando constatado que os arquivos compartilhados pela rede mundial de computadores são rigorosamente os mesmos que estavam armazenados no HD. 6 .
 
 O crime do art. 240, § 1º é de ação múltipla.
 
 A reprimenda estabelecida para tal conduta é ainda mais grave, porquanto está relacionada àquele que produz os arquivos audiovisuais contendo cenas de sexo explícito ou pornografia infantojuvenil.
 
 A figura típica pune aquele que se agencia, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de crianças e adolescentes em registros de cena de sexo explícito ou pornográfica . 7.
 
 A culpabilidade para crimes sexuais pertinentes a crianças e adolescentes deve ser negativada, pois o fato de o réu atuar como professor de menores de idade destoa da normalidade dos respectivos tipos penais, mesmo que não praticados durante o exercício desta profissão.
 
 O réu exerceu funções que buscam proteger e desenvolver crianças e adolescentes, esperando-se dele um maior grau de comprometimento e respeito ao bem jurídico que pessoalmente assumiu tutelar. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: 50062763520234047201 SC, Relator.: MARCELO CARDOZO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/03/2024, SÉTIMA TURMA) Dessarte, a prova colhida permite formar juízo de certeza acerca da autoria e materialidade do crime imputado a ambos os réus, de modo que devem sobrevir suas condenações.
 
 Nesse cenário, demonstradas satisfatoriamente a materialidade e autoria da infração penal imputada e presentes os pressupostos que compõe o conceito analítico do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), a condenação de ambos os acusados é medida que se impõe.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR os réus JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM, conhecido por “Zezinho Barros” e SILVANIA NUNES RIBEIRO, já qualificados, como incursos nas penas do art. 218-B, do Código Penal c/c art. 241-A, do ECA, em concurso material.
 
 Nesse sentido, com base no art. 68, caput, do Código Penal), passo ao critério trifásico de aplicação das penas, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 1) QUANTO AO RÉU JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM 1.1) QUANTO AO ART. 218-B, DO CÓDIGO PENAL Das circunstâncias judiciais: pena base a) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade elevada, aproveitando-se da relação de amizade com a genitora da vítima para explorar a adolescente sexualmente; b) Antecedentes: ostenta condenação, sendo reincidente específico, contudo tal ponto será valorado em segunda fase de dosimetria; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo; d) Personalidade: também inexiste nos autos elementos que possam levar à valoração desta circunstância; e) Motivo: é o próprio do tipo, consistente na satisfação da lascívia; f) circunstâncias do crime: estão relatadas no processo, nada tendo a valorar; g) Consequências (extrapenais): foram graves, considerando que a vítima hoje apresenta sérias sequelas psíquicas, precisando fazer acompanhamento psicológico; h) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para o delito.
 
 Diante das circunstâncias acima FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, considerando a elevada culpabilidade da conduta do acusado, bem como as sequelas até hoje sofridas/suportadas pela vítima.
 
 Das circunstâncias legais: agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, uma vez que a narrativa do réu foi divergente das provas colhidas nos autos, de modo a impedir o reconhecimento da atenuante da confissão, conforme esclarecido em discussão de mérito do presente julgado.
 
 Contudo, presente a circunstância agravante da reincidência específica, considerando a sentença condenatória transitada em julgado em 17/04/2018 proferida no Processo de nº 0003252-46.2014.815.0351, pela prática do crime descrito no art. 217-A, do Código Penal, de modo que torno a pena intermediária em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
 
 Das causas de diminuição/aumento pena e da pena definitiva Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. 1.2) QUANTO AO ART. 241-A, DA LEI 8069/90 Das circunstâncias judiciais: pena base a) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade elevada, aproveitando-se da relação de amizade com a genitora da vítima para explorar a adolescente sexualmente; b) Antecedentes: ostenta condenação, sendo reincidente específico, contudo tal ponto será valorado em segunda fase de dosimetria; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo; d) Personalidade: também inexiste nos autos elementos que possam levar à valoração desta circunstância; e) Motivo: é o próprio do tipo, consistente na satisfação da lascívia; f) circunstâncias do crime: estão relatadas no processo, nada tendo a valorar; g) Consequências (extrapenais): foram graves, considerando que a vítima hoje apresenta sérias sequelas psíquicas, precisando fazer acompanhamento psicológico; h) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para o delito.
 
 Diante das circunstâncias acima FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS MULTA, considerando a elevada culpabilidade da conduta do acusado, bem como as sequelas até hoje sofridas/suportadas pela vítima.
 
 Das circunstâncias legais: agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, uma vez que a narrativa do réu foi divergente das provas colhidas nos autos, de modo a impedir o reconhecimento da atenuante da confissão, conforme esclarecido em discussão de mérito do presente julgado.
 
 Contudo, presente a circunstância agravante da reincidência específica, considerando a sentença condenatória transitada em julgado em 17/04/2018 proferida nos Processo de nº 0003252-46.2014.815.0351, pela prática do crime descrito no art. 217-A, do Código Penal, de modo que elejo o patamar de ½ (metade) para majorar a reprimenda, resultando a condenação em 04 (QUATRO) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS MULTA.
 
 Das causas de diminuição/aumento pena e da pena definitiva Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS MULTA.
 
 Em consonância com o disposto no art. 49, § 1º, c/c art. 60, ambos do Código Penal, considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 Do concurso material de crimes Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, em consonância com o art. 69 do Código Penal (concurso material), somo as reprimendas aplicadas e TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM EM 11 (ONZE) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, fixando o dia-multa na proporção de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 Do regime de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada e as circunstâncias do artigo 59, do CP, nos termos do art. 33, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, em local a ser designado pelo juízo da execução penal desta Comarca.
 
 Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez o cômputo da pena provisória em nada irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
 
 Da substituição por restritivas de direito e da suspensão condicional da pena Em consonância com o disposto no artigo 44, do Código Penal, falece ao réu o requisito objetivo e subjetivo para a substituição por penas restritivas de direito.
 
 Do mesmo modo, não se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos da suspensão condicional da pena.
 
 Da necessidade de manutenção da prisão preventiva Considerando que o réu é reincidente específico na prática de delitos sexuais contra vulneráveis, bem como diante do regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, verifico que permanece intacta a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM para a garantia da ordem pública.
 
 Valor mínimo indenizatório Assim, tendo em vista o delito praticado e o dano causado, que neste caso é in re ipsa, fixo o valor de TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE como valor mínimo de dano a ser pago pelo acusado em favor da vítima, com atualização de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação da presente decisão.
 
 Demais disposições Isento o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que foi patrocinado pela Defensoria Pública. 2) QUANTO A RÉ SILVÂNIA NUNES RIBEIRO 2.1) QUANTO AO ART. 218-B, DO CÓDIGO PENAL Das circunstâncias judiciais: pena base a) Culpabilidade: a ré agiu com culpabilidade elevada, uma vez que é a genitora da vítima; b) Antecedentes: não ostenta condenação, sendo primária; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo; d) Personalidade: também inexiste nos autos elementos que possam levar à valoração desta circunstância; e) Motivo: é o próprio do tipo, consistente na satisfação da lascívia; f) circunstâncias do crime: estão relatadas no processo, nada tendo a valorar; g) Consequências (extrapenais): foram graves, considerando que a vítima hoje apresenta sérias sequelas psíquicas, precisando fazer acompanhamento psicológico; h) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para o delito.
 
 Diante das circunstâncias acima FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, considerando a elevada culpabilidade da conduta da acusada, bem como as sequelas até hoje sofridas/suportadas pela vítima.
 
 Das circunstâncias legais: agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
 
 Contudo, presente a circunstância agravante do crime cometido contra descendente (art. 61, “e”, do CP), de modo que elejo o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar a reprimenda, resultando a condenação em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
 
 Das causas de diminuição/aumento pena e da pena definitiva Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. 2.2) QUANTO AO ART. 241-A, DA LEI 8069/90 Das circunstâncias judiciais: pena base a) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade elevada, aproveitando-se da relação de amizade com a genitora da vítima; b) Antecedentes: não ostenta condenação, sendo primária; c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo; d) Personalidade: também inexiste nos autos elementos que possam levar à valoração desta circunstância; e) Motivo: é o próprio do tipo, consistente na satisfação da lascívia; f) circunstâncias do crime: estão relatadas no processo, nada tendo a valorar; g) Consequências (extrapenais): foram graves, considerando que a vítima hoje apresenta sérias sequelas psíquicas, precisando fazer acompanhamento psicológico; h) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para o delito.
 
 Diante das circunstâncias acima FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMEN
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                                            30/06/2025 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 10:26 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            23/04/2025 16:00 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 22/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 09:18 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 04:34 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 11:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/04/2025 13:48 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            03/04/2025 13:47 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            03/04/2025 13:47 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            03/04/2025 13:47 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            03/04/2025 09:28 Juntada de Petição de cota 
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                                            31/03/2025 15:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/03/2025 01:18 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 28/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 07:00 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 07:00 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 24/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:47 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:33 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            21/03/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 20:11 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 20:10 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 20:10 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:57 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 09:42 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Sapé. 
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                                            20/03/2025 09:42 Outras Decisões 
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                                            20/03/2025 09:42 Mantida a prisão preventida 
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                                            20/03/2025 08:03 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 21:46 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            18/03/2025 21:46 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            18/03/2025 21:46 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            17/03/2025 08:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 08:30 Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça) 
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                                            17/03/2025 08:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 08:21 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            17/03/2025 08:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 08:16 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/03/2025 23:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2025 23:59 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/03/2025 18:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2025 18:53 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/03/2025 20:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2025 20:36 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/03/2025 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2025 12:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/03/2025 09:23 Juntada de Informações 
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                                            14/03/2025 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2025 08:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 12:46 Deferido o pedido de 
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                                            12/03/2025 14:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/03/2025 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 11:16 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/03/2025 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 09:04 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 09:04 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 15:50 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Sapé. 
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                                            11/03/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 13:13 Mantida a prisão preventida 
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                                            11/03/2025 13:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/03/2025 03:44 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 09:36 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/03/2025 07:54 Desentranhado o documento 
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                                            07/03/2025 07:54 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            07/03/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:56 Mantida a prisão preventida 
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                                            28/02/2025 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 09:22 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            18/02/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:01 Indeferido o pedido de SILVANIA NUNES RIBEIRO - CPF: *82.***.*94-35 (REU) 
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                                            17/02/2025 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 10:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/02/2025 01:28 Decorrido prazo de SILVANIA NUNES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 03:32 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 10/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 08:33 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            06/02/2025 12:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2025 12:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/02/2025 01:25 Decorrido prazo de JOAO PAULO MIZAEL DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:25 Decorrido prazo de JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 11:05 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            30/01/2025 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 10:58 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            30/01/2025 10:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 10:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/01/2025 14:51 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/01/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 10:35 Juntada de informação 
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                                            29/01/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 10:22 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            29/01/2025 00:23 Recebida a denúncia contra JOSINALDO DE ALMEIDA SERAFIM - CPF: *27.***.*10-63 (INDICIADO) e SILVANIA NUNES RIBEIRO - CPF: *82.***.*94-35 (INDICIADO) 
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                                            29/01/2025 00:23 Revogada a Prisão 
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                                            24/01/2025 16:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2025 07:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 12:56 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            15/01/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 13:18 Juntada de Ofício 
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                                            19/12/2024 14:22 Outras Decisões 
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                                            19/12/2024 06:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 15:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/12/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 13:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/12/2024 13:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/12/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 06:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 15:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/12/2024 15:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/12/2024 10:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/11/2024 15:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/11/2024 15:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/11/2024 15:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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