TJPB - 0805265-23.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:39 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/09/2025 16:04 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/09/2025 00:41 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo AVENIDA PASTOR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, S/N, CAMALAÚ, CABEDELO/PB.
 
 Tel.: (83) 32281293 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADO pelo provimento n 004/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, DETERMINO: Intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
 
 Cabedelo, em 28 de agosto de 2025 De ordem, FRANÇUALDO ALVES DA SILVA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
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                                            28/08/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 16:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/07/2025 00:54 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0805265-23.2025.8.15.0731 Autor: ANTONIO MARCOS FELIZ Ré(u): MUNICIPIO DE LUCENA DESPACHO Vistos, etc.
 
 No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
 
 Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os princípios da conciliação e da transação, por sua vez, esbarram nos da legalidade e da indisponibilidade do bem público.
 
 O artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao dispor sobre as situações em que não serão realizadas a audiência de mediação ou conciliação, menciona, em seu inciso II, os casos em que a autocomposição não é permitida.
 
 A exigência de autorização normativa para a autocomposição por parte dos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), o que exige que a atuação do poder público seja extensivamente vinculada ao que for autorizado por norma específica.
 
 Essa autorização pode ser concedida diretamente por lei ou por meio de ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo, regulamentando a prática da autocomposição pelo poder público.
 
 Além disso, a publicação de um ato normativo — de caráter público e que estabelece critérios para a autocomposição — é fundamental para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e, sobretudo, da impessoalidade (artigo 37 da CF). É essencial que existam mecanismos de controle para avaliar os acordos firmados pelos entes públicos.
 
 De fato, sem instrumento normativo (lei) que possibilite a realização de acordos judiciais pelos procuradores dos entes públicos, evidentemente, não há como efetivá-los na prática, sendo desnecessária a designação de audiência conciliatória, razão pela qual deixo de designar, momentaneamente, a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de determinação posterior, na forma do art. 139, V, do CPC.
 
 Assim, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3.
 
 Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc.
 
 I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão.
 
 Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Cabedelo, data da assinatura digital.
 
 Cumpra-se.
 
 Cabedelo, data da assinatura digital.
 
 PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 11:08 Determinada diligência 
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                                            25/06/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 14:23 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            16/06/2025 09:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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