TJPB - 0837432-86.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MAYRA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0837432-86.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAYRA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO Advogados do(a) RECORRENTE: ARNON HILUEY SANTOS - PB26124-A, WALKER FERNANDES HILUEY - PB22935-A RECORRIDO: NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL R$ 1.500,00.
MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Mayra de Albuquerque Loureiro contra sentença que condenou a empresa Niscar Comércio de Veículos Ltda – EPP ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, em virtude da não transferência, pela concessionária, do veículo usado dado como entrada na compra de um carro novo, em 2020.
A autora alegou que foi indevidamente envolvida em processo criminal, em 2021, relacionado ao novo proprietário do carro, que foi flagrado com arma de fogo, ocasião em que a autora ainda figurava como proprietária formal do automóvel.
O recurso buscava a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço pela empresa recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A demora na transferência do veículo constitui falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade civil objetiva da empresa vendedora.
Entende-se, contudo, que o transtorno sofrido pela autora, embora real, não ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano e não se configurou em dano moral de alta gravidade.
Ademais, a transferência do veículo foi realizada em 2021 (id n° 34898268 - pág 6 a 9) e autora figurou apenas como testemunha no processo criminal (id n° 34898271 - pág 2), não justificando a majoração do valor indenizatório fixado em R$ 1.500,00.
Reputa-se adequada e proporcional a quantia fixada, considerando-se a extensão do dano, a ausência de repercussão econômica concreta, o fato de a autora não ter sido indiciada ou processada criminalmente, e o depósito espontâneo da quantia pela empresa ré (id n° 34898305 e 34898307).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A não transferência de veículo pelo fornecedor após negócio jurídico configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do abalo e os elementos probatórios constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 7º; Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0821200-13.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 12/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-14.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:07
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:07
Conhecido o recurso de MAYRA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO - CPF: *84.***.*03-48 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYRA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO - CPF: *84.***.*03-48 (RECORRENTE).
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20/05/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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