TJPB - 0115972-21.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DE LAVOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0115972-21.2012.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RONALDO FERNANDES DE LAVOR Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RECURSO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – GAE.
PAGAMENTO UNIFORME DE 1993 A 2011.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A CESSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação recebida como Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em 2023, em ação ajuizada em 2012, por servidor público que buscava o restabelecimento da Gratificação de Atividade Especial, suprimida pela Administração em 01/01/2011, após cerca de 18 anos de pagamento contínuo desde fevereiro de 1993.
A sentença reconheceu o direito à continuidade da verba por ausência de justificativa legal ou fática para sua cessação, deixando claro que não se tratatava de incorporação da verba, Sentença ratificada, junto com todos os atos processuais e remetido o recurso a Turma Recursal após o IRDR Tema 10, id n° 34781803.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode cessar, de forma unilateral e imotivada, o pagamento de gratificação de natureza transitória sem demonstrar que houve alteração nas condições de exercício funcional que a justificavam.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A Gratificação de Atividade Especial esta prevista, atualmente, no art. 57, VII da LC 58/2003.
O autor apresenta provas que recebia a gratificação desde 1993, sendo suprimida em 2011, id n° 34781792, pág 23 a 26.
A GAE, nos termos dos arts. 46, §1º, e 57 da LC/PB nº 58/2003, possui natureza transitória, não podendo ser incorporada, como bem esclarecido na sentença (id n° 34781798), e está condicionada ao exercício de atividade específica, cabendo à Administração comprovar a cessação da situação que lhe deu origem, já que detém os registros funcionais.
A simples alegação de que o autor não descreveu a atividade especial exercida é insuficiente para justificar a supressão, especialmente diante do histórico de pagamento contínuo por quase duas décadas.
Diante da ausência de prova da legalidade da cessação da vantagem, impõe-se a manutenção da sentença que determinou seu restabelecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Cabe ao ente público o ônus de comprovar a legalidade da supressão de vantagem funcional anteriormente paga de forma contínua.
A ausência de justificativa fática ou documental da cessação da gratificação impõe o restabelecimento da verba.
Dispositivos relevantes citados: LC/PB nº 58/2003, arts. 46, §1º, e 57; CPC, arts. 373, II; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0804789-97.2021.8.15.0351, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 11/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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