TJPB - 0808092-88.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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23/07/2025 00:32
Decorrido prazo de AYELLYSSON ALBERTO DA SILVA NASCIMENTO NEVES em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808092-88.2023.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AYELLYSSON ALBERTO DA SILVA NASCIMENTO NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA DE MELO FERNANDES - PB19571-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Sousa contra acórdão que, ao acolher embargos anteriores apresentados pelo servidor autor da ação, reconheceu a omissão quanto à análise de documentos e fundamentos legais e, com efeito modificativo, reformou decisão anterior, concedendo progressão funcional vertical ao cargo de vigia com base na Lei Complementar Municipal nº 108/2013.
Os embargos do Município, contudo, foram protocolados fora do prazo legal, id n° 35185292.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pelo Município de Sousa devem ser conhecidos, diante da intempestividade constatada, e se o acórdão anterior incorreu em contradição ou inovação indevida de julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos foram protocolados apenas em 19/05/2025, embora o prazo legal de cinco dias tenha se encerrado em 16/05/2025, conforme certificado nos autos, configurando sua intempestividade e impedindo o conhecimento do recurso, id n° 35185292.
Ainda que superado o óbice da tempestividade, o conteúdo dos embargos revela pretensão de rediscutir o mérito do acórdão anterior, o que excede os limites dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas ao saneamento de obscuridade, omissão ou contradição.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não se admite o uso de embargos de declaração com nítido caráter infringente, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo Município de Sousa, por ser intempestivo.
Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias, conforme previsto no art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos com nítido caráter infringente, sem demonstração de vício no julgado, não devem ser admitidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 12.153/2009, art. 6º; CF/1988, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: AI 0822491-71.2023.8.15.0000, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, Data de juntada: 28/10/2024.
TJPB, RI 0803673-59.2022.8.15.0371, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 03/12/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 
                                            
29/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:55
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO)
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:45
Sentença desconstituída
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14/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de memorial
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31/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/01/2025 05:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/01/2025 05:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Sentença confirmada
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26/11/2024 11:51
Conhecido o recurso de AYELLYSSON ALBERTO DA SILVA NASCIMENTO NEVES - CPF: *96.***.*93-30 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 12:26
Juntada de Petição de memoriais
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07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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