TJPB - 0807452-60.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA ABDIAS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807452-60.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMERSON VIEIRA ABDIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 RECORRIDO: BANCO C6 S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PB19531-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DO LIMITE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e o restabelecimento do limite do cartão de crédito, e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Mastercard.
O recorrente alegou ter sofrido redução drástica e sucessiva do limite de seu cartão, emitido pelo Banco C6 S.A., de R$ 27.000,00 para R$ 3.000,00, sem notificação adequada, o que lhe teria causado constrangimento e transtornos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Mastercard possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se a redução do limite do cartão de crédito, mesmo comunicada via e-mail, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Mastercard não pode integrar o polo passivo por que não possui ingerência na administração efetiva do cartão de crédito, atuando apenas como licenciadora da bandeira.
Preliminar acolhida.
O Banco C6 agiu de acordo com previsão contratual ao reduzir o limite de crédito, tendo informado previamente o consumidor por e-mail, ainda que este afirme não acompanhar tal canal.
A conduta do banco não representa ilícito, tampouco se verifica descumprimento de deveres de informação ou lealdade contratual, id n° 34922494 - pág 5 e 6.
A simples redução do limite do cartão, sem evidência de situação vexatória ou prejuízo relevante, configura mero aborrecimento e não dano moral.
A jurisprudência consolidada exige prova de violação grave à esfera da personalidade para fins de indenização, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal acolha a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A empresa detentora da bandeira do cartão de crédito (Mastercard) não possui legitimidade passiva em ações que discutem relação contratual entre consumidor e instituição financeira emissora.
A redução unilateral do limite de crédito, desde que prevista em contrato e previamente comunicada, não configura falha na prestação do serviço.
A ausência de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor afasta a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 18; CPC, arts. 485, VI e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0815934-79.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 11/12/2023.
TJPB, AC 0801095-17.2023.8.15.0201, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 02/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de EMERSON VIEIRA ABDIAS - CPF: *15.***.*21-24 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON VIEIRA ABDIAS - CPF: *15.***.*21-24 (RECORRENTE).
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22/05/2025 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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