TJPB - 0800612-41.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RAYANNA VYCHY LOPES DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800612-41.2024.8.15.0301 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAYANNA VYCHY LOPES DA SILVA OLIVEIRA, LUCENILDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE POMBAL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS AUTORES.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
GRATUIDADE JUDICIAL NÃO SOLICITADA NA FASE RECURSAL.
SEM PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Rayanna Vychy Lopes da Silva Oliveira e Lucenildo de Sousa Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Os autores alegaram ter quitado o ITBI devido pela aquisição de imóvel, por meio de boleto obtido junto a terceiro (“Construtor”), mas foram posteriormente notificados pelo Município de Pombal para novo pagamento, sob alegação de que o tributo não fora recolhido.
Sustentaram que a cobrança decorre de fraude praticada por servidor público municipal, atualmente investigado por improbidade e crime de peculato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO verificar se a falta de pedido de justiça gratuita na fase recursal e a ausência de comprovação do preparo acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 exige o preparo do recurso no prazo de 48 horas após a interposição, sob pena de deserção.
No caso, os recorrentes não comprovaram o pagamento do preparo nem apresentaram pedido válido de justiça gratuita na fase recursal, atraindo o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CC/2002, art. 188, I; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 329; Código Tributário Municipal de Pombal/PB, arts. 66 a 69, 216 a 218.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE; TJPB, RI 0803350-20.2023.8.15.0371, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 29/05/2024.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:55
Não conhecido o recurso de LUCENILDO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*35-80 (RECORRENTE) e RAYANNA VYCHY LOPES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *67.***.*32-29 (RECORRENTE)
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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