TJPB - 0806592-38.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, intimo o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário. -
07/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806592-38.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO POR LIMITE DE IDADE.
OMISSÃO ALEGADA NO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença favorável a candidato eliminado de curso de formação da Polícia Militar por supostamente ter ultrapassado o limite etário previsto em edital.
A parte embargante alega omissão no julgamento quanto à aplicação do princípio da legalidade e à constitucionalidade do critério etário, com vistas ao prequestionamento de matérias constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba podem ser conhecidos, diante da alegação de omissão no acórdão embargado, em especial quanto à análise da legalidade da exclusão do candidato por critério etário previsto em edital, e à aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração devem ser opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme determina o art. 1.023 do CPC.
A certidão constante nos autos, id n° 34800739, indica que o prazo para interposição dos embargos teve início em 23/04/2025 e término em 29/04/2025, sendo protocolado apenas em 05/05/2025.
Ainda que a parte tenha alegado indisponibilidade do sistema PJe nos dias 24, 25 e 28/04/2025, não houve comprovação de que tal indisponibilidade se estendeu até o final do prazo legal ou que impossibilitou a prática do ato até 29/04/2025.
Assim, verifica-se a intempestividade dos embargos, o que obsta o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, sendo necessário comprovar de forma cabal a existência de fato impeditivo da prática do ato no prazo legal.
A mera juntada de declarações genéricas de indisponibilidade do sistema não supre a necessidade de demonstração específica da impossibilidade de peticionamento, sendo intempestivo o recurso apresentado fora do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.023; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 824.299/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.06.2008; STF, RMS 22.342/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 01.02.2002.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ser intempestivo nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 05:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:06
Sentença confirmada
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08/04/2025 10:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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