TJPB - 0813639-84.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:17 Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 04:13 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0813639-84.2025.8.15.0001 [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARY KELEN SOARES GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO.
 
 LEVANTAMENTO DE VALORES.
 
 EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA FALECIDA.
 
 INAPLICABILIDADE DA LEI 6.858/80.
 
 NECESSIDADE DE INVENTÁRIO DOS BENS E CONSEQUENTE PARTILHA.
 
 Inadequação da via eleita.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO do feito sem apreciação do mérito.
 
 Vistos etc.
 
 Tratam os autos de pedido de Alvará Judicial requerido por MARY KELEN SOARES GAMA, devidamente qualificada na exordial, visando receber valores deixados por falecimento de CARLOS ALBERTO SOARES, referente a valores localizados como saldo remanescente do depósito judicial, tendo ajuizado a ação perante à Vara de Feitos desta Comarca.
 
 Anexaram documentos (ID.
 
 Num. 111117654 - Pág. 1 ao Num. 111180097 - Pág. 1).
 
 Após diligências, foi proferida a decisão de ID.
 
 Num. 111154952 - Pág. 1 declinando a competência para este juízo porque os valores encontrados estão além das 500 OTN previstas pela Lei 6.858/80, o que impediria o prosseguimento do feito junto àquele juízo especializado.
 
 Com o recebimento do processo nesta Vara das Sucessões foi proferida a decisão de ID.
 
 Num. 115235423 - Pág. 1, esclarecendo a necessidade de adequação do feito para que tramitasse como uma Ação de Inventário/Arrolamento, determinando-se à parte autora que emendasse a inicial, adequando o pedido, sob pena de extinção do feito, por inadequação da via eleita.
 
 Devidamente intimada, deixou escoar o prazo assinalado sem oferta de qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID.
 
 Num. 120164670 - Pág. 1.
 
 Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de alvará judicial ajuzado nos moldes da Lei 6.858/80, no qual a parte autora pretendia obter autorização judicial para levantamento de valores deixados pela pessoa falecida.
 
 Os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 rezam o seguinte: Art. 1º.
 
 Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Como visto, há previsão de liberação dos numerários em favor dos dependentes previdenciários e, na falta destes, aos sucessores da pessoa falecida, conforme ordem de sucessão prevista na lei civil.
 
 No entanto, o caso em comento não se enquadra nas hipóteses acima elencadas, eis que os valores supostamente pertencentes ao falecido devem ser partilhados, por meio de inventário, entre seus herdeiros.
 
 Ressalte-se que, na certidão de óbito apresentada há indicativo da existência de bens a inventariar (ID.
 
 Num. 111117654 - Pág. 1), e que, intimada a autora para adequar a ação, esta permaneceu inerte.
 
 Necessário, portanto, o inventário judicial ou extrajudicial para partilha do monte.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - ALVARÁ JUDICIAL - BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO JÁ INAUGURADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Como se sabe; a inadequação do meio processual utilizado à situação material que se busca alcançar implica a ausência de interesse de agir e, consequentemente, a carência da ação. - A partir do momento em que se constatou a existência bens a serem inventariados, visto que não previstos pela Lei nº 6.858/80, faz-se necessária a instalação do procedimento de inventário. - Em casos desse jaez, é inadequada a utilização do procedimento de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, cabendo a inauguração de inventário ou, se for o caso, de procedimento de sobrepartilha em inventário, na forma do art. 669 do CPC/15. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126714-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Na hipótese em comento, faz-se necessário, como dito acima, o inventário dos bens da pessoa falecida, onde será realizada a partilha de todos os valores a ela devidos, sendo incabível o ajuizamento do presente feito, por não se enquadrar em nenhuma das exceções da Lei n. 6.858/80.
 
 Resta evidente, portanto, a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita, fato este que impõe o indeferimento da inicial.
 
 Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no art.485, inc.
 
 VI, do NCPC, considerando-se a ausência de interesse processual da parte autora.
 
 Custas pela parte requerente, suspensas diante da gratuidade judiciária ora deferida.
 
 P.R.I.
 
 Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juíza de Direito
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                                            17/08/2025 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 23:06 Determinado o arquivamento 
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                                            14/08/2025 23:06 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/08/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 08:42 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            24/07/2025 02:32 Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 01:14 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0813639-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de valores localizados em favor do falecido CARLOS ALBERTO SOARES.
 
 Na certidão de óbito de ID.
 
 Num. 111117654 - Pág. 1 não há informação de que tenha deixado bens, o que viabilizaria a liberação de valores por meio de alvará judicial, na forma da Lei n. 6.858/80.
 
 No entanto a referida lei, em seu art. 2o, estabelece a possibilidade de liberação de valor retidos em contas bancárias, desde que limitados a 500 OTNs, na hipótese de inexistência de outros bens a inventariar.
 
 Vejamos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
 
 Dessa forma, considerando que o montante indicado na inicial supera o limite trazido na norma acima, inadequada a via eleita, devendo a parte autora ajuizar a competente Ação de Inventário ou Arrolamento de bens.
 
 Assim, intime-se a parte demandante, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, adequando o pedido à Ação de Inventário/Arrolamento, sob pena de extinção do feito.
 
 P.I.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/06/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 11:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 07:16 Decorrido prazo de MARY KELEN SOARES GAMA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 06:55 Decorrido prazo de MARY KELEN SOARES GAMA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 10:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/05/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 16:53 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARY KELEN SOARES GAMA (*32.***.*57-26). 
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                                            21/04/2025 16:53 Declarada incompetência 
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                                            16/04/2025 11:43 Juntada de Petição de procuração 
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                                            15/04/2025 16:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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