TJPB - 0811971-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:00
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VALDOMIRO VITORIANO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811971-29.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDOMIRO VITORIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS E FGTS.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DIREITOS RECONHECIDOS.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E FGTS PLEITEADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ex-servidor temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de férias e FGTS, formulado em face do Município de João Pessoa.
O Autor alegou ter exercido atividade funcional mediante sucessivos contratos temporários, sem o devido pagamento das verbas indenizatórias.
A sentença de primeiro grau foi contrária ao pleito, tendo o recorrente impugnado a decisão perante a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do Autor, embora considerada nula, gera direito ao recebimento das verbas de férias e FGTS; (ii) estabelecer se a jurisprudência do STF (Temas 191 e 551) permite o reconhecimento desses direitos mesmo em face da nulidade do vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento das verbas trabalhistas referentes às férias e aos depósitos de FGTS relativos ao período em que prestou serviços ao Município de João Pessoa, sob contrato temporário firmado com base na Lei Municipal nº 13.331/2016.
A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação, com fundamento no trânsito em julgado do processo de nº 0811937-54.2024.8.15.2001, que declarou nulo o contrato entre as partes, afastou, contraditoriamente, os efeitos patrimoniais decorrentes do efetivo labor prestado pelo Autor, deixando de acolher o pedido indenizatório.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não respalda tal posicionamento.
O STF, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 1066677), estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No presente caso, há expressa previsão contratual e legal, inclusive nos arts. 9º e 19 da Lei Municipal nº 13.331/2016, assegurando o direito às verbas pleiteadas após um ano de vínculo.
Soma-se a isso o evidente desvirtuamento do instituto da contratação temporária, visto que o Autor permaneceu por mais de quatro anos vinculado ao ente público de forma precária e reiterada.
Mais ainda, a Corte Suprema, ao julgar o Tema 191 da repercussão geral (RE 596.478), fixou a tese de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Logo, o simples reconhecimento da nulidade do contrato não exime o ente público da obrigação de ressarcir o trabalhador pelas parcelas de natureza alimentar devidas, sob pena de enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil.
Desse modo, é inconciliável com a boa-fé objetiva, com a função social do contrato e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa que a Administração Pública, ao mesmo tempo em que se beneficiou da força de trabalho do Autor, negue-se a cumprir as obrigações decorrentes da relação de fato estabelecida.
O reconhecimento da nulidade jurídica do contrato não impede, ao contrário, impõe o dever de indenizar, nos moldes do entendimento pacificado nas instâncias superiores.
Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do Autor às férias trabalhadas e aos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente laborado, com base nos dispositivos legais e na sólida jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo-se, assim, provimento ao recurso inominado interposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para condenar o Município promovido ao pagamento das férias pleiteadas na exordial, observando a prescrição quinquenal, bem como o FGTS pleiteado, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Tese de julgamento: A declaração de nulidade de contrato temporário de servidor municipal não afasta o direito ao recebimento de férias e FGTS, quando comprovado o efetivo exercício da função pública.
A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública justifica o deferimento das verbas indenizatórias ao agente contratado de forma precária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 1.010, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Tema 191 da Repercussão Geral; STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJ-PB, 0800182-26.2019.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:18
Sentença desconstituída
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26/06/2025 22:18
Conhecido o recurso de VALDOMIRO VITORIANO DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*90-30 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDOMIRO VITORIANO DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*90-30 (RECORRENTE).
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23/05/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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