TJPB - 0833322-44.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 19:45 Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. 
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                                            28/08/2025 19:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            20/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/07/2025 00:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 10:50 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/07/2025 10:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/07/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 00:26 Decorrido prazo de MARIA JOSE DARI DE LIMA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:26 Decorrido prazo de MARIA JOSE DARI DE LIMA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:12 Decorrido prazo de MARIA JOSE DARI DE LIMA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:03 Publicado Expediente em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2025 00:08 Publicado Expediente em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0833322-44.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: MARIA JOSE DARI DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO SOARES GRACILIANO - PB29791 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
 
 DESVIRTUAMENTO DO REGIME JURÍDICO.
 
 FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Massaranduba contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Maria José Dari de Lima.
 
 A autora alegou ter prestado serviços como Auxiliar de Apoio Escolar ao município mediante sucessivos contratos temporários, requerendo o pagamento de verbas relativas ao FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
 
 O juízo de origem reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e condenou o ente público ao pagamento das verbas requeridas, relativas ao período de 01/02/2022 a 31/03/2024.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, por prazo superior ao legalmente permitido e sem justificativa para excepcional interesse público, enseja o reconhecimento de nulidade contratual; (ii) estabelecer se, em decorrência dessa nulidade, são devidas as verbas relativas ao FGTS, férias + 1/3 e 13º salário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O contrato temporário firmado com a autora (id n° 34855674 a 34855677), com duração superior a 24 meses (2020-2024) e sem demonstração de excepcionalidade, desvirtua o regime previsto na Lei Municipal nº 187/2002, configurando burla ao princípio do concurso público, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
 
 A nulidade do contrato administrativo por desvio de finalidade impõe a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que garante o direito ao depósito de FGTS para trabalhadores cujo contrato seja declarado nulo com manutenção do direito ao salário.
 
 A jurisprudência do STF, no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), admite o pagamento de 13º salário e férias com 1/3 a servidores temporários em casos de desvirtuamento da contratação, como o presente.
 
 O município não demonstrou a existência de previsão contratual ou legal em sentido contrário nem afastou a configuração do desvirtuamento, atraindo a incidência da tese firmada pelo STF.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE.
 
 Tese de julgamento: A renovação sucessiva e por prazo superior ao permitido legalmente de contrato temporário, sem demonstração de excepcional interesse público, caracteriza desvirtuamento do regime jurídico e impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo.
 
 Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese fixada no Tema 551 do STF.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 40; Lei nº 6.830/90, art. 39; Lei Municipal nº 187/2002.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min.
 
 Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 11.02.2014; TJPB, AC 0801602-43.2021.8.15.0881, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, TJPB, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-06-15.
 
 Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            29/06/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 22:07 Sentença confirmada 
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                                            26/06/2025 22:07 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            25/06/2025 19:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2025 00:13 Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/05/2025 10:16 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            20/05/2025 11:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/05/2025 11:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/05/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 17:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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