TJPB - 0834537-35.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:31 Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência 
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                                            28/08/2025 03:48 Expedição de Carta. 
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                                            27/08/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 10:20 Determinada diligência 
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                                            25/08/2025 12:23 Juntada de Petição de esclarecimento 
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                                            23/08/2025 02:01 Decorrido prazo de LEONARDO CARLOS BENEVIDES em 22/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 17:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834537-35.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para dizer acerca da devolução do AR, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de direito.
 
 João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            05/08/2025 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2025 03:22 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            23/07/2025 03:25 Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:25 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 07:21 Expedição de Carta. 
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                                            21/07/2025 22:02 Juntada de Petição de informação 
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                                            21/07/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 08:33 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/07/2025 03:09 Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2025 11:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2025 18:17 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2025 23:10 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 23:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 12:58 Juntada de Petição de informação 
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                                            01/07/2025 10:55 Juntada de Petição de informação 
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                                            30/06/2025 10:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 10:30 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/06/2025 10:20 Expedição de Carta. 
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                                            30/06/2025 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834537-35.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
 
 Leonardo Carlos Benevides, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, advogando em causa própria, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, c/c Danos Morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e do Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda., também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
 
 Afirma, em síntese, que é segurado do plano de saúde administrado pela primeira demandada, vinculado ao plano “DIRETO JP NSN APARTAMENTO”, desde o ano de 2021.
 
 Relata que em março de 2025 identificou uma lesão no tórax, sendo encaminhado por dermatologista a cirurgião oncológico, que indicou a necessidade de procedimento cirúrgico para remoção de carcinoma basocelular, conforme relatório médico acostado.
 
 Aduz que a solicitação de autorização para o procedimento foi enviada pelo segundo demandado (hospital credenciado) à operadora do plano, contudo, após mais de um mês sem retorno, o autor foi informado, via atendimento eletrônico, de que sua solicitação fora cancelada, sob a alegação de ausência de contrato para a acomodação tecnicamente cabível ao procedimento.
 
 Alega que essa justificativa é desarrazoada, uma vez que o contrato cobre tanto internações hospitalares quanto atendimentos ambulatoriais.
 
 Relata, ainda, que já havia realizado procedimento semelhante no mesmo hospital, custeado pelo plano, em março de 2023, sem que houvesse qualquer intercorrência ou negativa de cobertura.
 
 Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, requer que seja concedida a medida liminar para compelir os réus a autorizarem e executarem, respectivamente, o procedimento cirúrgico necessário à remoção da lesão oncológica.
 
 Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 114892781 ao nº 114892788. É o que interessa relatar.
 
 Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
 
 No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
 
 Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-F, in verbis: Art. 35-F.
 
 A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
 
 Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano de saúde demandado, sob a alegação de que o contrato não abrange a acomodação cabível ao procedimento prescrito.
 
 Ora, se o contrato firmado prevê, expressamente, a cobertura para internações hospitalares em acomodação do tipo apartamento (Id nº 114892787), não há respaldo contratual para a recusa da autorização sob tal fundamento.
 
 Ademais, consta dos autos que o demandante já realizou procedimento semelhante no mesmo hospital e mediante custeio pelo plano de saúde (Id nº 114892788), o que evidencia a prática anterior da operadora em sentido oposto à negativa ora imposta.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE .
 
 SEGURADO PORTADOR DE MIOPIA E ASTIGMATISMO.
 
 PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA REFRATIVA A LASER LASIK.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL PARA CIRURGIAS OFTALMOLÓGICAS.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA .
 
 ILEGALIDADE.
 
 ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA .
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00922926420238172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Gabinete do Des .
 
 Antônio Fernando Araújo Martins) (grifo nosso) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a não realização do procedimento indicado pelo médico assistente representa risco concreto à saúde do autor, diagnosticado com lesão oncológica (carcinoma basocelular), cuja evolução pode ocasionar agravamento do quadro clínico.
 
 Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que a realização do procedimento médico descrito requerido é descabida, poderão os demandados cobrarem pelos meios legais o que lhes for devido.
 
 Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que a operadora do plano de saúde demandado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, conforme prescrição do médico assistente, bem como que o hospital demandado proceda à efetiva realização do referido procedimento, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Intimem-se as partes, expedindo-se aos promovidos mandado/carta de intimação em caráter de urgência, ficando a expedição condicionada ao pagamento das custas.
 
 Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes, razão pela qual deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
 
 Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
 
 Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, fica, por ora, indeferido por este juízo; primeiro, porque o autor não fez prova de sua hipossuficiência financeira; segundo, porque o valor das custas não se mostra exorbitante, já que fixado em R$ 457,20 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), sendo crível, portanto, que o autor, por exercer a nobre profissão de advogado, terá plenas condições de pagar as custas pelo menos em duas parcelas, desde já autorizado por este juízo.
 
 Destarte, intime-se o autor para pagamento das custas.
 
 Efetuado o pagamento da primeira parcela, cumpra-se a medida liminar concedida por este juízo.
 
 João Pessoa, 26 de junho de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            29/06/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 13:32 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/06/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:46 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO CARLOS BENEVIDES (*22.***.*84-81). 
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                                            26/06/2025 13:46 Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU) 
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                                            26/06/2025 13:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 13:46 Determinada diligência 
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                                            18/06/2025 21:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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