TJPB - 0812062-34.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812062-34.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSEFA COSTA MAMEDE, MUNICIPIO DE PATOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS, JOSEFA COSTA MAMEDE Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2013.
CÁLCULO PROPORCIONAL DE 2% A CADA BIÊNIO.
LIMITE DE 8% ATÉ MAIO DE 2022.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA LC Nº 020/2022.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal (agente comunitária de saúde), admitida em 01/12/2000, objetivando a implantação da progressão funcional horizontal e o pagamento de valores retroativos, com fundamento na Lei Municipal nº 4.275/2013.
A sentença reconheceu o direito à progressão funcional, no percentual de 10%, com efeitos financeiros retroativos, pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contagem da progressão funcional pode retroagir à data de admissão da servidora; (ii) estabelecer o percentual correto de progressão até a vedação imposta pela LC nº 020/2022; (iii) determinar se é válida a cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço após junho de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 4.275/2013, art. 16, estabelece que a contagem do tempo para progressão horizontal deve começar na data de sua entrada em vigor (01/01/2013), respeitado o cumprimento do estágio probatório de três anos, já atendido pela servidora que foi admitida em 01/12/2000, id n° 34926354 - pág 3 a 8.
A progressão horizontal ocorre a cada dois anos, com acréscimo de 2% sobre o vencimento base, sendo possível, entre 2013 e maio de 2022, a concessão de quatro progressões, totalizando 8%.
Devendo ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 020/2022 (junho de 2022), aplica-se o art. 70, §6º, que veda a cumulação da progressão funcional horizontal com o adicional por tempo de serviço, impondo o congelamento da progressão nesse ponto.
Assim, considerando que a autora ingressou no serviço público em 01/12/2000, o réu implantou a progressão funcional em 04/11/2013 (Lei Municipal n° 4.275/2013) e a autora, em 2013, já tinha cumprido o estágio probatório.
Com isso, a partir 2013 começa a decorrer o prazo de dois anos para progressão horizontal.
E, em 2015 foi a primeira progressão 2%, em 2017 a segunda 4%, em 2019 a terceira 6%, e em 2021 a quarta 8%.
Tendo-se encerrado o direito da autora a mais progressões em virtude da entrada em vigor da Lei 20/2022 (art. 70, § 6º).
Diante do exposto, a sentença merece parcial reforma para reduzir o percentual de progressão de 10% para 8%, em razão do número de biênios completos até a vedação legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado para o réu.
Defiro a gratuidade judicial para a autora.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
Da prejudicial de prescrição quinquenal: A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos respeitando o prazo prescricional referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a prejudicial.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, reformando da sentença, para limitar o percentual de progressão funcional horizontal a 8%, com efeitos financeiros até maio de 2022, nos termos do art. 70, §6º, da LC nº 020/2022, mantido os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A contagem para a progressão funcional horizontal deve iniciar a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.275/2013, vedada sua aplicação retroativa à data de admissão do servidor.
O servidor faz jus a 2% de progressão a cada dois anos, com base no vencimento básico, sendo devidos no caso concreto 8% até maio de 2022. É vedada a cumulação entre progressão funcional horizontal e adicional por tempo de serviço a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 020/2022, art. 70, §6º.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LINDB, arts. 1º e 6º; Lei Municipal nº 4.275/2013, arts. 16 e 63; LC Municipal nº 020/2022, art. 70, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Recurso Inominado nº 0809872-35.2023.8.15.0251, Turma Recursal de Campina Grande, j. 19.02.2025; TJPB, RI 0800922-03.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 31/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 
                                            
29/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada em parte
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de JOSEFA COSTA MAMEDE - CPF: *35.***.*87-13 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 22:23
Desentranhado o documento
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25/06/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 22:23
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA COSTA MAMEDE - CPF: *35.***.*87-13 (RECORRENTE).
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22/05/2025 20:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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