TJPB - 0802282-92.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:51
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802282-92.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo legal, realizar o pagamento da GUIA DE CUSTAS de ID 122484059, que, no caso de vencimento da Guia de Custas no decurso do prazo legal, deverá ser atualizada no sistema de CUSTAS ONLINE do TJPB (na aba "Consultar - Guia Emitida"), pela parte interessada.
ARARUNA 1 de setembro de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
01/09/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:09
Juntada de Alvará
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802282-92.2023.8.15.0061 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DE LIMA ALVES EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória (Inexistência de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE LIMA ALVES em face do BRADESCO SEGUROS S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido - ID nº 112194725- Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 117721235- Pág. 1/2.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III -CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 , (dez) salários mínimos) o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD estabelecido pela Lei supracitada Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802282-92.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o exequente.
Intime-se a parte executada para se manifestar nos autos e comprovar pagamento referente a obrigação, sob pena de penhora, no prazo para pagamento que está em curso.
ARARUNA, 26 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:56
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0802282-92.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114721935 .
ARARUNA 29 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
29/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:10
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:26
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:15
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:03
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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26/01/2025 18:40
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:02
Decretada a revelia
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11/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:19
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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05/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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